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Artigos com Tag ‘Leão & Leão Ltda’

Acabou a ‘era’ da Leão & Leão em São José do Rio Preto

7 de agosto de 2009

A Justiça de São Paulo proibiu a empresa privada Leão & Leão Ltda de coletar o lixo da cidade de São José do Rio Preto. A juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda de São José do Rio Preto, Marina Almeida Gama, acatou pedido da Prefeitura rio-pretense e proibiu a Leão & Leão Ltda de continuar o serviço de coleta de lixo. Essa empresa vinha realizando a coleta de lixo junto com a nova empresa contratada pelo Município, mesmo após ter sido rescindido o contrato pela Prefeitura. Por alguns dias os contribuintes e moradores de São José do Rio Preto assistiram a cena de “dois caminhões coletores rodarem pelas mesmas ruas e avenidas para coletar os sacos de lixo domiciliar”. A Prefeitura de São José do Rio Preto rescindiu o contrato do lixo com a justificativa de que a empresa Leão & Leão Ltda não possui licença ambiental para a realização de compostagem do total de resíduos sólidos advindos da coleta domiciliar. Com a decisão da Justiça de São Paulo a Prefeitura de São José do Rio poderá fazer uso de força policial para retirar os caminhões coletores da empresa Leão & Leão das ruas e avenidas da cidade e aplicar multas. Representante da empresa que possui sede em Ribeirão Preto (SP) disse que a Leão & Leão vai cumprir a decisão da Justiça. Espera-se agora a normalização dos serviços de coleta de lixo, da reciclagem e da compostagem. E a seguir a publicação do edital da nova concorrência do lixo de São José do Rio Preto. O atual contrato da coleta do lixo com a empresa Constroeste tem prazo por 180 dias.

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Prefeitura rompe contrato de coleta de lixo com a Leão & Leão e mesmo assim a empresa continua nas ruas de São José do Rio Preto

5 de agosto de 2009

Ontem, terça-feira (04/08), o que se viu nas ruas e avenidas da cidade de São José do Rio Preto, em São Paulo, acabou sendo registrado nos anais da historia do lixo no Brasil. A coleta de resíduos sólidos domiciliares da cidade rio-pretense foi realizada por duas empresas privadas diferentes, uma com contrato rescindido e a outra com contrato em vigor. Dá para acreditar? A empresa recentemente contratada (de forma emergencial), a Constroeste (do Grupo Faria) e a empresa Leão & Leão Ltda (do Grupo Leão & Leão), que teve o seu contrato rescindido pelo Município, percorreram as mesmas ruas e avenidas da cidade coletando sacos com lixo domiciliar. O fato totalmente inédito no Brasil não tem nada de positivo para a melhora dos serviços de limpeza urbana de São José do Rio Preto, apenas a população da cidade que sofre as conseqüências. Ocorre que a Prefeitura não se impôs quanto ao cumprimento do contrato de emergência. Deveria ter utilizado o seu poder de polícia para assegurar a ordem nas ruas e avenidas e a continuidade dos serviços públicos essenciais sem confusões e arbitrariedades. Explico melhor. Se a Prefeitura de São José do Rio Preto rescindiu o contrato com a Leão & Leão Ltda, não poderia ter permitido que essa empresa continuasse a realizar a coleta de lixo na cidade. Deveria ter usado de todos os seus direitos legais para evitar problemas na coleta de lixo e proporcionar a empresa recentemente contratada emergencialmente para que tivesse todas as condições operacionais de realização do serviço contratado. Não está se tratando de um simples serviço público. A coleta de lixo é um “serviço público essencial”, de responsabilidade do Município, e que envolve entre outras áreas a saúde pública. Imagina o leitor se um “camelô” fosse vender os seus produtos dentro da sede da Prefeitura. O camelô não tem contrato com o Município, não tem permissão e nem autorização para vender na sede da Prefeitura. Com certeza o leitor sabe qual a iniciativa imediata da Prefeitura e a solução. Sabe-se também que a Prefeitura de São José do Rio Preto se preparou para a rescisão do contrato do lixo da Leão & Leão Ltda. Semanas antes providenciou a consulta de preços e a escolha da empresa privada para realizar a coleta de lixo em substituição a Leão & Leão. Isso significa dizer que deveria a Prefeitura ter se preparado para o que aconteceu na data de ontem. Com a toda a certeza, se tivesse a Prefeitura tomado as providências necessárias para dar condições operacionais à empresa Constroeste, não teria havido uma segunda empresa coletando o lixo da cidade. É obrigação da Prefeitura exigir da empresa Constroeste a execução do contrato de emergência. Mas também é obrigação da empresa Constroeste exigir da Prefeitura as condições operacionais para a execução do serviço contratado pelo Município de São José do Rio Preto. Está claro que a empresa anterior não aceitou a perda de um contrato milionário com o Município rio-pretense. Ocorre que o contribuinte que paga pelo serviço, via taxa, não está obrigado a aceitar essa situação, qual seja, duas empresas realizando a coleta do lixo. Deve os agentes públicos tomarem as iniciativas de estilo o mais rápido possível. Isso para se restabelecer a segurança jurídica e a ordem na cidade, evitando assim o conflito de competência de quem é o responsável pela coleta do lixo.

