DMLU e REVITA Ambiental lavam as ruas de Porto Alegre com chorume da coleta de lixo domiciliar da capital

Em 14 de dezembro do ano passado, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), autarquia da Prefeitura de Porto Alegre, governo do prefeito José Fortunati (PDT), contratou sem licitação pública a empresa REVITA Engenharia Ambiental S/A, que integra o grupo Solví (dono também da VEGA Engenharia Ambiental S/A) para operar a coleta de lixo domiciliar da capital gaúcha.

O prazo desse contrato de coleta de lixo domiciliar, dito emergencial pelo DMLU, é de seis meses (180 dias).

Considerando o início da operação da coleta de lixo domiciliar, em 14 dezembro de 2011, hoje (06/02/2012) foram consumidos 55 dias desse instrumento público. Ou seja, quase 1/3 do contrato da coleta de lixo domiciliar já foi executado pela empresa paulista REVITA Engenharia Ambiental S/A.

É bom lembrar que a REVITA Engenharia Ambiental S/A permaneceu com doze caminhões coletores de lixo da antiga contratada do DMLU de Porto Alegre, a Qualix-Sustentare.

Essa empresa a Qualix-Sustentare teve o seu contrato rescindido, unilateralmente, pela Prefeitura de Porto Alegre, por não cumprir os serviços de coleta de lixo domiciliar na capital gaúcha.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul recomendou ao DMLU, em janeiro de 2011, para que fizesse a rescisão de contrato, mas somente no final do ano passado é que aconteceu a “quebra de contrato”. O MPE-RS ainda não se manifestou sobre esse distanciamento de datas.

Nessa segunda-feira (06/02), por volta das 21h, o administrador Enio Noronha Raffin, editor do site Máfia do Lixo, e jornalista Vitor Vieira (VideVersus), flagraram o caminhão coletor de lixo da REVITA Ambiental, de número 35, lavando com “chorume” as ruas e avenidas do bairro Menino Deus, em Porto Alegre.

O caminhão coletor da REVITA Ambiental, com carga de lixo domiciliar, trafegava pela rua Otávio Dutra e imediações, quando se identificou que vazava chorume.

O cheiro do lixo deixou os moradores do Menino Deus revoltados. “Paga-se a taxa de lixo para a Prefeitura de Porto Alegre e se tem um péssimo serviço de coleta de lixo domiciliar”, disse um morador da rua Otávio Dutra, em Porto Alegre.

O administrador Raffin imediatamente verificada a irregularidade na coleta de lixo domiciliar comunicou o fato ao setor de Fiscalização do Departamento Municipal de Limpeza Urbana.

A autarquia municipal tomou providências enviando ao local um veículo com a fiscal da coleta de lixo domiciliar do turno da noite.

Devidamente comprovada a irregularidade na coleta de lixo, a fiscal determinou que a REVITA Engenharia Ambiental S/A recolhesse o caminhão coletor (número 35) a garagem da empresa no bairro Navegantes.

O chorume derramado nas ruas e avenidas do bairro Menino Deus deve ser lavado pela empresa REVITA Ambiental. Na manhã dessa terça-feira (07/02) o administrador Enio Noronha Raffin vai verificar se as ruas e avenidas do bairro Menino Deus e imediações foram lavadas, dessa vez com água, pela empresa REVITA Engenharia Ambiental S/A.

Certamente a empresa deverá ser multada pela irregularidade contratual.

O jornalista Vitor Vieira ainda cobra do DMLU a cópia do contrato de emergência da coleta de lixo domiciliar de Porto Alegre firmado com a empresa REVITA Engenharia Ambiental S/A, desde dezembro do ano passado.

O Ministério Público de Contas, que atua junto ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e o Ministério Público do Estado do RS, vão ser noticiados da irregularidade na coleta de lixo domiciliar de Porto Alegre.

Cabe lembrar que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ainda investiga o contrato da empresa Qualix-Sustentare, firmado com o DMLU, e que teve a sua rescisão somente em dezembro de 2011.

Esse MPE gaúcho recomendou que o DMLU abrisse uma licitação pública em janeiro de 2012 para contratar uma empresa privada que realize a coleta de lixo domiciliar, em substituição a empresa Qualix-Sustentare.

