Câmara Municipal de Gravataí instala processo de impeachment da prefeita petista Rita Sanco

O município gaúcho de Gravataí, localizado na região metropolitana de Porto Alegre, viveu nessa quinta-feira (09/06) um dia conturbado na política local.

Por volta do meio dia de ontem, manifestantes do PT acompanhados de líderes petistas do Rio Grande do Sul ocuparam a Praça Borges de Medeiros, em frente à Prefeitura de Gravataí, para levar solidariedade a prefeita Rita Sanco (PT) e seu vice Cristiano Kingeski (PT).

O ato político ocorreu antes que a Câmara Municipal de Gravataí colocasse em votação o processo de abertura de cassação da prefeita Rita Sanco e o afastamento de seu vice. O presidente do PT gaúcho, deputado estadual Raul Pont esteve a frente do ato público.

No final da tarde ocorreu uma sessão ordinária na Câmara Municipal, a qual teve votação para a abertura de processo de “impeachment” da prefeita petista Rita Sanco.

A denúncia e pedido de “impeachment” foi protocolada na Câmara Municipal de Gravataí pelo Partido Verde (PV).

No documento de pedido de “impeachment” da prefeita Sanco constam as seguintes denúncias do Partido Verde :

01. A prefeita Rita Sanco prevaricou em nomear o procurador municipal, advogado da família e sócio de fato da própria filha, que continuou advogando no âmbito privado contra o público sem licenciar-se da advocacia, conforme estatuto da OAB e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Gravataí.

02. A prefeita Rita Sanco e o vice-prefeito Cristiano Kingeski que assinou, no exercício do cargo de prefeito, o contrato de operação de crédito junto ao Banrisul, sem autorização do Legislativo, caracterizando a contratação de operação de crédito irregular, ilegal e inconstitucional de valores cedidos pela CEEE sem autorização e verificação dos limites e condições junto ao Ministério da Fazenda, de forma lesiva ao patrimônio público que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública. Valor 24 milhões de reais.

03. A prefeita Rita Sanco, ao parcelar dívidas, que caracterizam despesas correntes junto a Corsan, induziu, de forma deliberada e irresponsável, o Legislativo municipal a aprovar a autorização de operação de crédito de forma irregular, ilegal e inconstitucional e lesiva ao patrimônio público, causando grave prejuízo ao erário e atentando contra os princípios da administração pública. Valor 2,3 milhões de reais.

04. A prefeita Rita Sanco induziu o Legislativo a autorizar operação de crédito irregular e ilegal com a RGE, de forma lesiva ao patrimônio público, que causam graves prejuízos ao erário e atentam contra os princípios da administração pública. Valor 43 milhões de reais.

05. A prefeita Rita Sanco autorizou operação de crédito interno, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em Resolução do Senado Federal e sem autorização do Ministério da Fazenda.

06. A prefeita Rita Sanco e o vice-prefeito Cristiano Kingeski legislaram e contrataram professores e especialistas para rede pública de educação, desrespeitando a lei de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

07. Atitudes arbitrárias que culminaram no processo de extinção da Escola Santa Rita de Cássia, sob alegação de que espaço seria utilizado para sediar uma Escola Técnica Federal.

No plenário da Câmara Muncipal de Gravataí estiveram presentes os 14 vereadores.

Concluída a leitura da denúncia que pedia a abertura do processo de cassação do mandato da prefeita Rita Sanco e do afastamento de seu vice Cristiano Kingeski, o presidente do Legislativo, vereador Nadir Rocha (PMDB), abriu a votação conforme determina a lei que regulamento o procedimento.

Às 20h45, o presidente da Câmara Municipal de Gravataí, vereador Nadir Rocha, anunciou o resultado: 10 votos a favor e 04 contrários.

(mais…)

Aterro sanitário de Santa Tecla em Gravataí fecha o portão para a entrada do lixo de Cachoeirinha por falta de pagamento

