Lixo de Curitiba e de mais 18 cidades da região metropolitana começa a ser enviado a partir de 1º. de novembro para Fazenda Rio Grande

A partir da próxima segunda-feira (1º./11), as 2.400 toneladas diárias de resíduos sólidos urbanos da cidade de Curitiba e de mais 18 municípios paranaenses da região metropolitana começam a serem enviadas para o aterro sanitário da empresa Estre Ambiental S/A, empreendimento esse que está localizado em Fazenda Rio Grande (PR). O centro de gerenciamento de resíduos da Estre Ambiental S/A já está pronto para receber o lixo dessas cidades paranaenses. Os dirigentes da Aliança Para o Desenvolvimento Comunitário da Caximba, Jadir Silva e o padre José Antonio Cunha, estão confiantes que a prefeitura de Curitiba vai cumprir a sentença da Justiça do Paraná e deverá fechar os portões do “Lixão da Caximba” para o ingresso do lixo a partir do dia 1º. de novembro. Certamente o lixo eleitoral de 31 de outubro de 2010 será o último a ser enterrado no aterro sanitário da prefeitura de Curitiba que causou o maior passivo ambiental no Paraná. Há 20 anos esse empreendimento recebe lixo.

A comunidade do bairro Caximba está envolvida em diversos eventos previstos para ocorrerem no dia 1º. de novembro. Missa, fogos de artifício, divulgação de faixas comemorativas, caminhada dos moradores até o aterro sanitário da Caximba estão previstos para acontecerem a partir das 6 horas dessa próxima segunda-feira. O fechamento do “Lixão da Caximba” será comemorado e registrado na memória de todos os moradores.

Empresa Estre salva 19 prefeituras paranaenses de um ‘vexame ambiental’ nacional

Inacreditável! Dá para o leitor imaginar uma prefeitura brasileira não tendo local onde destinar o seu lixo? Pode ainda, caro leitor, pensar que o seu lixo pode ficar em frente a sua casa por longos dias a espera que as autoridades públicas recolham os dejetos? Lembra de Nápoles (em italiano, Napoli, em napolitano, Napule) na Itália? Calma leitor. Esse “terrorismo público”, muito comum descrito em folhas de processos que tramitaram na Justiça do Brasil, não faz mais parte dos anais da historia do lixo do Paraná. Ontem, a empresa brasileira Estre Ambiental S/A salvou 19 prefeituras paranaenses, que formam o Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (CONRESOL), capitaneado pelo município de Curitiba, de sofrerem no dia 1º. de novembro próximo, um monumental “vexame ambiental” nacional. Isso porque essas 19 cidades não possuem um aterro sanitário para enterrar o lixo. A Estre Ambiental S/A tem a disposição dessas municipalidades um Centro de Gerenciamento de Resíduos para diariamente receber algo em torno de 3.000 toneladas diárias de lixo.