Parece que o DMLU ignorou a recomendação do MPE-RS, assim como fez em janeiro do ano passado, e até a presente data ainda não publicou o “Edital” da concorrência pública para atender os serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares da capital gaúcha.

Certamente hoje, se tem condições de afirmar que o DMLU vai fazer um novo contrato com a empresa REVITA Engenharia Ambiental S/A, sem licitação pública, ao arrepio da Lei da Licitações, tão logo vença os dias que faltam para o encerramento do atual contrato milionário da coleta de lixo domiciliar da capital gaúcha. Ou estou enganado?

Prefeitura de Porto Alegre faz contrato milionário com empresa dona de aterro sanitário em Minas de Leão sem concorrência

A Prefeitura de Porto Alegre, governo do prefeito José Fortunati (PDT), por meio do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) publicou no Diário Oficial do Município, em 21 de dezembro de 2011, o Extrato de Termo Aditivo 78/2011, processo administrativo número 005.000560.07.3, instrumento esse que tem por objeto a “prestação de serviços de disposição final, em Aterro Sanitário de propriedade da Contratada, localizado na BR 290, km 181, em Minas do Leão (RS), para um aporte médio diário de 1.200 (mil e duzentas) toneladas de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), classe II-A e II-B, por dia útil, provenientes do Município de Porto Alegre”.

A publicação em questão, diz que o DMLU de Porto Alegre contratou a empresa Sil Soluções Ambientais Ltda, pelo período de 12 meses, entre 17 de dezembro de 2011 e 16 de dezembro de 2012, por “dispensa de licitação pública”.

Quarenta e quatro dias após a publicação de 21 de dezembro de 2011 no Diário Oficial de Porto Alegre, o DMLU da Capital gaúcha veiculou o Extrato de Contrato 10/2012, informando que foi aplicado o percentual de 5,52%, referente ao período de 17-12-2010 a 16-12-2011, pelo IGP-M, com vigência a partir de 17/12/2011 até 16/12/2012, passando a tonelada de lixo destinada na Sil Soluções Ambientais Ltda, de R$ 29,75 para o valor de R$ 31,39.

Certamente está bem claro para o leitor, que o DMLU não promoveu uma Concorrência Pública para destinar as 1.200 toneladas de Resíduos Sólidos Urbanos-RSU, classe II-A e II-B, por dia útil, provenientes do Município de Porto Alegre, no Aterro Sanitário da Sil Soluções Ambientais Ltda, em Minas do Leão.

Quando da assinatura do Instrumento 20/2007, firmado entre o Departamento Municipal de Limpeza Urbana e a Sil Soluções Ambientais Ltda, não havia outro aterro sanitário no Rio Grande do Sul que recebesse os resíduos sólidos urbanos de uma população próxima a 1.500.000 habitantes.

Por esse motivo a autarquia municipal da Prefeitura de Porto Alegre contratou a Sil Soluções Ambientais Ltda, sem licitação pública, visando a “prestação de serviços de disposição final, em Aterro Sanitário de propriedade da Contratada”.

Acontece que oito meses antes do Departamento Municipal de Limpeza Urbana assinar um novo “Termo Aditivo” (Termo Aditivo 78/2011) com a empresa Sil Soluções Ambientais Ltda, a autarquia da Prefeitura de Porto Alegre deveria ter promovido uma “Concorrência Pública”, nos moldes da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, evitando assim a “dispensa de licitação”, visando escolher o melhor preço para a prestação de serviço de destinação final do lixo em Aterro Sanitário. (mais…)

Dia 13 de dezembro é o fim da era Qualix-Sustentare no município de Porto Alegre

Na próxima terça-feira, dia 13 de dezembro de 2011, a Prefeitura de Porto Alegre, por meio do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), vai rescindir, unilateralmente, o milionário contrato de coleta de resíduos sólidos domiciliares com a empresa privada Sustentare Engenharia Ambiental S/A, ex-Qualix S/A Serviços Ambientais. Acaba assim a era Qualix-Sustentare na cidade de Porto Alegre.

A rescisão unilateral é uma recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Na segunda-feira passada, o Ministério Público do Rio Grande do Sul encaminhou ao Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), uma recomendação para que essa autarquia “rescinda, unilateralmente, o contrato com a Sustentare Serviços Ambientais S/A”, empresa privada que até 13 de dezembro desse ano é a responsável pela coleta de lixo doméstico na capital gaúcha.