O Aterro Sanitário de Santa Tecla, conhecido da população da cidade de Gravataí (RS) por “Lixão de Santa Tecla”, é citado mais uma vez nas páginas de jornais gaúchos. Dessa vez o Aterro Sanitário de Santa Tecla, que possui a sua gestão em forma de consórcio metropolitano desde 1998, sinaliza a sua decadência. O empreendimento fica no município de Gravataí, cidade da região metropolitana de Porto Alegre. Esse empreendimento é de titularidade do município de Gravataí e funciona há muito tempo sem licença ambiental, ao arrepio do que determina a legislação ambiental. Uma ação promovida por entidade de moradores de Gravataí oportunizou ao Ministério Público do Rio Grande do Sul, por meio do competente promotor de justiça Daniel Martini, da promotoria de Gravataí, definir a data para o fechamento do aterro sanitário de Santa Tecla. Isso foi lá em dezembro do ano passado, após determinação da Justiça gaúcha para o encerramento do empreendimento, que agora tem menos de 2 anos para operar. Se não cumprirem com certeza será executado o termo assinado. A Prefeitura de Gravataí sonha em ampliar o “Lixão de Santa Tecla” o que não deverá acontecer, conforme declarações do promotor de Justiça Daniel Martini. O Departamento Municipal de Limpeza Urbana, da Prefeitura de Porto Alegre, se retirou da gestão do “consórcio metropolitano” do aterro sanitário Santa Tecla, em 2005, permanecendo apenas Gravataí, Esteio e Cachoeirinha. Na semana passada a Prefeitura de Gravataí, governo da prefeita Rita Sanco (PT), determinou a empresa Mecanicapina Limpeza Urbana Ltda, contratada sem licitação pública para operar o aterro sanitário de Santa Tecla, que o Município de Cachoeirinha não poderia mais enterrar lixo no empreendimento de sua titularidade, apesar de formarem um consórcio para a sua gestão. Isso porque a Prefeitura de Cachoeirinha não vem pagando ao Município de Gravataí a destinação final de seu lixo diário no aterro de Santa Tecla. Incluindo o tratamento de chorume e a descarga de 80 toneladas diárias de lixo no aterro, a Prefeitura de Cachoeirinha deve algo em torno de R$ 1.300.000,00. Já a Prefeitura de Cachoeirinha diz que são menos de R$ 500 mil. Cumprida a missão na última quinta-feira (22/04), um dia após o feriado de Tiradentes, os caminhões da empresa de coleta Transportes J. C. Lopes, que presta serviços a Prefeitura de Cachoeirinha, não conseguiram descarregar os resíduos sólidos urbanos no aterro sanitário de Santa Tecla. O caos na limpeza urbana do município de Cachoeirinha estava para acontecer. Impedido de enterrar o lixo diário de Cachoeirinha no aterro sanitário de Santa Tecla, o resultado foi enviar as 80 toneladas diárias de lixo para o aterro sanitário de Minas do Leão, que fica a 101 km da capital gaúcha e tem por titular a empresa SIL Soluções Ambientais Ltda. O que mais chama a atenção nesse episódio é que a Prefeitura de Cachoeirinha não tem dinheiro para pagar a Prefeitura de Gravataí. Mas tem agora dinheiro para pagar pelo lixo enterrado em Minas do Leão. A operação de substituição do Santa Tecla por Minas do Leão vai aumentar as despesas do Município de Cachoeirinha. E não será pouca coisa. Vejamos. Cachoeirinha produz 80 toneladas de lixo todo o dia. Deixa de pagar R$ 43,00 reais por tonelada de lixo a Prefeitura de Gravataí, mas vai ter que arcar com o valor de R$ 75,00 com a empresa SIL Soluções Ambientais Ltda, em Minas do Leão. E tem ainda o transporte diário do lixo entre Cachoeirinha e Minas do Leão, que entre ida e volta consome algo em torno de mais de 200 km por viagem. Tem ainda o passivo ambiental do aterro sanitário de Santa Tecla, os R$ 20 mil pelo tratamento do chorume. Certamente o leitor pode fazer as contas e vai comprovar que a transferência do lixo de Gravataí para Minas do Leão vai custar muito mais caro. O Ministério Público de Contas (MPC) que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul deveria avaliar o que acontece com o lixo de Cachoeirinha. Deixar de pagar R$ 43,00 por tonelada de lixo e assumir com a iniciativa privada o valor de R$ 75,00 é algo que merece ser investigado pelo Ministério Público de Contas do RS. Ou estou enganado?