O Centro de Gerenciamento de Resíduos em Fazenda Rio Grande, de titularidade da Estre Ambiental S/A, recebeu nessa quarta-feira (13/10) do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) a Licença Ambiental de Operação (L.O.). A Estre Ambiental S/A tem condições com a L.O. fornecida pelo IAP de receber os resíduos sólidos urbanos de Curitiba e de mais 18 municípios da região metropolitana da capital paranaense. Os maiores beneficiados com a concessão da L.O. para o empreendimento da Estre Ambiental S/A são os mais de 10 mil moradores do bairro Caximba, em Curitiba. É lá que está o moribundo “Lixão da Caximba” uma vergonha da cidade que se diz “ecológica”. Para a utilização do Centro de Gerenciamento de Resíduos em Fazenda Rio Grande, a empresa Estre Ambiental S/A terá de respeitar algumas condições impostas pelo IAP. A empresa Estre licenciada para operar o Centro de Gerenciamento de Resíduos em Fazenda Rio Grande deverá inspecionar e manter adequadamente todas as áreas que compõe o empreendimento. O isolamento e sinalização da área, o sistema de drenagem superficial e de gases, sistema de impermeabilização e tratamento de chorume e líquidos fazem parte do processo. O IAP proibiu na L.O. da Estre a recirculação e o tratamento do chorume no local, devendo ser coletado e encaminhado a estação de tratamento. Além disso, a empresa deverá implementar no prazo de 180 dias um acesso definitivo a área de Fazenda Rio Grande, através da Avenida Mato Grosso, evitando o trânsito de caminhões que transportam o lixo trafeguem pela Avenida Nossa Aparecida que corta uma área urbana. O IAP também exige o monitoramento periódico dos níveis de poluição sonora e qualidade do ar no entorno. Não será permitido o envio de resíduos sólidos industriais de qualquer classe ao local. A empresa Estre Ambiental S/A deverá dar continuidade à implantação de cortina vegetal e a recuperação de áreas de APP – conforme os projetos apresentados para emissão de licenças. Todas as nascentes e afluentes de rios localizados no entorno da área deverão ser mantidas preservadas com coordenadas geográficas para acompanhamento. Ontem mesmo a empresa Estre Ambiental S/A cumpriu o que determina o Edital do Credenciamento do “Consórcio do Lixo” e entregou a L.O. do empreendimento de Fazenda Rio Grande habilitando-se para ser a vencedora do certame. Agora resta ao consórcio capitaneado pela prefeitura de Curitiba concluir a parte burocrática do credenciamento e promover a assinatura de contrato com a empresa Estre Ambiental S/A. No dia 1º. de novembro desse ano as 2.400 toneladas diárias de lixo produzidas em Curitiba e mais 18 cidades paranaenses passam a ser destinadas no Centro de Gerenciamento de Resíduos em Fazenda Rio Grande.

Lixo eleitoral será o último a ingressar no Aterro Sanitário da Caximba em Curitiba

O Aterro Sanitário da Caximba, empreendimento de titularidade da Prefeitura de Curitiba, tem a sua vida útil prevista para encerrar na data de 1º de novembro de 2010, por ordem judicial (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela – 2801/2009 – Municipio de Curitiba X Instituto Ambiental do Parana – IAP). Faltam apenas 17 dias para o encerramento da operação de recebimento de lixo na Caximba. Lá na Caximba hoje são enterrados os lixos de 19 cidades paranaenses, incluindo a capital.

Com o sucesso da empresa Estre Ambiental S/A na obtenção da Licença Ambiental de Operação (L.O.) de seu Centro de Gerenciamento de Resíduos no município paranaense de Fazenda Rio Grande, concedida nessa quarta-feira (13/10) pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), as 2.400 toneladas de resíduos sólidos urbanos de Curitiba e de mais 18 cidades da região metropolitana deixarão de ser enterradas na Caximba, a partir da data determinada pela Justiça do Paraná. Esses 19 municípios paranaenses deverão destinar seus resíduos sólidos urbanos no empreendimento da Estre Ambiental S/A em Fazenda Rio Grande a partir de 1º. de novembro desse ano.

Com a existência de um novo local para o destino final dos resíduos sólidos urbanos e de acordo com a determinação da Justiça paranaense (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela – 2801/2009 – Municipio de Curitiba X Instituto Ambiental do Parana – IAP), o lixo eleitoral do dia 31 de outubro tem prazo até às 24 horas de domingo para ser destinado no Aterro Sanitário da Caximba. A partir da zero hora do dia 1º. de novembro, a prefeitura de Curitiba e de mais 18 cidades da região metropolitana, que hoje levam os seus resíduos para a Caximba, deverão destinar o “lixo eleitoral” no Centro de Gerenciamento de Resíduos da Estre Ambiental S/A em Fazenda Rio Grande.