A recomendação do Ministério Público gaúcho foi emitida devido ao reiterado descumprimento de cláusulas do contrato milionário da coleta do lixo do DMLU.

A partir da rescisão unilateral do contrato da Qualix-Sustentare, a empresa Revita Engenharia Ambiental S/A inicia a operação emergencial da coleta de lixo domiciliar em Porto Alegre.

A Revita Engenharia Ambiental S/A pertence ao grupo Solví, que também é dono da empresa Vega Engenharia Ambiental S/A.

O grupo Solví, dono das empresas Revita e Vega, é um forte doador nas campanhas eleitorais no Município de Porto Alegre.

A campanha eleitoral de candidato a Prefeito, que se sagrou nas urnas de 2004 no Munícipio de Porto Alegre, teve financiamento da Vega Engenharia Ambiental S/A (que pertence ao grupo Solví), conforme consta nas informações do TSE – Tribunal Superior Eleitoral.

Os leitores podem consultar o TSE e conhecer os valores e datas das doações da Vega Engenharia Ambiental S/A (do grupo Solví) na campanha de prefeito do Município de Porto Alegre, em 2004.

Em setembro de 2007, após anulação de uma megaconcorrência do lixo promovida pelo DMLU, durante o governo do ex-prefeito José Fogaça (PMDB), a quem o atual prefeito de Porto Alegre, José Fotunati (PDT) sucedeu no ano passado, a Qualix-Sustentare acabou assinando o contrato de coleta de resíduos domiciliares, instrumento público esse que no próximo dia 13 de dezembro terá a sua rescisão unilateral.

A partir de 13 de dezembro de 2011 inicia então a era Revita, do grupo Solví, na cidade de Porto Alegre. (mais…)

`Furacão no lixo´ passa por Porto Alegre e quebra o contrato da Qualix-Sustentare

A empresa Qualix-Sustentare contratada pela Prefeitura de Porto Alegre em 2007, ainda na gestão do então prefeito José Fogaça (PMDB), vive no “olho do furacão” do lixo que passa hoje pela capital gaúcha.

Esse final de novembro, faltando apenas 39 dias para iniciar o ano de 2012, os contribuintes da taxa de lixo de Porto Alegre terão ainda novidades na coleta de resíduos sólidos domiciliares.

O atual prefeito de Porto Alegre, o pedetista José Fortunati, (ex-vice prefeito de José Fogaça) decidiu afastar a empresa Qualix-Sustentare da coleta de lixo domiciliar. Ao mesmo tempo, optou pela contratação emergencial de uma nova empresa para substituir a Qualix-Sustentare.

O afastamento da Qualix-Sustentare decorre das irregularidades dessa empresa prestadora de serviço, contratada pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) em novembro de 2007. Pelo contrato milionário a empresa ainda tem 12 meses de operação da coleta de lixo de Porto Alegre.

Também é sabido que, há pelo menos um ano, período em que ocorreu o “desarranjo na coleta de lixo de Porto Alegre”, entre dezembro de 2010 e janeiro de 2011, o prefeito Fortunati já deveria ter tomado essa decisão.

A prefeitura de Porto Alegre há muito tempo já poderia ter quebrado o contrato com a Qualix-Sustentare. É preciso que o prefeito pedetista José Fortunati explique o porquê somente agora se propôs a fazê-lo, coincidentemente em véspera de ano eleitoral, quando se sabe publicamente que empresas coletoras de lixo são as maiores doadoras de campanha eleitorais no Brasil.

Nessa terça-feira (23/11), se teve notícia de que a prefeitura de Porto Alegre decidiu “convidar” apenas quatro empresas privadas do Brasil para substituir a Qualix-Sustentare, isso quando o país possui dezenas de empreiteiras capazes de assumir a coleta de lixo da capital gaúcha.

A empresa que estaria escolhida para substituir a Qualix-Sustentare, antes mesmo do “convite” das demais empresas privadas, seria a REVITA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, do grupo SOLVÍ.

O grupo SOLVÍ tem participação ativa no financiamento de campanhas eleitorais de prefeitos e vereadores no Brasil. Por meio de outra empresa do grupo SOLVÍ, a Vega Engenharia Ambiental S/A, fez doações eleitorais a candidato a prefeitura do município de Porto Alegre. O candidato que teve a sua campanha financiada com dinheiro do lixo acabou se elegendo naquele ano. As informações são públicas e se encontram arquivadas no Tribunal Superior Eleitoral.