Justiça do Rio Grande do Sul determina o fechamento do ‘lixão’ de Santa Tecla em Gravataí

Promotor de Justiça Daniel Martini

No último dia 18 de agosto a  Justiça do Rio Grande do Sul deferiu o pedido liminar apresentado pelo Ministério Público Estadual, por meio do promotor Daniel Martini, com o “fito de determinar ao Município de Gravataí, ao Município de Porto Alegre e ao Departamento Municipal da Limpeza Urbana (DMLU) que cessem o depósito de lixo no Aterro Santa Tecla, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus nesse ínterim encontrarem alternativa legal para depositar esses resíduos, através de licitação visando a destinação final em área já licenciada ou de licenciamento em nova área pela Municipalidade ou qualquer alternativa legal.” Em 11 de agosto de 2009, o promotor de Justiça Daniel Martini, do Ministério Público do RS, que atua na Comarca de Gravataí, ingressou com um “Pedido de Antecipação de Tutela”, no Processo n° 015/1.03.0018002-5 que trata de uma Ação Popular ajuizada por  Pedro Inácio dos Santos contra os Municípios de Gravataí e de Porto Alegre, visando anular ato lesivo ao meio ambiente, em decorrência do depósito irregular de lixo no Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla. Em sua exposição a Juíza de Direito, o promotor Daniel Martini diz que “com efeito, após longo trâmite processual e realização de audiência conciliatória, restou o feito suspenso enquanto se aguarda notícias de duas ações (uma cautelar e uma principal) que tramitam ou tramitaram nas Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde, em tese, haveria decisão autorizando o funcionamento do aterro Santa Tecla independentemente de autorização (licença ambiental) do órgão competente. Estas notícias não aportaram, mas já é possível  historiar o feito, conforme segue. Nestas ações, o Município de Porto Alegre, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) e o Município de Gravataí demandam em face da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) visando à ampliação do Aterro Santa Tecla e à concessão de licença de operação do aterro já ampliado (processos n.ºs 001/1.05.0258100-3 e 001/1.05.0258416-9). Os autores visavam a obter judicialmente permissão para, em primeiro lugar, ampliar o Aterro e, em segundo, operá-lo, já que a FEPAM, responsável pela concessão das licenças necessárias para ambas as empreitadas, exigiu, para tanto, apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o que consideraram descabido. Os requerentes alegaram, nas ações, que tal exigência não fora feita quando da criação do Aterro, não devendo, assim, ser feita quando da ampliação do mesmo.  Inicialmente, obraram êxito, pois obtiveram, liminarmente, permissão judicial para a realização das obras de ampliação e, em sede de antecipação de tutela, autorização de funcionamento da parte ampliada uma vez terminadas as obras.Instruído o feito, contudo, sobreveio sentença, a qual julgou improcedentes ambas as ações, revogando as liminares concedidas. Em sede de Apelação (n.º 70025170341), o Tribunal de Justiça decidiu que, quando se trata da criação de um aterro, o Relatório de Estudo de Impacto Ambiental é obrigatório e que, quando a hipótese é de ampliação de um aterro já existente, como é o caso presente, tal exigência deve ficar a critério da FEPAM, ou seja, a lei lhe faculta tal exigência. Prevalece, portanto, o poder discricionário da Administração Pública, que, no caso, entendeu pela necessidade de tal estudo antes de permitir que os autores ampliassem o Aterro e passassem, então, a nele operar. Assim, decidiu-se, à unanimidade, pela improcedência de ambas as ações, do que se concluir que o Aterro Metropolitano Santa Tecla está operando ilegalmente, vez que não possui nem licença que autorize seu funcionamento, nem decisão judicial que ampare a continuidade de suas atividades, porquanto, ainda que os requerentes tenham interposto Recurso Especial e Extraordinário contra o r. acórdão, tais recursos não possuem efeito suspensivo. Este o histórico de ambas as ações, o que, segundo a ótica do Município, lhe possibilitava (até o julgamento das ações) operar o Aterro Santa Tecla. Por conta da revogação da liminar que havia sido concedida nas ações ajuizadas em Porto Alegre , resta demonstrada a ausência de qualquer ato (judicial ou administrativo) que autorize o funcionamento do Aterro Santa Tecla, mostrando-se plenamente cabível – e necessária – a concessão de medida antecipatória, para determinar que cessem os depósitos – irregulares – de lixo no Aterro Metropolitano Santa Tecla. Tal cessação deveria ocorrer de forma imediata, contudo, diante da necessidade da continuidade do serviço público – essencial -, o Ministério Público propõe se conceda ao Município de Gravataí (e, por cautela, aos demais requeridos) o prazo de até 6 meses para o encerramento da deposição de resíduos no local, sob pena de multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus – sobretudo Município de Gravataí, que ainda deposita lixo no local – nesse período, encontrarem alternativa viável e legal para receber esses resíduos (seja processo licitatório para destinação final em área já licenciada, seja licenciamento de uma nova área pela Municipalidade ou qualquer alternativa legal à sua conveniência). Com efeito, o próprio Município de Gravataí reconheceu, inclusive, que a deposição de lixo no Aterro Santa Tecla apenas era possível, ainda, por conta da liminar que havia sido concedida nessas ações, ajuizadas em Porto Alegre. Veja-se que refere, à fl. 703, que “desta decisão [sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações cautelar e principal] foi interposto recurso de apelação pelos autores, sendo este recebido em seu duplo efeito pelo juízo ‘a quo’. Em consequência, com a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, foi restaurada a situação jurídica que vigorava anteriormente à prolação da sentença, estando amparada a continuidade da operação da Ampliação do Aterro Sanitário Santa Tecla”. Ora, uma vez desprovido o apelo interposto, não existe atualmente NADA que autorize o funcionamento do Aterro Santa Tecla, uma vez que as possibilidades de recurso ainda abertas, em face do julgamento da apelação, não contemplam efeito suspensivo.