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Município de São José do Rio Preto rescinde contrato do lixo com a empresa privada Leão & Leão Ambiental Ltda

4 de agosto de 2009
Prefeito Valdomiro Lopes

Prefeito Valdomiro Lopes

O Município de São José do Rio Preto, em São Paulo, finalmente cumpriu o que vem há muito tempo sinalizando na área de limpeza urbana da cidade. O prefeito Valdomiro Lopes (PSB) rescindiu o contrato milionário do lixo de S. J. do Rio Preto firmado durante o governo passado. O contrato do lixo assinado em agosto de 2007 com a empresa privada Leão & Leão Ltda envolvia algo perto de R$ 61 milhões para um prazo de cinco anos. O imbróglio do lixo nasceu junto com o processo de licitação pública que está ainda hoje sendo investigado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em São José do Rio Preto, e pelo Tribunal de Contas do Estado. Uma CPI do Lixo em S.J. do Rio Preto apontou em seu relatório final as irregularidades, as quais foram encaminhadas ao MPE e TCE-SP. No lugar da Leão & Leão Ltda o Município contratou de forma emergencial a Constroeste, empresa que já prestou serviços de limpeza urbana em São José do Rio Preto. O contrato prevê o período de 180 dias (6 meses) até que seja concluída uma nova licitação pública que vai escolher quem irá coletar o lixo da cidade e destinar os resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário, cumprindo a reciclagem e a compostagem do lixo, itens que o Município de São José do Rio Preto declara que a Leão & Leão Ltda não realizava, assim como não tinha licença ambiental para operar o serviço. O valor do contrato da Constroeste corresponde ao total mensal pago hoje a Leão & Leão Ltda: R$ 1.100.000,00. O lixo de São José do Rio Preto destinado no aterro sanitário de Guatapará (uma sociedade da empresa Estre Ambiental e o Grupo Leão & Leão) agora será encaminhado ao empreendimento da Constroeste. O novo aterro sanitário da Constroeste fica no município de Onda Verde a menos de 22 km de São José do Rio Preto. Certamente uma economia em transporte no contrato do lixo, tendo em vista que o aterro sanitário de Guatapará está a 220 km de S.J do Rio Preto. Detalhe: Além da Constroeste, o Município de S. J. do Rio Preto afirma que fez a cotação de preços com base na planilha atual junto a mais duas empresas. A empresa rio-pretense Constroeste teria sido a única entre as três consultadas que concordou em assumir o contrato nos valores atuais.

