Consórcio Pró-Ambiente aponta como vencedor da licitação milionária do destino final do lixo de Curitiba e de mais quinze municípios do Paraná

No processo no. 584910-1 – Agravo de Instrumento, o Desembargador José Marcos de Moura, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, decidiu manter afastadas da concorrência do destino final do lixo de Curitiba e de mais 15 municípios da RM, os consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental. O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e o Município de Curitiba usaram de recurso na Justiça para que os consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental tivessem os seus preços conhecidos. Não obtiveram sucesso. Os consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental não fizeram uso de recursos na Justiça, assim como procederam a Prefeitura de Curitiba e o Consórcio Intermunicipal. Pode-se especular as razões por não terem os consórcios Recipar e Paraná Ambiental ingressados com recursos na Justiça. Uma delas seria a de que, ao conhecerem os preços das demais licitantes, sabiam que não seriam declaradas vencedoras da licitação milionária, e assim decidiram por não recorrer na Justiça e “atiraram as toalhas”. Fora do certame esses dois consórcios, permanecem na disputa apenas quatro licitantes: a empresa TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, o CONSÓRCIO GRALHA AZUL, formada pelas empresas Construfert Ambiental Ltda, Limpebras Engenharia Ambiental Ltda e Leão & Leão Ltda, o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE, formado pelas empresas Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil e o CONSÓRCIO ECO-PARANÁ, composto pelas empresas Construrban Engenharia e Construções Ltda, Construtora & Incorporadora Squadro Ltda, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda e Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. A empresa TIBAGI e o CONSÓRCIO GRALHA AZUL estão “pendurados” por liminares da Justiça do Paraná. Se derrubadas as liminares, quando do julgamento dos Mandados de Segurança que as habilitaram no certame, o vencedor a ser declarado pela comissão de licitação será o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE. De outro ângulo, se a Justiça do Paraná decidir pela manutenção das liminares, ou mesmo ainda sem uma decisão judicial sobre o tema, a comissão de licitação de trabalhos da concorrência em questão, pode, em tese, eliminar as propostas de preços da empresa TIBAGI e do CONSÓRCIO GRALHA AZUL, o que leva novamente a vitória o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE. Esse consórcio em que participa as empresas Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil só não vence a concorrência, caso a comissão de licitação decida por manter as propostas de preços da TIBAGI e/ou do CONSÓRCIO GRALHA AZUL. Se isso acontecer, em tese, pode ainda esse último consórcio buscar uma pontuação na Justiça e derrubar a empresa TIBAGI, sagrando-se então o vencedor do certame do destino final do lixo. Finalmente, se apontar para essa última possibilidade, há o caminho da anulação da concorrência que interessaria nesse momento as demais licitantes. Cabe finalmente comentar, que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná pode, em tese, recomendar a anulação da concorrência milionária, em face do pedido de manutenção da suspensão da abertura dos envelopes de preços das licitantes desse certame, cujo despacho do TCE não foi acatado pela comissão de licitação em 19 de maio de 2009. Basta lembrar que a Comissão Especial de Licitação, que conduz os trabalhos da concorrência no. 01/2007, certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, cometeu um monumental erro ao realizar a sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes em 19/05. Antes da abertura desse evento, programado para acontecer no auditório da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba, foi entregue a presidenta da Comissão Especial de Licitação um documento com despacho do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). A presidenta da Comissão Especial de Licitação se negou a recebê-lo e procedeu na realização da sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes na concorrência no. 01/2007. O valor dessa concorrência chega a R$ 1 bilhão. Leia a seguir a decisão do Desembargador MARCOS MOURA. (mais…)

Dois consórcios da bilionária concorrência do lixo de Curitiba e RM conhecem o provável resultado desse certame antes de sua conclusão

