Justiça do Rio Grande do Sul mantém nulidade do contrato de concessão de lixo firmado entre a SL Ambiental e o Município de São Leopoldo

 Por maioria, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de 1º Grau que declarou nulo o Contrato de Concessão firmado entre o Município de São Leopoldo e a SL Ambiental Serviços de Limpeza Urbana e Tratamento de resíduos S/A para prestação de serviços de limpeza urbana, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos. A empresa de propósito específico SL Ambiental foi criada para atender ao contrato firmado em São Leopoldo. A SL Ambiental pertence ao grupo Solvi que tem em seu portifólio de empresas a Vega Engenharia Ambiental S/A. Os desembargadores do TJ-RS entenderam que o contrato, na verdade, tem características de prestação de serviço e não de concessão, não sendo possível, portanto, que tenha validade de 20 anos. A ação civil pública pela nulidade do contrato foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual e considerada procedente pela Juíza Débora Kleebank da 4ª Vara Cível de São Leopoldo (RS). Segundo o Ministério Público, o contrato contém inúmeras irregularidades. Destacou que, conforme a Lei nº 8.987/95 é dever da concessionária, no caso da SL Ambiental, a captação, aplicação e gestão dos recursos financeiros necessários à prestação do serviço, sem interferência do Poder Público. Alegou que a Lei Municipal nº 5.183/2002, previu o Município de São Leopoldo como único responsável pelo pagamento e vinculou a remuneração da empresa a tributo municipal, o que demonstra que não se trata de contrato de concessão, mas de prestação de serviço. Citou relatório do Tribunal de Contas do Estado do RS mencionando que o contrato não contempla a característica fundamental dos serviços concedidos, a relação trilateral entre o poder público, que concede, fiscaliza e pune; entre a concessionária, que executa; e entre o usuário, que utiliza, paga e fiscaliza. Acrescentou que o prazo do acordo, fixado em 20 anos, contraria a Lei nº 8.666/93, que impõe o limite máximo de 60 meses. Além disso, destacou o Ministério Público, é uma violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois foi firmado no último quadrimestre de 2004, ao final do mandato do prefeito à época. No recurso, a SL Ambiental argumentou que a adoção do instituto de concessão é permitida por lei, havendo possibilidade jurídica para a remuneração direta por parte do ente público. Defendeu que foram exigidos vultosos investimentos por parte da concessionária, fato que diferencia uma concessão, regida pela Lei nº 8.987/95, de uma prestação de serviços, regrada pela Lei nº 8.666/93. Enfatizou que, por se tratar de contrato de concessão e de prestação de serviço essencial de contratação continuada, não há vedação legal à formalização de acordo no último exercício do chefe do Poder Executivo ou em prazo superior a 60 meses. Pediu a reforma da sentença que anulou o contrato ou, em caso de sua manutenção, que fosse estipulada a indenização a ser paga. Na avaliação do relator, Desembargador Francisco José Moesch, o contrato em questão não se trata de concessão de serviço público, pois atribui exclusivamente ao Poder Público Municipal a obrigação relativa aos pagamentos dos serviços prestados. Citou a cláusula nona do Contrato de Concessão onde está previsto que “provirão de repasse da Prefeitura Municipal de São Leopoldo, …. valores estes que custearão os serviços indivisíveis de limpeza pública, bem como serão custeados pela Taxa de Limpeza Pública, a qual custeará os serviços divisíveis (Coleta e tratamento dos resíduos)”. Dessa forma, constatou, trata-se de contrato de prestação de serviços que, regido pela Lei nº 8.666/93, tem sua duração limitada em 60 meses. Concluiu, portanto, que deve ser mantida a sentença. O Desembargador observou que “a preocupação da norma é justamente evitar a contratação sem a previsão de recursos orçamentários para seu custeio. No caso dos contratos de concessão de serviços públicos, que, em regra, não acarretam ônus para a Administração, mas para o usuário, que paga a tarifa ao concessionário, são admitidos prazos longos para permitir ao concessionário recuperar o que investiu, receber o necessário para prestar serviço adequado e obter lucro”. A respeito da indenização, afirmou que a SL Ambiental deverá pleiteá-la em ação própria, por se tratar de discussão incabível no âmbito de ação civil pública.

Sobrevôo com helicóptero vai mostrar os lixões, aterros sanitários, centrais de resíduos e estações de transbordo do lixo no RS

Aterro sanitário de Canoas operado pela Vega Engenharia Ambiental em abril de 2007

Aterro sanitário de Canoas operado pela Vega Engenharia Ambiental em abril de 2007

O administrador Enio Noronha Raffin programou para esse final de semana um sobrevôo com helicóptero particular, que terá por objetivo coletar fotos digitais e filmar uma área degradada cujo solo foi contaminado por metais pesados, lixões, aterros sanitários, centrais de tratamento de resíduos industriais, estações de transbordo de resíduos domiciliares e uma área que vai se utilizar de resíduo do setor coureiro-calçadista para a transformação em fertilizante. O administrador Enio Noronha Raffin pretende fotografar e filmar diversos empreendimentos públicos e privados. O último sobrevôo ocorreu em 2007. Os leitores do portal Máfia do Lixo tiveram a oportunidade de verem as fotos e lerem os comentários sobre o tema ambiental. Agora vamos repetir. Entre as cidades que serão visitadas estão a de Gravataí, Sapucaia do Sul, Canoas, Minas do Leão, Novo Hamburgo, Estância Velha, Nova Santa Rita, São Leopoldo, Portão e Porto Alegre. 

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