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São José do Rio Preto poderá ter hoje duas empresas coletando o lixo na cidade

4 de agosto de 2009

A empresa Leão & Leão Ltda não aceita a rescisão do contrato e promete nessa terça-feira coletar o lixo da cidade de S. J. do Rio Preto. O presidente da Leão & Leão Ltda oficiou a Prefeitura de São José do Rio Preto declarando que manterá “a prestação regular dos serviços.” A Leão & Leão diz que às 5 horas dessa terça-feira (04/08) seus caminhões coletores começam a deixar o prédio da empresa para fazer a coleta do lixo da cidade. A recente empresa contratada pelo Município, a Constroeste, possui uma frota de caminhões coletores que a partir dessa madrugada vão coletar o lixo da cidade. Os funcionários necessários foram contratados para a operação de emergência em São José do Rio Preto. Ou seja, a cidade de São José do Rio Preto terá duas empresas coletando lixo na cidade. A empresa Leão & Leão solicitou junto ao judiciário de São José de Rio Preto, a requisição de força policial, na hipótese da Prefeitura tentar impedir à prestação de serviço de coleta do lixo. Inacreditável. Vamos acompanhar o caso.

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Contrato do lixo em São José do Rio Preto vai completar seu 2º. ano de operação e pode sofrer a investigação de uma segunda CPI

3 de julho de 2009

O lixo envolve dinheiro público. Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs) são constituídas e instaladas em Câmara Municipais para investigarem processos licitatórios e contratos do lixo. Em São José do Rio Preto, no interior de São Paulo, em dezembro de 2007 foi instalada uma CPI do Lixo. Em 2008, os vereadores membros da CPI do Lixo apresentaram contundente relatório final sobre o que estava acontecendo no meio ambiente local e na execução operacional do contrato milionário do lixo riopretense. Cópias desse relatório final foram protocoladas no Ministério Público Estadual (MPE), no Tribunal de Contas do Estado de SP (TCE) e outros órgãos públicos. O contrato do lixo firmado, em agosto de 2007, entre a Prefeitura de São José do Rio Preto e a Leão & Leão Ltda ainda não completou o seu 2o. ano de operação e logo estará sendo instalada uma segunda CPI do Lixo. Na Câmara Municipal riopretense são necessárias seis assinaturas de vereadores para instalar uma CPI. Tão logo acabe o recesso parlamentar os contribuintes de São José do Rio Preto podem acompanhar a CPI do Lixo, isso porque já é de conhecimento público que seis vereadores teriam assinado o documento necessário. Dessa vez a justificativa é a quebra de contrato com a empresa Leão & Leão Ltda por meio de ação judicial com base em relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Outro alvo é a perda de prazo pela Procuradoria Geral do Município (PGM) em relação a recurso contra liminar concedida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda, em favor da empresa. A Leão & Leão Ltda ingressou com ação de produção antecipada de provas contra a Prefeitura de São José do Rio Preto. Já na Prefeitura, o procurador-geral do município diz que caberá ao Tribunal de Justiça (TJ) em São Paulo analisar se houve ou não a perda do prazo em agravo de instrumento que impede o município de aplicar multas à Leão & Leão Ltda pelo possível descumprimento do contrato do lixo. De qualquer forma o caminho dessa segunda CPI do Lixo será o mesmo da primeira. Concluído o relatório final, o documento será protocolado no MPE, no TCE e em outros órgãos públicos. É o momento certo agora para refletir. Estão em recesso parlamentar. Aguardar quem sabe pela decisão do TJ e da Juíza de Direito em São José do Rio Preto pode trazer excelentes informações para definitivamente resolver o imbróglio do lixo.