TJ do Paraná anula decisão de juíza de Fazenda Rio Grande e Curitiba e RM podem contratar o aterro sanitário da Estre Ambiental para o destino final do lixo

Os moradores do bairro Caximba esperam que no final desse mês as prefeituras de Curitiba e de mais 18 municípios da Região Metropolitana cumpram determinação da Justiça do Paraná e não enviem mais os seus resíduos urbanos para o Lixão da Caximba. O Aterro Sanitário da Caximba, empreendimento esse de titularidade da Prefeitura de Curitiba, tem a sua vida útil prevista para encerrar no próximo dia 1º de novembro de 2010, por ordem judicial (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela – 2801/2009 – Municipio de Curitiba X Instituto Ambiental do Parana – IAP). Faltam então apenas 22 dias para o encerramento da operação de recebimento de lixo na Caximba. Hoje já se tem conhecimento para onde vai o lixo de Curitiba e demais 18 municípios que enterram diariamente 2.400 toneladas de resíduos sólidos urbanos no Aterro Sanitário da Caximba. Pelo menos isso já é previsível.

Os 19 municípios que destinam os seus resíduos na Caximba criaram um consórcio para a gestão do lixo. O Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região Metropolitana de Curitiba, conhecido por “Consórcio do Lixo”, está promovendo um credenciamento ((Credenciamento nº 001/2010) para contratar uma empresa privada, que seja titular de um aterro sanitário e com o licenciamento ambiental concedido pelo Instituto Ambiental do Paraná (AP) em vigor, tendo por objeto a destinação final do lixo da capital e da região metropolitana. A data de 13 de outubro de 2010 está estabelecida no Edital do Credenciamento no. 001/2010, para que empresas licitantes se apresentem como aptas para receberem as 2.400 toneladas diárias de resíduos sólidos urbanos produzidos nos municípios que integram o Consórcio do Lixo.

Até a última sexta-feira (08/10), somente a empresa brasileira Estre Ambiental S/A atendia todos os requisitos do edital de Credenciamento no. 001/2010. O empreendimento da Estre Ambiental S/A fica localizado no município de Fazenda Rio Grande e está pronto para receber diariamente até 3.000 toneladas de lixo. Isso significa que na data de 13 de outubro próximo a Estre Ambiental S/A deverá ser contratada para que o seu Aterro Sanitário de Fazenda Rio Grande passe a ser o destino final do lixo de Curitiba e de mais 18 cidades paranaenses.

Tal afirmação se fundamenta na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (Processo:  717991-1 Agravo de Instrumento) que na última sexta-feira (08/10) cassou a liminar concedida pela juíza de direito de Fazenda Rio Grande que impedia o IAP de liberar licenças ambientais a Estre Ambiental S/A.

Interesses privados e econômicos se moviam no Paraná para impedir que a empresa Estre Ambiental S/A, a maior do setor de aterros sanitários no País, pudesse na próxima quarta-feira (13/10) apresentar seu empreendimento no Credenciamento no. 001/2010. O jornalista Vitor Vieira, em seu Blog VideVersus, disse que “para alcançar esse objetivo, um lindeiro do empreendimento da Estre teve ajuizado em nome uma ação popular, em Fazenda Rio Grande, para que fossem cassadas as licenças operacionais da Estre. A juiza Patricia Gomes de Almeida Bergonse, que já havia se declarado “supeita” para atuar em seis processos anteriores com os mesmos fatos e os mesmos autores, e que os havia considerado todos litispendentes, e portanto preventos ao seu colega substituto (o qual negou todas as pretensões dos autores), subitamente se declarou apta a julgar a ação popular do lindeiro Ilso Salesbram do aterro sanitário da Estre, e concedeu uma liminar determinando a cassação de suas licenças. Com isso, objetivamente, a Estre ficava impedida de, nesta quarta-feira, comparecer no ato concorrencial da prefeitura de Curitiba, que centraliza o consórcio de municípios que organização a contratação do serviço.”

O caminho que a Estre precisou adotar foi um agravo ao Tribunal de Justiça do Paraná. E este agravo foi recebido e depachado de maneira favoravel, na sexta-feira, pelo juiz Eduardo Sarrão, substituto de desembargador, na 4ª Camara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. Ele deu despacho favorável no Agravo de Instrumento nº 717991-1.