Ou seja, lixo tem muito com a política, e principalmente em ano pré-eleitoral.

Ao mesmo tempo em que a prefeitura de Porto Alegre contrata a REVITA emergencialmente, terá também que promover uma licitação (Lei Federal 8.666) para os serviços de coleta de lixo domiciliar, especial, pública e coleta containerizada (domiciliar e seletiva).

O Ministério Público de Contas, que atua junto ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, ainda não sabe dessa historinha da contratação emergencial na coleta de lixo de Porto Alegre.

Cabe lembrar que o Ministério Público de Contas recomendou a anulação da penúltima megalicitação do lixo de Porto Alegre. Isso ocorreu no governo do então prefeito Fogaça.

Certamente a transparência dessa contratação emergencial na área do lixo, promovida no governo de José Fortunati (PDT), deverá ser acompanhada pelo Ministério Público de Contas (MPC) e por promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPERS), até porque envolve um contrato cujo valor pode chegar a mais de R$ 25 milhões dos cofres públicos da capital gaúcha, no prazo de 12 meses.

Mas se a licitação pública do ano que vem,  cujo objeto será para o atendimento dos serviços de coleta de lixo domiciliar, especial, pública e coleta containerizada de Porto Alegre (concorrência essa prevista para ser aberta em fevereiro de 2012), não for concluída, a emergência se estenderá por mais 12 meses, aumentando o prazo emergencial para 24 meses, e chegando o montante a R$ 50 milhões.

Certamente esse valor milionário é um grande atrativo de muitas empresas de coleta de lixo do Brasil.

A pergunta que me faço é se a empresa Qualix-Sustentare vai aceitar passivamente a quebra do contrato milionário da coleta domiciliar que o furacão do lixo vai promover em Porto Alegre?

Justiça gaúcha anula contrato milionário do lixo firmado entre o Município de Farroupilha e empresa do grupo Solví

Em 17 de novembro de 2003, o advogado Paulo Roberto Fleck Selle, procurador do autor popular Luis Fabiano Maciel, ingressou com ação popular constitucional na comarca gaúcha de Farroupilha, contra a empresa Farroupilha Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de Resíduos S/A, hoje conhecida por Farroupilha Ambiental S/A, (concessionária de serviços de limpeza urbana), contra o Prefeito Municipal de Farroupilha, Bolívar Antônio Pasqual e contra a empresa Vega Engenharia Ambiental S/A.

O Processo nº: 048/1.03.0009405-1 (CNJ:.0094051-92.2003.8.21.0048), teve por juiz prolator o Juiz de Direito Mário Romano Maggioni.

A esse processo principal (nº: 1030009405-1) foram apensados outros processos, o a Ação Cautelar de número 1030010412-0, movida pela empresa gaúcha PRT Prestação de Serviços Ltda, a Ação Anulatória de número 1040000209-4, também ingressada pela PRT, e a Ação Civil de número 1070001765-8, ajuizada pelo Ministério Púbico do Estado do Rio Grande do Sul.

A ação principal (nº: 1030009405-1) suscitou irregularidades no Edital Concorrência 10/2003 (certame esse promovido pela Prefeitura de Farroupilha). A vedação da participação, no certame, de empresas sob consórcio, afasta licitantes, bem como a qualificação técnica exigida, item 5.1.3 do edital, impossibilita a participação de outros licitantes a não ser a empresa que atualmente presta o serviço ao Município (leia-se Vega Engenharia Ambiental). Será paga tarifa ao vencedor da licitação, fraudando-se a lei licitatória; o termo contratação de serviços é substituído por concessão. Há vício de forma, uma vez que, se concessão pública, deveria o pagamento dos serviços ser efetivado pelo usuário e não pela Administração Pública (item 13 do edital). A proposta é de cedência de serviços públicos (sob concessão) feita pelo Município. Não existe lei municipal que regule a sistemática de execução e cobrança de aterro sanitário. Inexiste previsão legal para efetivar a concessão do serviço. A cedência será contratada por 12 anos, renováveis por mais 12 anos, violando-se o art. 57, II, da Lei de Licitações, que prevê prazo de 60 meses. Requereu, liminarmente, a suspensão do processo licitatório, proibindo-se o réu de assinar contrato com a empresa declarada vencedora e não adjudicando os serviços enquanto não transitada em julgado a ação popular. No mérito, postulou a desconstituição do ato impugnado e a condenação do réu ao ressarcimento ao Município das despesas feitas em desacordo com a legislação vigente, bem como condenação ao ressarcimento de perdas e danos.