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Consórcio Pró-Ambiente aponta como vencedor da licitação milionária do destino final do lixo de Curitiba e de mais quinze municípios do Paraná

1 de junho de 2009

No processo no. 584910-1 – Agravo de Instrumento, o Desembargador José Marcos de Moura, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, decidiu manter afastadas da concorrência do destino final do lixo de Curitiba e de mais 15 municípios da RM, os consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental. O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e o Município de Curitiba usaram de recurso na Justiça para que os consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental tivessem os seus preços conhecidos. Não obtiveram sucesso. Os consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental não fizeram uso de recursos na Justiça, assim como procederam a Prefeitura de Curitiba e o Consórcio Intermunicipal. Pode-se especular as razões por não terem os consórcios Recipar e Paraná Ambiental ingressados com recursos na Justiça. Uma delas seria a de que, ao conhecerem os preços das demais licitantes, sabiam que não seriam declaradas vencedoras da licitação milionária, e assim decidiram por não recorrer na Justiça e “atiraram as toalhas”. Fora do certame esses dois consórcios, permanecem na disputa apenas quatro licitantes: a empresa TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, o CONSÓRCIO GRALHA AZUL, formada pelas empresas Construfert Ambiental Ltda, Limpebras Engenharia Ambiental Ltda e Leão & Leão Ltda, o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE, formado pelas empresas Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil e o CONSÓRCIO ECO-PARANÁ, composto pelas empresas Construrban Engenharia e Construções Ltda, Construtora & Incorporadora Squadro Ltda, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda e Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. A empresa TIBAGI e o CONSÓRCIO GRALHA AZUL estão “pendurados” por liminares da Justiça do Paraná. Se derrubadas as liminares, quando do julgamento dos Mandados de Segurança que as habilitaram no certame, o vencedor a ser declarado pela comissão de licitação será o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE. De outro ângulo, se a Justiça do Paraná decidir pela manutenção das liminares, ou mesmo ainda sem uma decisão judicial sobre o tema, a comissão de licitação de trabalhos da concorrência em questão, pode, em tese, eliminar as propostas de preços da empresa TIBAGI e do CONSÓRCIO GRALHA AZUL, o que leva novamente a vitória o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE. Esse consórcio em que participa as empresas Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil só não vence a concorrência, caso a comissão de licitação decida por manter as propostas de preços da TIBAGI e/ou do CONSÓRCIO GRALHA AZUL. Se isso acontecer, em tese, pode ainda esse último consórcio buscar uma pontuação na Justiça e derrubar a empresa TIBAGI, sagrando-se então o vencedor do certame do destino final do lixo. Finalmente, se apontar para essa última possibilidade, há o caminho da anulação da concorrência que interessaria nesse momento as demais licitantes. Cabe finalmente comentar, que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná pode, em tese, recomendar a anulação da concorrência milionária, em face do pedido de manutenção da suspensão da abertura dos envelopes de preços das licitantes desse certame, cujo despacho do TCE não foi acatado pela comissão de licitação em 19 de maio de 2009. Basta lembrar que a Comissão Especial de Licitação, que conduz os trabalhos da concorrência no. 01/2007, certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, cometeu um monumental erro ao realizar a sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes em 19/05. Antes da abertura desse evento, programado para acontecer no auditório da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba, foi entregue a presidenta da Comissão Especial de Licitação um documento com despacho do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). A presidenta da Comissão Especial de Licitação se negou a recebê-lo e procedeu na realização da sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes na concorrência no. 01/2007. O valor dessa concorrência chega a R$ 1 bilhão. Leia a seguir a decisão do Desembargador MARCOS MOURA. Leia mais…

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Dois consórcios da bilionária concorrência do lixo de Curitiba e RM conhecem o provável resultado desse certame antes de sua conclusão