Entendo que a Comissão Especial de Licitação, que conduz os trabalhos da concorrência no. 01/2007, certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (reúne Curitiba e mais 16 municípios do Paraná), cometeu um monumental erro ao realizar a sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes, na última terça-feira (19/05). Antes da abertura desse evento, programado para acontecer no auditório da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba, foram entregues a presidenta da Comissão Especial de Licitação o total de três documentos públicos. Duas liminares da Justiça do Paraná e um documento com despacho do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). Conhecido os termos dos três documentos, um deles, o do TCE, a presidenta da Comissão Especial de Licitação se negou a recebê-lo. A seguir a Comissão Especial de Licitação desse certame acatou apenas o contido nas duas liminares da Justiça do Paraná. Assim procedeu na realização da sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes na concorrência no. 01/2007. Quanto ao documento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o seu representante fez questão de fazer constar em ata a entrega do mesmo a presidenta da Comissão Especial de Licitação. O valor dessa concorrência chega a R$ 1 bilhão. Por envolver tamanha soma de dinheiro público, naquela oportunidade teria sido importante se ter uma melhor avaliação do contido nos três documentos que foram entregues a Comissão Especial de Licitação. Para que isso acontecesse, deveria ter sido determinada a suspensão da sessão de abertura dos envelopes de preços da concorrência no. 01/2007. Isso para que se tivesse a total “eficiência e transparência” do processo. Ao desconsiderar o contido no documento do Tribunal de Contas, a Comissão Especial de Licitação da concorrência no. 01/2007 colocou em risco a sua finalização. Basta lembrar, que em outra oportunidade, conforme a matéria publicada no portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba, em 06/05/2009 às 18:43, com o título “Consórcio transfere abertura de preços na licitação do lixo”, a Comissão Especial de Licitação, do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, transferiu a abertura das propostas de preços das empresas e consórcios que participam da licitação para instalação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (SIPAR). Consta ainda nessa matéria, que “o adiamento cumpre despacho do Tribunal de Contas, que solicitou mais prazo para análise da licitação em andamento”. E mais, “cumpriremos o despacho do Tribunal de Contas para evitar qualquer dúvida sobre a eficiência e a transparência do processo”, declarou na oportunidade a presidenta da Comissão Especial de Licitação. Ora, a mesma Comissão Especial de Licitação, da mesma Concorrência pública, na data dessa última terça-feira, antes da abertura da sessão, além de não querer receber o documento do Tribunal de Contas, acabou por não cumprir o seu despacho. Ao realizar a sessão, onde foram abertos os envelopes de preços de quatro licitantes (Consórcio Gralha Azul, Consórcio Pró-Ambiente, Consórcio Eco-Paraná e empresa Tibagi Engenharia e Construções Ltda), mantendo fechado os envelopes de preços do Consórcio Recipar Soluções Ambientais e do Consórcio Paraná Ambiental, conforme determinação da Justiça, a Comissão Especial de Licitação proporcionou que esses dois concorrentes, ora afastados, o Consórcio Recipar Soluções Ambientais e o Consórcio Paraná Ambiental, conhecessem os preços das demais, sem que o mesmo ocorresse com os consórcios e a empresa que tiveram conhecidos os seus preços. Ou seja, apenas dois consórcios – o Consórcio Recipar Soluções Ambientais e o Consórcio Paraná Ambiental – detém hoje a informação de qual o licitante é o provável “vencedor” da concorrência bilionária da destinação final do lixo de Curitiba e Região Metropolitana. Com a suspensão da sessão de abertura dos envelopes de preços, na última terça-feira, isso não teria acontecido. Como os dois consórcios afastados podem recorrer para tentar “cassar” a liminar da Justiça, caso decisão favorável, a Comissão Especial de Licitação deverá realizar uma nova sessão de abertura dos envelopes de preços dessas licitantes. O detalhe é que esses dois consórcios (Consórcio Recipar Soluções Ambientais e o Consórcio Paraná Ambiental) já conhecem o resultado da concorrência no. 01/2007. A fórmula está no edital desse certame, a pontuação da classificação já foi divulgada e os preços de seus “adversários” na concorrência foram tornados públicos na sessão de 19/05/2009. Pelo meu entendimento tudo isso fere a Lei Federal no. 8.666/93 e a concorrência pode ser alvo de pedido de anulação. Naquela oportunidade foram conhecidas as seguintes propostas de preços: a empresa TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ofertou o preço de R$ 54,81; o CONSÓRCIO ECO-PARANÁ, formada pelas empresas Construrban Engenharia e Construções Ltda, Construtora & Incorporadora Squadro Ltda, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda e Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda com o preço de R$ 59,90; o CONSÓRCIO GRALHA AZUL, formada pelas empresas Construfert Ambiental Ltda, Limpebras Engenharia Ambiental Ltda e Leão & Leão Ltda com o preço de R$ 37,80 e o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE, formado pela Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil com o preço de R$ 63,83. Foram mantidas lacradas as propostas de preços do CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL, composto pela Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, J.Malucelli  e Ambitec, e do CONSÓRCIO RECIPAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS, formada pela Columbus – Silvio Name, Pavesi – Salomão Soifer, Elecnor – Espanha e Macovit – Espanha.