Lixão de Santa Tecla em Gravataí

Lixão de Santa Tecla em Gravataí

Trata-se, portanto, de empreendimento ABSOLUTAMENTE IRREGULAR. A FEPAM, ré nas ações ajuizadas em Porto Alegre, já referiu, em mais de uma oportunidade, que não vige qualquer licença para manutenção dos depósitos de lixo no local. À fl. 803 dos autos, em resposta a ofício encaminhado por este Juízo, aquela Fundação respondeu “que não há licenciamento ambiental em vigor, em qualquer de suas fases, relativamente ao empreendimento Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla, no Município de Gravataí”. Informou, ainda, “que o último licenciamento emitido à atividade referida foi a Licença de Operação n° 3353/2004-DL, cuja validade expirou em 30/09/04”.Assim sendo, há quase cinco anos o Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla funciona sem qualquer aval do órgão técnico que tem atribuição para fazer a análise de viabilidade do empreendimento. Atribuição essa, ressalte-se, que veio a ser reconhecida e confirmada perante o juízo que havia concedido a liminar nas demandas ajuizadas em Porto Alegre, por ocasião da sentença (cópia às fls. 505/511), e também reafirmada no julgamento da apelação (conforme cópia do acórdão, anexo a esta petição). E, como se não bastasse a irregularidade formal, há também o aspecto substancial a ser destacado: o empreendimento é manifestamente poluente, estando a degradar o meio ambiente e a adoecer a população local. Aliás, sobre isto, convém lembrar que constitui infração penal, segundo o artigo 68 da Lei n° 9.605/98, deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Ora, não é obrigação do Município planejar adequadamente a sua disposição de resíduos sólidos? Seus gestores não estão obrigados a encontrar uma alternativa viável para os resíduos sólidos, ainda mais que o Ministério Público vem, de longa data (vide documentos nos autos), alertando o Município sobre a necessidade de buscar alternativas? O Batalhão Ambiental, a propósito, apontou a ocorrência de crime ambiental (art. 60 da Lei n° 9.605/98), por ocasião de vistoria realizada em outubro de 2005 no local. O Relatório das fls. 690/692 informou que “os resíduos sólidos urbanos estão sendo colocados irrregularmente em uma área que foi ampliada”, e que “o local onde ocorreu a ampliação do depósito exala um forte odor e fica próximo a residências e à Escola de Ensino Fundamental Humberto de Campos”. Sobre a situação da Escola de Ensino Fundamental em questão, chama-se a atenção para a petição das fls. 628/634, que retrata os danos que estão sendo impingidos aos alunos e à população que vive no local, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho: A Associação recebeu, agora, denuncia de várias mães que mantêm seus filhos na Escola Fundamental Humberto de Campos, que está localizada em frente ao lixão e dele recebe grande parte de emissão de gazes exalados de suas entranhas, de que seus filhos estão adoecendo pela ingestão da água servida na Escola. É a própria diretora da Escola, Sra. Rosane dos Santos, quem está recomendando aos alunos e aos pais que não bebam da água disponível na escola e que tragam de suas residências a água que seus filhos irão beber, pois a água do colégio está contaminada. Convém salientar, por outro lado, que o Colégio oferece merenda aos alunos. Merenda esta que consiste em um pequeno almoço onde são servidas saladas, legumes, verduras etc. É evidente que toda estas verduras são lavadas com a água existente no Colégio, que está contaminada, indo logicamente, contaminar o alimento que é fornecido às crianças.[...]. A mãe do menino Adrian Barbosa Flores, criança esta com sete anos de idade e que é aluna do referido educandário, vendo seu filho sofrer, doente por diarréia, o levou para atendimento médico no Hospital Dom João Becker. Ao ser efetuado o exame necessário foi detectada a presença de cistos de Giárdia Lamblia. Anexo cópia do Exame de Sangue efetuado pelo Laboratório do Hospital Dom João Becker. Abaixo texto explicativo sobre este protozoário. Foi registrada ocorrência policial na Primeira Delegacia de Gravataí, conforme comprovante anexo. Já se manifesta, assim, a ocorrência de doenças causadas pela má qualidade das águas que abastecem a população daquela localidade. (mais…)