21 de maio de 2009

Entendo que a Comissão Especial de Licitação, que conduz os trabalhos da concorrência no. 01/2007, certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (reúne Curitiba e mais 16 municípios do Paraná), cometeu um monumental erro ao realizar a sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes, na última terça-feira (19/05). Antes da abertura desse evento, programado para acontecer no auditório da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba, foram entregues a presidenta da Comissão Especial de Licitação o total de três documentos públicos. Duas liminares da Justiça do Paraná e um documento com despacho do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). Conhecido os termos dos três documentos, um deles, o do TCE, a presidenta da Comissão Especial de Licitação se negou a recebê-lo. A seguir a Comissão Especial de Licitação desse certame acatou apenas o contido nas duas liminares da Justiça do Paraná. Assim procedeu na realização da sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes na concorrência no. 01/2007. Quanto ao documento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o seu representante fez questão de fazer constar em ata a entrega do mesmo a presidenta da Comissão Especial de Licitação. O valor dessa concorrência chega a R$ 1 bilhão. Por envolver tamanha soma de dinheiro público, naquela oportunidade teria sido importante se ter uma melhor avaliação do contido nos três documentos que foram entregues a Comissão Especial de Licitação. Para que isso acontecesse, deveria ter sido determinada a suspensão da sessão de abertura dos envelopes de preços da concorrência no. 01/2007. Isso para que se tivesse a total “eficiência e transparência” do processo. Ao desconsiderar o contido no documento do Tribunal de Contas, a Comissão Especial de Licitação da concorrência no. 01/2007 colocou em risco a sua finalização. Basta lembrar, que em outra oportunidade, conforme a matéria publicada no portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba, em 06/05/2009 às 18:43, com o título “Consórcio transfere abertura de preços na licitação do lixo”, a Comissão Especial de Licitação, do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, transferiu a abertura das propostas de preços das empresas e consórcios que participam da licitação para instalação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (SIPAR). Consta ainda nessa matéria, que “o adiamento cumpre despacho do Tribunal de Contas, que solicitou mais prazo para análise da licitação em andamento”. E mais, “cumpriremos o despacho do Tribunal de Contas para evitar qualquer dúvida sobre a eficiência e a transparência do processo”, declarou na oportunidade a presidenta da Comissão Especial de Licitação. Ora, a mesma Comissão Especial de Licitação, da mesma Concorrência pública, na data dessa última terça-feira, antes da abertura da sessão, além de não querer receber o documento do Tribunal de Contas, acabou por não cumprir o seu despacho. Ao realizar a sessão, onde foram abertos os envelopes de preços de quatro licitantes (Consórcio Gralha Azul, Consórcio Pró-Ambiente, Consórcio Eco-Paraná e empresa Tibagi Engenharia e Construções Ltda), mantendo fechado os envelopes de preços do Consórcio Recipar Soluções Ambientais e do Consórcio Paraná Ambiental, conforme determinação da Justiça, a Comissão Especial de Licitação proporcionou que esses dois concorrentes, ora afastados, o Consórcio Recipar Soluções Ambientais e o Consórcio Paraná Ambiental, conhecessem os preços das demais, sem que o mesmo ocorresse com os consórcios e a empresa que tiveram conhecidos os seus preços. Ou seja, apenas dois consórcios – o Consórcio Recipar Soluções Ambientais e o Consórcio Paraná Ambiental – detém hoje a informação de qual o licitante é o provável “vencedor” da concorrência bilionária da destinação final do lixo de Curitiba e Região Metropolitana. Com a suspensão da sessão de abertura dos envelopes de preços, na última terça-feira, isso não teria acontecido. Como os dois consórcios afastados podem recorrer para tentar “cassar” a liminar da Justiça, caso decisão favorável, a Comissão Especial de Licitação deverá realizar uma nova sessão de abertura dos envelopes de preços dessas licitantes. O detalhe é que esses dois consórcios (Consórcio Recipar Soluções Ambientais e o Consórcio Paraná Ambiental) já conhecem o resultado da concorrência no. 01/2007. A fórmula está no edital desse certame, a pontuação da classificação já foi divulgada e os preços de seus “adversários” na concorrência foram tornados públicos na sessão de 19/05/2009. Pelo meu entendimento tudo isso fere a Lei Federal no. 8.666/93 e a concorrência pode ser alvo de pedido de anulação. Naquela oportunidade foram conhecidas as seguintes propostas de preços: a empresa TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ofertou o preço de R$ 54,81; o CONSÓRCIO ECO-PARANÁ, formada pelas empresas Construrban Engenharia e Construções Ltda, Construtora & Incorporadora Squadro Ltda, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda e Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda com o preço de R$ 59,90; o CONSÓRCIO GRALHA AZUL, formada pelas empresas Construfert Ambiental Ltda, Limpebras Engenharia Ambiental Ltda e Leão & Leão Ltda com o preço de R$ 37,80 e o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE, formado pela Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil com o preço de R$ 63,83. Foram mantidas lacradas as propostas de preços do CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL, composto pela Heleno & Fonseca Construtécnica S/A, J.Malucelli  e Ambitec, e do CONSÓRCIO RECIPAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS, formada pela Columbus – Silvio Name, Pavesi – Salomão Soifer, Elecnor – Espanha e Macovit – Espanha.