Leão & Leão ingressa na Justiça de São Paulo contra a decisão da Prefeitura de São José do Rio Preto

Em 13/05/2009 a Leão & Leão Ltda recorreu a Justiça de São Paulo contra decisão da Prefeitura de São José do Rio Preto, visando com isso manter o contrato de serviços de limpeza urbana e meio ambiente com o Município. O processo nº 576.01.2009.027747-2 que tem por fórum a Comarca de São José do Rio Preto, tramita na 2ª. Vara da Fazenda Pública. A Juíza de Direito Tatiana Pereira Viana suspendeu as multas diárias de R$ 10 mil aplicadas pela Prefeitura de São José do Rio Preto contra a Leão & Leão Ltda e anulou temporariamente a notificação para a rescisão do contrato de coleta de lixo. Em sua decisão a Juíza de Direito considerou ainda, em cognição sumária, a necessidade de realização de prova pericial, deferindo liminar para suspensão dos efeitos administrativos decorrentes das advertências e multas até a realização da prova antecipada, conforme requerido na inicial. A Prefeitura de São José do Rio Preto deverá recorrer da decisão da Justiça. Leia a seguir a íntegra da decisão da Justiça de São Paulo. VISTOS, Defiro a medida requerida (CPC, art.846), acolhendo a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova (art.848), diante dos documentos juntados. Considerando ainda, em cognição sumária, a necessidade de realização de prova pericial, entendo presentes ‘o fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’ e DEFIRO a liminar para suspensão dos efeitos administrativos decorrentes das advertências e multas até a realização da prova antecipada, conforme requerido na inicial. Ressalte-se que, em princípio, a autorizar o deferimento da liminar, que a medida não é irreversível e está somente suspendendo os efeitos das advertências e multas até a realização da produção antecipada de provas. Cite-se a requerida, observadas as formalidades legais, intimando-se da liminar deferida e para indicar assistente e apresentar quesitos conforme segue. Nomeio, desde já, o perito judicial o Sr. RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, (CPC, art.422). Indiquem as partes assistente técnico e formulem os quesitos, no prazo de cinco (05) dias (art.850 c/c o art.421, I e II). Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários, nos termos do artigo 11 do Provimento 797/03, do Conselho Superior da Magistratura. Após, fixados, deposite o requerente o salário do perito judicial, no prazo de dez (10) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de extinção. Efetuado o depósito, intime-se o perito a iniciar a diligência, nas instalações da parte autora, nos vinte (20) dias subseqüentes. Apresente-se, após, em trinta (30) dias, contados da data em que termina o prazo para início da diligência, laudo único, se concordes os técnicos com o laudo do perito judicial. Caso contrário, as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes para o oferecimento de seus pareceres no dias dez (10) dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo. Int.-se. 