Disse o juiz Eduardo Sarrão: “1. ESTRE Ambiental S/A, inconformada com a decisão exarada nos autos da ação popular proposta em face dela e de outras pessoas, por meio da qual a Dra Juíza a quo deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do parecer do Secretário de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, que dispensou a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV para que ela, agravante, pudesse instalar o seu Centro de Gerenciamento de Resíduos no Município de Fazenda Rio Grande, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. Afirma, em suas razões recursais (fls. 05/38), que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição não poderia ter examinado o pedido liminar. Primeiro porque, em todas as demais ações conexas à ação em que foi exarada a decisão recorrida, já havia ela averbado a sua suspeição, o que também a torna suspeita para processar e julgar a demanda em que foi proferida a decisão atacada, que tem causa de pedir igual a uma das causas de pedir da ação cominatória na qual já se deu por suspeita. Segundo porque resta caracterizada a litispendência, já que a ação cominatória anteriormente proposta pelo Sr. Ilson Salesbran tem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da demanda em que foi exarada a decisão recorrida, circunstância que impede o próprio processamento da ação popular, cujo processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito. Terceiro porque, além da litispendência noticiada, há conexão entre a demanda em que foi exarada a decisão recorrida e outras, que também têm como causa de pedir a necessidade do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV para que ela, agravante, instale no Município de Fazenda Rio Grande o seu Centro de Gerenciamento de Resíduos, fato que se fosse considerado pela Dra Juíza a quo faria com que ela, ao invés de examinar o pleito liminar, determinasse, reconhecendo a ocorrência da conexão, a reunião dos feitos, vale dizer, determinasse que o processo da ação popular que lhe foi distribuído fosse apensado aos autos das ações que, por força da conexão, já se encontram reunidos e estão sob a responsabilidade de outro magistrado. Na intenção de demonstrar a ocorrência da conexão, a agravante faz menção à ação cominatória nº 1426/2010, que também foi proposta pelo Sr. Ilso Salesbram, cuja uma das causas de pedir é a mesma da ação em que a decisão ora atacada foi proferida, qual seja, ser impossível, por força de lei, a instalação do Centro de Gerenciamento de Resíduos no Município de Fazenda Rio Grande sem a prévia realização de Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, questão esta que, inclusive, já foi apreciada e afastada, em sede liminar, pelo próprio Poder Judiciário nos autos da ação cominatória. Aduz que o afastamento da tese da conexão permite sejam exaradas decisões conflitantes, as quais, inclusive, já o foram, pois, enquanto a magistrada que exarou a decisão recorrida adotou o entendimento, no seu entender equivocado, de que seria imprescindível a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, o magistrado que examinou a ação cominatória afastou essa tese, tendo sua decisão sido confirmada, ainda que provisoriamente, pelo Tribunal de Justiça. Afirma que, justamente para evitar a ocorrência de situação como a que se apresenta existência de decisões conflitantes , a Dra Juíza a quo, mesmo sem reconhecer a sua suspeição para atuar no feito, conduta que deveria ter tomado, já que se deu por suspeita para atuar em todas as demais ações conexas, deveria ter determinado a remessa do feito ao magistrado que está processando as ações conexas, como determina a regra do art. 105 do Código de Processo Civil. Assevera, por outro lado, que, mesmo na hipótese de não se reconhecer a ocorrência da litispendência ou da conexão, ainda assim, a decisão agravada não pode prevalecer, pois, além de o impacto ambiental ser positivo, até porque “o empreendimento, ora em licenciamento, não tem o condão de causar impacto no uso do solo urbano do Município, considerando que foi projetado para promover recuperação da área degradada e proteção das reservas legais na região da bacia hidrográfica do Alto Iguaçu, onde se localiza” (f. 27/TJ), o que já torna prescindível o Estudo de Impacto de Vizinhança, “o empreendimento não se caracteriza seja como planta industrial, seja como empreendimento comercial (aqui, o sentido é de lojas, shoppings, grandes comércios), seja como parcelamento de solo urbanos” (f. 28), para os quais a lei municipal exige a realização do EIV. Aduz, ainda quanto a isso, que o seu empreendimento não só impede o adensamento populacional e restringe o uso sobre áreas como também “não impacta em nada a vida da população ao redor do empreendimento, como restou integralmente demonstrado pelo EIA-RIMA” (f. 28). Postula, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, sob o argumento de que, além de os fundamentos que apresentou serem