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Leão & Leão ingressa na Justiça de São Paulo contra a decisão da Prefeitura de São José do Rio Preto

19 de maio de 2009

Em 13/05/2009 a Leão & Leão Ltda recorreu a Justiça de São Paulo contra decisão da Prefeitura de São José do Rio Preto, visando com isso manter o contrato de serviços de limpeza urbana e meio ambiente com o Município. O processo nº 576.01.2009.027747-2 que tem por fórum a Comarca de São José do Rio Preto, tramita na 2ª. Vara da Fazenda Pública. A Juíza de Direito Tatiana Pereira Viana suspendeu as multas diárias de R$ 10 mil aplicadas pela Prefeitura de São José do Rio Preto contra a Leão & Leão Ltda e anulou temporariamente a notificação para a rescisão do contrato de coleta de lixo. Em sua decisão a Juíza de Direito considerou ainda, em cognição sumária, a necessidade de realização de prova pericial, deferindo liminar para suspensão dos efeitos administrativos decorrentes das advertências e multas até a realização da prova antecipada, conforme requerido na inicial. A Prefeitura de São José do Rio Preto deverá recorrer da decisão da Justiça. Leia a seguir a íntegra da decisão da Justiça de São Paulo. VISTOS, Defiro a medida requerida (CPC, art.846), acolhendo a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova (art.848), diante dos documentos juntados. Considerando ainda, em cognição sumária, a necessidade de realização de prova pericial, entendo presentes ‘o fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’ e DEFIRO a liminar para suspensão dos efeitos administrativos decorrentes das advertências e multas até a realização da prova antecipada, conforme requerido na inicial. Ressalte-se que, em princípio, a autorizar o deferimento da liminar, que a medida não é irreversível e está somente suspendendo os efeitos das advertências e multas até a realização da produção antecipada de provas. Cite-se a requerida, observadas as formalidades legais, intimando-se da liminar deferida e para indicar assistente e apresentar quesitos conforme segue. Nomeio, desde já, o perito judicial o Sr. RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, (CPC, art.422). Indiquem as partes assistente técnico e formulem os quesitos, no prazo de cinco (05) dias (art.850 c/c o art.421, I e II). Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários, nos termos do artigo 11 do Provimento 797/03, do Conselho Superior da Magistratura. Após, fixados, deposite o requerente o salário do perito judicial, no prazo de dez (10) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de extinção. Efetuado o depósito, intime-se o perito a iniciar a diligência, nas instalações da parte autora, nos vinte (20) dias subseqüentes. Apresente-se, após, em trinta (30) dias, contados da data em que termina o prazo para início da diligência, laudo único, se concordes os técnicos com o laudo do perito judicial. Caso contrário, as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes para o oferecimento de seus pareceres no dias dez (10) dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo. Int.-se. 