Ministro do SFF arquiva pedido de Habeas Corpus de sócio da empresa Leão & Leão Ltda

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC 98920) de um dos sócios da Leão & Leão Ltda, Carlos Alberto Ferreira Leão, que pretendia suspender o andamento de denúncia feita contra ele e os demais representantes da empresa por crime contra ordem tributária. Eros Grau disse não ver no caso “situação teratológica ou evidenciadora de flagrante ilegalidade” que justifique afastar a Súmula 691, do STF. Esse enunciado impede que a Corte julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. O habeas de Carlos Alberto é contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de arquivar HC que, por sua vez, fora apresentado contra entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que negou pedido de liminar feito pelo empresário. Como explicou Eros Grau, “no caso [de análise do habeas corpus], haveria dupla supressão de instância” (isso porque o TRF-3 e o STJ não julgaram o mérito). O ministro acrescentou que a defesa não demonstrou em nenhum momento que o empresário estaria sofrendo “ameaça atual ou iminente” de ser preso. Segundo a defesa de Carlos Alberto, a denúncia apura suposta sonegação fiscal, tanto tributária quanto previdenciária, que teria sido praticada pela empresa no ano de 2000. Os advogados alegam que o inquérito policial foi instaurado antes de o suposto crédito devido ter sido apurado na esfera administrativa, como determina a jurisprudência do Supremo. O inquérito corre na 1ª Vara Federal em Ribeirão Preto (SP), cidade em que a empresa funciona.

‘Últimos suspiros’ do contrato do lixo firmado entre o Município de São José do Rio Preto e a empresa Leão & Leão Ltda

Ontem, sexta-feira (15/05), a Prefeitura de São José do Rio Preto notificou a empresa Leão & Leão Ltda sobre a inexecução do contrato do lixo. Esse polêmico contrato do lixo foi firmado em setembro de 2007 e envolve o valor de R$ 61.200.000,00 a preços iniciais. A partir do recebimento da notificação, a empresa Leão & Leão Ltda tem agora cinco (5) dias para contestar cada uma das irregularidades apontadas pela Prefeitura de São José do Rio Preto. O prazo começa a contar no primeiro dia útil após esse final de semana, ou seja, inicia na segunda-feira (18/05). O prazo vence na sexta-feira (22/05). A contestação da “Notificação” a ser entregue pela Leão & Leão Ltda a Prefeitura de São José do Rio Preto, até a próxima sexta-feira, não terá efeito prático para evitar que seja determinada a rescisão do contrato do lixo. Recebida a contestação da Leão & Leão Ltda a Prefeitura de São José do Rio Preto, em até cinco dias, fará a analise do documento e procederá na confecção de um relatório final sobre o tema. O Executivo Municipal rio-pretense de posse do relatório poderá declarar ou não a rescisão do contrato do lixo. Mas tudo indica que será “quebrado o contrato”. Com a rescisão do contrato do lixo, restará a Prefeitura de São José do Rio Preto contratar, por dispensa de licitação, em caráter emergencial, os serviços essenciais de limpeza urbana e meio ambiente. A decisão do prefeito Valdomiro Lopes (PSB) poderá ser conhecida até 29 de maio de 2009. Detalhes reveladores constam na “Notificação” entregue a Leão & Leão Ltda. Entre os itens considerados irregulares, a Prefeitura de São José do Rio Preto aponta “que o processo de triagem e compostagem constatado pelas notas fiscais e planilhas de medições dos meses de outubro de 2008 a março de 2009 vem apresentando índices inferiores a 3% do total coletado, percentual que sequer atende a obrigação contratual do composto orgânico ao município”. O contrato do lixo prevê que a empresa Leão & Leão Ltda deverá fazer diariamente a reciclagem das 320 toneladas de resíduos sólidos oriundos da coleta domiciliar.  A notificação foi entregue pela Prefeitura na sede da empresa Leão & Leão Ltda, localizada no distrito industrial Carlos Arnaldo da Silva, em São José do Rio Preto.

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