relevantes, corre o risco de sofrer danos graves e de difícil reparação, pois, sem a suspensão dos efeitos da decisão, não terá como obter a licença de operação e, em conseqüência, ficará impossibilitada de iniciar as suas atividades, o que lhe causará sérios prejuízos, sobretudo se for levado em consideração os altos investimento na instalação do empreendimento, e impedida de credenciar-se no processo de Credenciamento nº 001/2010 instaurado pela SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos), pois, embora tenha sido habilitada ao lado de outras empresas, deve apresentar a sua licença de operação até o dia 13 de outubro de 2010, conforme demonstra o edital de f. 335/TJ. 2. Nesta fase deve ser examinado apenas e tão-somente o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Nos termos dos artigos 527, inc. III, e 558, ambos do Código de Processo Civil, a requerimento do recorrente, o relator poderá, para evitar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação apresentada, suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como antecipar a pretensão recursal, até o pronunciamento definitivo da Câmara. 3 Da leitura dos autos, constata-se, num primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, que o pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso deve ser deferido, pois, como será demonstrado, sérios são os indicativos de que a ação popular em que foi exarada a decisão recorrida é conexa à Ação Cominatória nº 1426/2010, também proposta pelo autor da ação popular, e à Ação Popular nº 4601/2010. E chega-se a essa conclusão porque tanto a ação popular em que foi proferida a decisão atacada como as duas outras possuem, dentre as suas causas de pedir, o fato de que seria imprescindível para a instalação e operação do Centro de Gerenciamento de Resíduos da ora agravante no Município de Fazenda Rio Grande a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança EIV. É verdade que o pedido da ação popular em que foi exarada a decisão recorrida não é o mesmo formulado na ação cominatória e na outra ação popular. Enquanto naquela o autor busca anular o parecer exarado pelo Secretário do Município de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande que dispensou a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança, nas demais é pleiteada a proibição da instalação do empreendimento da ora agravante. Tal circunstância, entretanto, não afasta a conexão entre as demandas, já que, embora os pedidos sejam diversos, a causa de pedir da ação popular em que foi exarada a decisão recorrida impossibilidade de se dispensar o Estudo de Impacto de Vizinhança como condição para a instalação do empreendimento da agravante coincide com uma das causas de pedir da ação cominatória também proposta pelo Sr. Ilso Salesbram e da ação popular proposta pelo Sr. Jordão Gregório Barbosa. Para bem demonstrar essa circunstância fática, transcreve-se, a seguir, passagens das petições iniciais da ação popular em que foi exarada a decisão recorrida e da ação cominatória: “6. Conforme apontado, o legislador não outorgou ao administrador a discricionariedade para, a seu talente, dispensar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) atribuiu ao legislador municipal a competência para definir quais empreendimentos e atividades exigem a realização do EIV. 4 Uma vez definida a obrigatoriedade do EIV, como é o caso em exame, não há alternativa ao administrador senão exigi-lo. Não é isso, porém, o que se observa no ato impugnado. (…) Não fosse o bastante, a indispensabilidade do Estudo de Impacto de Vizinhança para o empreendimento da requerida ESTRE, decorre, também, dos seguintes fatores, todos minuciosamente descritos em Parecer Técnico anexo…” (…) 8. Suficientemente demonstrado que o agente público não possuíam discricionariedade para dispensar o EIV, se faz imperiosa a conclusão acerca da ilegalidade do referido ato. Houve, afinal, contrariedade a expresso texto de lei, cujo cumprimento estava adstrito o agente público.” (ação popular em que foi exarada a decisão recorrida  fls. 85/88). “III. Do Estudo de Impacto de Vizinhança. Instrumento Indispensável para Construção de Aterro Sanitário Privado. (…) Logo o direito de propriedade sé é protegido pelo sistema brasileiro se atender à sua função socioambiental, razão pela qual, surgiu a Lei Federal nº 10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE, como intuito de completar os princípios contidos nos artigos 182 e183 da Constituição Federal. O Estatuto da Cidade, por sua vez, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, sem prejuízo do equilíbrio ambiental. Dentro dessa perspectiva, destaca-se a relevância do Estudo de Impacto de Vizinhança  EIV  como forma de execução de política urbana. (…) Em se tratando do Município de Fazenda Rio Grande, a Lei Municipal nº06/2006 (que trata do zoneamento de uso e ocupação do solo urbano do Município de Fazenda Rio Grande) ara que o Prefeito Municipal, Sr. Francisco