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Ministro do SFF arquiva pedido de Habeas Corpus de sócio da empresa Leão & Leão Ltda

18 de maio de 2009

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o pedido de Habeas Corpus (HC 98920) de um dos sócios da Leão & Leão Ltda, Carlos Alberto Ferreira Leão, que pretendia suspender o andamento de denúncia feita contra ele e os demais representantes da empresa por crime contra ordem tributária. Eros Grau disse não ver no caso “situação teratológica ou evidenciadora de flagrante ilegalidade” que justifique afastar a Súmula 691, do STF. Esse enunciado impede que a Corte julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar. O habeas de Carlos Alberto é contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de arquivar HC que, por sua vez, fora apresentado contra entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que negou pedido de liminar feito pelo empresário. Como explicou Eros Grau, “no caso [de análise do habeas corpus], haveria dupla supressão de instância” (isso porque o TRF-3 e o STJ não julgaram o mérito). O ministro acrescentou que a defesa não demonstrou em nenhum momento que o empresário estaria sofrendo “ameaça atual ou iminente” de ser preso. Segundo a defesa de Carlos Alberto, a denúncia apura suposta sonegação fiscal, tanto tributária quanto previdenciária, que teria sido praticada pela empresa no ano de 2000. Os advogados alegam que o inquérito policial foi instaurado antes de o suposto crédito devido ter sido apurado na esfera administrativa, como determina a jurisprudência do Supremo. O inquérito corre na 1ª Vara Federal em Ribeirão Preto (SP), cidade em que a empresa funciona.

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‘Últimos suspiros’ do contrato do lixo firmado entre o Município de São José do Rio Preto e a empresa Leão & Leão Ltda

16 de maio de 2009

Ontem, sexta-feira (15/05), a Prefeitura de São José do Rio Preto notificou a empresa Leão & Leão Ltda sobre a inexecução do contrato do lixo. Esse polêmico contrato do lixo foi firmado em setembro de 2007 e envolve o valor de R$ 61.200.000,00 a preços iniciais. A partir do recebimento da notificação, a empresa Leão & Leão Ltda tem agora cinco (5) dias para contestar cada uma das irregularidades apontadas pela Prefeitura de São José do Rio Preto. O prazo começa a contar no primeiro dia útil após esse final de semana, ou seja, inicia na segunda-feira (18/05). O prazo vence na sexta-feira (22/05). A contestação da “Notificação” a ser entregue pela Leão & Leão Ltda a Prefeitura de São José do Rio Preto, até a próxima sexta-feira, não terá efeito prático para evitar que seja determinada a rescisão do contrato do lixo. Recebida a contestação da Leão & Leão Ltda a Prefeitura de São José do Rio Preto, em até cinco dias, fará a analise do documento e procederá na confecção de um relatório final sobre o tema. O Executivo Municipal rio-pretense de posse do relatório poderá declarar ou não a rescisão do contrato do lixo. Mas tudo indica que será “quebrado o contrato”. Com a rescisão do contrato do lixo, restará a Prefeitura de São José do Rio Preto contratar, por dispensa de licitação, em caráter emergencial, os serviços essenciais de limpeza urbana e meio ambiente. A decisão do prefeito Valdomiro Lopes (PSB) poderá ser conhecida até 29 de maio de 2009. Detalhes reveladores constam na “Notificação” entregue a Leão & Leão Ltda. Entre os itens considerados irregulares, a Prefeitura de São José do Rio Preto aponta “que o processo de triagem e compostagem constatado pelas notas fiscais e planilhas de medições dos meses de outubro de 2008 a março de 2009 vem apresentando índices inferiores a 3% do total coletado, percentual que sequer atende a obrigação contratual do composto orgânico ao município”. O contrato do lixo prevê que a empresa Leão & Leão Ltda deverá fazer diariamente a reciclagem das 320 toneladas de resíduos sólidos oriundos da coleta domiciliar.  A notificação foi entregue pela Prefeitura na sede da empresa Leão & Leão Ltda, localizada no distrito industrial Carlos Arnaldo da Silva, em São José do Rio Preto.

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