A empresa PRT aduziu ter interesse na participação do certame licitatório Concorrência 10/2003. Suscitou que os serviços elencados no Edital não se enquadram como produção técnica, mas tão somente como serviços de engenharia. É abusiva a exigência de atestado de capacidade técnica da empresa; suficiente o atestado de capacidade técnica do profissional responsável técnico da empresa. A licitação, na modalidade técnica e preço, direciona o resultado da licitação, por excluir as empresas que não possuem atestados de capacidade técnica da empresa. Os atestados de capacidade técnica exigidos nos itens 5.1.3.2.1, 5.1.3.2.2 e 5.1.3.2.3 afrontam ao disposto no art. 30, parágrafo 5º, da Lei 8.666/93 que veda “a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitação de tempo, ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. Somente a VEGA ou alguma coligada possui os atestados exigidos no Edital. A PRT efetua as atividades previstas na concorrência em cidades (Ijuí, Camaquã, São Borja, São Gabriel) de porte semelhante à Farroupilha, por preço muito inferior (R$ 42.000,00 – R$ 48.000,00 – R$ 93.000,00 – R$ 76.000,00, respectivamente); o preço da VEGA é abusivo: R$ 201.888,93 mensais. É inadmissível a indicação do veículo que deva ser usado: item 5.1.3.7.2 – veículo Volkswagem 17.210, impossibilitando a parceria comercial com outras marcas. A exigência do item 5.1.4.3 é abusiva ao exigir a comprovação de financiamento ou de dinheiro em caixa. Os índices contábeis exigidos no edital não demonstram a boa situação financeira da empresa. A pontuação dada às atividades técnicas (70%) inviabiliza a concorrência de empresas que não possuam certificado técnico; jamais atingirão, através dos outros índices, o percentual de 70%. Discorreu acerca do erro da fórmula para o cálculo do preço. O Edital, na forma como posto, inviabilizará a participação de outros licitantes que não algumas multinacionais ou empresas de capital estrangeiro, fraudando-se o desiderato da licitação: a maior participação de empresas e o resguardo do interesse público. Salientou que a contratação global é no montante de R$ 58.000.000,00. Requereu, liminarmente, a sustação da Concorrência 10/2003, impossibilitando o recebimento dos envelopes ou a tomada de qualquer medida que possibilite o começo da licitação.

Na Ação Anulatória de número 1040000209-4, a PRT noticiou o ajuizamento da ação cautelar e a forma precipitada como a licitação foi conduzida, direcionada à contratação da empresa VEGA, excluindo os demais licitantes. Embora 17 empresas tenham retirado o edital, ao perceberem o direcionamento da licitação, desistiram, sobrando apenas a autora, a VEGA e a CAVO (que, com a VEGA, integra o Consórcio denominado São Paulo Limpeza Urbana). A participação da CAVO serviu apenas para revestir de legalidade uma contratação direta. Discorreu acerca das ilegalidades do edital: 1) o tipo de licitação “técnica e preço” tem como pressuposto autorização expressa e justificativa circunstanciada do Prefeito; os serviços licitados não se enquadram dentre os elencados no art. 46 da Lei. 8.666/93; 2) há erro na fórmula do cálculo; 3) não respeitado o princípio da publicidade, conduzindo àquilo que a autora já anunciava na cautelar que a vencedora seria a VEGA; 4) a autora apresentou impugnação ao edital, em 05.11.2003, junto ao Secretário da Administração, Ademir Baretta, mas a impugnação não foi conhecida pelo Prefeito, o que a obrigou a ajuizar a ação cautelar; 5) os quantitativos mínimos exigidos em atestados de capacidade técnica, sub-itens 5.1.3.2.2 e 5.1.3.2.3 não possuem suporte legal; 6) também não possui suporte legal a exigência do sub-item 5.1.4.3; a comprovação da capacidade financeira deve respeitar ao disposto no art. 31 da Lei 8.666/93. Requereu a anulação do Edital, procedendo-se à feitura de um novo edital com acatamento da Lei de Licitações 8.666/93 e da Lei de Concessões Públicas. Requereu fosse juntada a integralidade do procedimento licitatório e fosse consultada em caso de nova contratação emergencial.