Luís dos Santos (o mesmo que anteriormente como vereador, manejou ação popular para impedir o mesmo aterro sanitário e agora ­ estranhamente  mudo de opinião), possa expedir Declaração e Certidão de Uso e Ocupação do Solo, indispensável prévia manifestação e concordância dos órgãos setoriais do Município (cf. art. 17), bem como Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIA), cf. art. 85 da Lei Municipal n. 04/2006)… (…) Nenhum desses atos preparatórios se consumou. Ao contrário. A própria empresa ESTRE, por ocasião de sua resposta ao parecer do IAP quanto ao EIA/RIMA (item 2.7), confessa que não observou essas formalidade, aidna que tal confissão seja efetuado por intermédio de evasivas.” (fls. 249, 250 e 254  TJ). Não bastasse isso, as próprias decisões judiciais que analisaram as outras demandas ingressaram no exame da necessidade, ou não, do Estudo 5 de Impacto de Vizinhança, fato a demonstrar que naquelas ações como na em que foi exarada a decisão recorrida a ausência de EIV serviu como causa de pedir. Especificamente a respeito da desnecessidade do EIV o magistrado que examinou o pleito liminar na ação cominatória afirmou: “O Estudo de Impacto de Vizinhança, como instrumento preventivo a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis, acabou por relativizar o direito de propriedade, porquanto não pode ser exercido de forma absoluta, mas, sobretudo, atender à sua função social, afastando o risco de a propriedade particular violar o direito indisponível de se viver num ambiente equilibrado e saudável. Todavia, cabe aos Municípios o exame da adequação aos aspectos do adensamento populacional, equipamentos urbanos e comunitários, uso e ocupação do solo, valorização imobiliária, geração de tráfego e demanda por transporte público, ventilação e iluminação e, enfim, paisagem urbana e patrimônio natural e cultural (art. 27, da Lei nº 10.257/01), São restrições exclusivamente de caráter ambiental urbanístico, mormente porque as restrições ambientais de atividade potencialmente poluidora cabem ao órgão ambiental estadual, mediante licenciamento (IAP). Logo, além de não restar esclarecida a classificação zona urbana onde será instalado o Centro de Gerenciamento de Resíduos, observa-se que a Lei Municipal nº 04/06 (art. 860 não define tal atividade como sujeita ao Estudo de Impacto de Vizinhança e, ademais, não existe outra lei municipal que defina como sujeita à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança para obtenção de autorização de construção e funcionamento (art. 86, §1º). Sem provas irretorquíveis de que,efetivamente, o empreendimento estava sujeito ao prévio Estudo de Impacto de Vizinhança, porquanto somente áreas urbanas sujeitas ao eventual impacto urbanístico ou ambiental é que dependem de elaboração prévia do estudo (RT.26, da Lei nº 10.257/01), não se revela possível, neste juízo sumário, suspender as obras de instalação do aterro sanitário, cuja licença foi expedida pelo órgão estadual competente” (fls. 264 e 265/TJ). Por outro lado, não se pode olvidar que a decisão agravada retira os efeitos das decisões exaradas pelo magistrado que está conduzindo às demais ações e dos pronunciamentos deste Tribunal de Justiça, que, em juízo sumário, mantiveram a decisão anterior na qual restou decidido que a ausência de EIV não seria empecilho para a instalação do Centro de Gerenciamento de Resíduos da agravante. A 6 decisão recorrida conflita com as anteriormente exaradas pelo próprio Poder Judiciário, cujas cópias instruem o presente recurso. Não há dúvida, em vista dessas circunstâncias, que as ações são conexas e, assim, que deveriam ser reunidas, até para que se evitar decisões conflitantes, como no caso já ocorreu, ainda que em sede de liminar. Em razão da conexão, parece-me, insisto, neste primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, que já havia se declarado suspeita para atuar nos processos das outras ações em que também se discute a necessidade ou não do EIV para a instalação do empreendimento da ora agravante, não poderia sequer analisar o pleito liminar da ação popular, ainda mais que a sua decisão, como visto, reflete diretamente nas causas em que se afastou por averbar a sua suspeição tanto é assim que, em razão da decisão aqui atacada, as decisões exaradas nas outras ações e nas quais foi adotado o entendimento, ainda que num juízo provisório, de ser dispensável o EIV para a instalação do empreendimento da agravante perderam a eficácia, já que, independentemente delas, empreendimento não poderá ser instalado, vez que, de acordo com o que fora decidido na decisão aqui atacada, a decisão municipal que dispensou o EIV seria ilícita e, portanto, nula. Em outras palavras, que a instalação do empreendimento da agravante está condicionado ao EIV, cuja realização não poderia ter sido dispensado pelo Município de Fazenda Rio Grande. Sempre que houver a possibilidade de decisão conflitantes, impõe-se a reunião dos processos conexos, com