Aterro Metropolitano de Santa Tecla em Gravataí no RS opera sem licenciamento ambiental

A Associação dos Moradores das Adjacências do Lixão de Santa Tecla e o Movimento de Preservação Xô Lixão participaram de todas as decisões de interesse do meio ambiente de Gravataí. A primeira entidade denunciou o Aterro Metropolitana Santa Tecla, localizado na região de Santa Tecla, no município de Gravataí (RS), o qual é fruto de um convênio entre as cidades de Esteio, Gravataí  e Cachoeirinha (Porto Alegre deixou de participar desse consórcio de municípios em 2006). O aterro é conhecido pelos moradores como “Lixão de Santa Tecla”. O combate aos crimes ambientais no município de Gravataí (RS) começou em 06/06/2002 quando foi ajuizada uma Ação Popular, processo no. 10300180025, de autoria de Pedro Inácio dos Santos, presidente da Associação dos Moradores das Adjacências do Lixão de Santa Tecla. A ação popular requer o fechamento do Lixão de Santa Tecla, por danos ao meio ambiente (Processo no. 015/10300180025. Em 26/06/2003 a associação de moradores protocolou no Ministério Público Federal, Notícia Crime Contra a Saúde Pública e o Meio Ambiente, que recebeu o número MPF-PR-RS SCA/0029060/2003B. A seguir em 26/08/2003 o “Lixão de Santa Tecla” foi fechado pela concessão de liminar em Mandado de Segurança. Ação de autoria da Associação dos Moradores das Adjacências do Lixão de Santa Tecla. Posteriormente essa liminar teve seus efeitos cassados pelo Presidente do Tribunal de Justiça gaúcho. A referida ação foi julgada improcedente pelo TJRS. Em 02/09/2003, nova denúncia ao Ministério Público Federal conforme protocolo número MPF-PR-RS SCA/004632/2003. (mais…)

Prefeitura de Gravataí ingressa na FEPAM com pedido de instalação de aterro sanitário contrariando o que determina lei municipal

A Câmara Municipal de Gravataí (RS) aprovou a Lei Municipal nº 2643, em 15 de fevereiro de 2007, que diz em seu Artigo 1º o seguinte: “Fica proibido o Município de Gravataí, por seus órgãos competentes, a qualquer título, construir e/ou autorizar, conceder ou permitir a construção de central de resíduos industriais, domiciliares, inertes e de saúde, bem como de aterro sanitário, na zona definida pelo Plano Ambiental de Gravataí como Patamares da Serra Geral, que incluem as regiões conhecidas como Costa do Ipiranga e Santa Tecla”. Mais recentemente, por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Processo nº 70022100416), ajuizada pelo prefeito em exercício de Gravataí, Décio Vicente Becker, contra a Lei Municipal nº 2.643/07. O Desembargador relator Guinther Spode, no referido Processo nº 70022100416, foi taxativo, entendendo que há a “patente primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em contraposição ao simples e formal vício de iniciativa”. “Concorrendo dois valores constitucionais, deve o julgador dar primazia a aquele que, em sua íntima convicção, houver de preponderar”. E concluiu: “a meu sentir, há de preponderar a defesa ambiental”. Em outras palavras, no município de Gravataí está proibida a construção de aterro sanitário. Em 05/08/2008 a prefeitura de Gravataí, indiferente ao que determina a Lei Municipal no. 2643 acabou ingressando com o processo administrativo no. 10527-0567/08-6 junto a FEPAM-RS, requerendo o licenciamento ambiental para a instalação de aterro sanitário. O processo em questão “aguarda análise”. Representantes do Movimento de Preservação Xô Lixão, de Gravataí, procuraram pelo administrador Enio Noronha Raffin para conhecer mais detalhes sobre o tema em questão.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...