Por sua vez, o MPERS em sua Ação Civil (1070001765-8) de improbidade administrativa contra o Executivo de Farroupilha e três técnicos do Município gaúcho, suscitou que o Prefeito praticou e os demais concorreram para a contratação e manutenção irregular e ilegal do contrato existente entre o Município de Farroupilha e a empresa Vega Engenharia Ambiental S/A. Objeto do contrato: coleta, transporte, destinação e tratamento do lixo urbano e varrição de ruas. Na ação cautelar 1030010412-0 foi suspenso o processo licitatório; mediante agravo, em 13.01.2004, retomou-se a licitação. Em 22.01.2004, houve nova decisão judicial suspendendo o andamento da concorrência. Em 20.01.2004, houve julgamento das propostas e a empresa VEGA foi escolhida vencedora do certame. As planilhas de cálculo de avaliação e pontuação não foram anexadas ao processo licitatório e não mais foram localizadas, a demonstrar o atropelo com que foi conduzido o certame. Apesar da vedação judicial, foi firmado, em 29.01.2004, o contrato com a VEGA. O objeto do contrato deveria ser de prestação de serviços e não de concessão, com prazo máximo de sessenta meses (art. 57 da Lei 8.666/93). Requereu o reconhecimento da improbidade administrativa em relação à irregular contratação da VEGA e à omissão na desconstituição do contrato, tipificando-a nos artigos 10, VIII, e 11, caput, da Lei 8.429/92, com fulcro nos arts. 12, II e III, da citada Lei, condenando-os ao pagamento do dano ao erário, à perda dos bens e dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, à perda da função pública de Prefeito Municipal ou de outras que estiverem exercendo, à suspensão dos direitos políticos por oito anos; ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente ou duas vezes o valor do dano; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; o reconhecimento da nulidade e a consequente desconstituição da contratação em tela.

Em sua sentença, o juiz de Direito Mário Romano Maggioni JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO POPULAR ajuizada por LUIZ FABIANO MACIEL contra BOLIVAR ANTONIO PASQUAL, VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e FARROUPILHA SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A, para DESCONSTITUIR o EDITAL CONCORRÊNCIA 10/2003 e os atos administrativos que lhe seguiram, CONDENAR o demandado BOLIVAR ao pagamento das perdas e danos, a serem apurados mediante liquidação de sentença, e REJEITAR o pedido de ressarcimento das despesas feitas em desacordo com a legislação vigente.

O juiz de Direito Mário Romano Maggioni JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO ANULATÓRIA e a AÇÃO CAUTELAR, ajuizadas por PRT PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE FARROUPILHA, VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A e FARROUPILHA SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS S/A, para “ANULAR o EDITAL CONCORRÊNCIA 10/2003 e os atos que lhe sucederam, e para REJEITAR o pedido da PRT de ser consultada em caso de contratação emergencial”.

E ainda JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra BOLIVAR ANTONIO PASQUAL e outros, para DECLARAR a prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 10, VIII e 11, caput, da Lei n.º 8.429/1992, consistente em frustar a licitude do processo licitatório; ACOLHER o pedido de perda da função pública; DETERMINAR a suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; PROIBI-LOS de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos; CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano causado ao Município, a ser apurado em liquidação de sentença. Valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o afastamento até o efetivo pagamento da multa. RECONHECER a nulidade e a consequente desconstituição da contratação em tela.

Com essa sentença da Justiça do Rio Grande do Sul, o grupo Solví, que tem a empresa Farroupilha Ambiental S/A em seu portfólio, sofre assim a segunda derrota com  a anulação do contrato milionário firmado com o Município de Farroupilha.

A primeira derrota do grupo Solví ocorreu no Rio Grande do Sul com a anulatória do contrato de concessão de serviços de limpeza urbana, firmado entre o Município gaúcho de São Leopoldo e a empresa de propósito específico denominada SL Ambiental S/A.

O leitor do site Máfia do Lixo por a seguir ler a íntegra de sentença do juiz de Direito Mário Romano Maggioni. (mais…)

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