fulcro no art. 105 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode, ordenar a reunião de ações propostas em separado,a fim de que sejam decididas simultaneamente”. Não se nega que a norma antes transcrita vale-se do verbo “poder”, que transmite a idéia de faculdade. Tal faculdade, entretanto, converte-se em 7 dever sempre que numa das ações conexas o magistrado para o qual a nova ação tiver sido distribuída já houver se dado por suspeito, ainda mais quando a sua decisão, como se deu no caso, influencie diretamente as ações conexas e das quais se afastou por suspeição. Ao lado disso, importante também ser mencionado que a reunião das ações mostra-se conveniente para que decisões conflitantes não sejam exaradas  e isso já ocorreu, embora em sede de liminar. A respeito da conveniência da reunião de ações conexas para evitar-se decisões conflitantes, mostra-se oportuna a transcrição de lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Dentre as hipóteses de prorrogação legal de competência, destacam-se as figuras da conexão e da continência. A legislação brasileira reputa que determinadas causas, pela vinculação que apresentam uma com as outras, e pelo risco de decisões conflitantes que podem representar, devem ser julgadas por um único órgão jurisdicional. Concebe-se, portanto,os dois institutos como formas de reunir, perante um único juízo, o exame de várias causas relacionadas entre si. [...] Verificada a conexão ou a continência entre causas, cabível é a reunião dos processos; a propósito, estabelece o art. 105 do CPC que, ‘havendo conexão ou continência, o juiz, do ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas emseparado, a fim de que sejam decididas simultaneamente’. Portanto, é conseqüência da existência destas figuras a possibilidade de que os processos sejam reunidos, no especial objetivo de receberem julgamento uniforme. Diz-se que á possibilidade (e não obrigatoriedade) de reunião de processos, não porque seja esta providência arbitrária do magistrado; ao contrário, caberá ao magistrado (ou aos magistrados envolvidos) examinar a conveniência da reunião , tendo em conta os objetivos a que se destinam a conexão ou a continência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Assim, não fica ao livre talante do juiz reunir ou não os processos; deve ele examinar se essa reunião levaria à satisfação de tais objetivos ou, antes, geraria efeito contrário .” (in, Manual do Processo de Conhecimento, 2006, 5.ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, pp. 50/51; sem grifos no original.) Não bastasse o fato de a decisão agravada ter sido exarada por magistrada que não poderia, pelo que se evidencia neste primeiro e sumário exame, ter atuado no feito, já que a sua decisão acaba por atingir as decisões exaradas nas ações 8 conexas e nas quais já havia se afastado por motivo de suspeição, os elementos existentes nos autos não são suficientes para chegar-se a conclusão de que, como defende o autor da ação popular, a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança  EIV, no caso, seria obrigatório. Ao lado da relevância da fundamentação, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a agravante corre risco de sofrer sérios prejuízos, já que, em razão da decisão agravada, ficará, tudo indica, impossibilitada de obter a licença de operação e, em conseqüência, de credenciar-se no SIPAR, vez que, embora tenha sido nela habilitada ao lado das empresas Cavo Serviços e Saneamento S/A e Essencis Soluções Ambientais S/A, somente será credenciada se apresentar a sua licença ambiental de operação, a qual já foi por ela solicitada (requerimento de fls.337/340-TJ), até o próximo dia 13 de outubro de 2010, conforme demonstra o edital de f. 335/TJ, que, na parte em que interessa, tem o seguinte teor: “A comissão esclarece que o credenciamento das empresas habilitadas nesta primeira fase está condicionado a apresentação de sua Licença Ambiental de Operação, até data de 13 de outubro de 2010, conforme itens 3.4.3, “a”, e 3.7.3 do Edital de Credenciamento” (f. 335/TJ). Em vista do exposto, outra não pode ser a solução senão a de deferir-se o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Isto posto I  Defiro o pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo, em conseqüência, os efeitos da decisão agravada. II  Oficie-se à Dra juíza a quo para que, além de tomar conhecimento da presente demanda, informe, no prazo de dez (10) dias (art. 527, inc. IV, do Código de Processo Civil), se os agravantes cumpriram a norma do artigo 526 do Código de Processo Civil e, ainda, para que preste qualquer outro esclarecimento que entender necessário. III  Fica a Chefe da Divisão Cível autorizada a assinar o ofício que será expedido por força do item anterior. 9 IV  Intimem-se o agravado para os fins do art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil.  V Oportunamente, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 08 de outubro de 2010″.

Licitação para aterro sanitário do lixo de Curitiba volta para a guerra de liminares

O competente jornalista Vitor Vieira, que já passou por veículos de comunicação do Brasil, entre eles a revista Veja, e os jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo, publicou em seu Blog VideVersus uma matéria de extraordinária relevância e interesse público. Diz o jornalista que no bairro de Curitiba está localizado um dos maiores passivos ambientais do planeta. É lá onde fica o Aterro Sanitário da Caximba. Enquanto o Brasil está voltado para a eleição de seu Presidente, Vitor procura relatar algo de interesse dos moradores da Caximba e principalmente dos contribuintes da taxa do lixo da capital paranaense. Diz o jornalista Vitor em sua matéria dessa 6ª.feira (08/10), publicada no Blog VideVersus com o título – Licitação para aterro sanitário do lixo de Curitiba continua envolta em ações muito suspeitas -, que “o destino do lixo produzido por Curitiba (capital do Paraná) e de mais 18 cidades da região metropolitana, continua incerto, e agora com um novo desdobramento fantástico. O atual local que recebe o lixo dessas cidades, o Aterro Sanitário da Caximba, conhecido popularmente por “Lixão da Caximba”, tem a sua vida útil para até o próximo dia 1º de novembro de 2010, por ordem judicial (Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela -2801/2009-MUNICIPIO DE CURITIBA X INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA- IAP).

Depois do encerramento das atividades da Cachimba, o lixo de Curitiba, pelo que se vê até agora, deverá ser depositado no céu, por alguma providência divina. Isso acontecerá porque as autoridades político-administrativas da cidade de Curitiba se mostraram incapazes para resolver o problema até o momento.

A tentativa para achar um destino final para as cerca de 2.400 toneladas diárias de lixo produzidas por Curitiba e mais 18 cidades, foi a realização de uma espécie de “licitação” promovida pelo Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos formado por essas municipalidades. Esse arremedo de licitação, um “credenciamento” (Credenciamento nº 001/2010, conduzido pela Comissão Especial de Credenciamento do Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região Metropolitana de Curitiba), busca encontrar empreendimentos detentores de aterros sanitários no território do Paraná para o recebimento dessa carga diária de lixo.

Ocorre que não há nenhum aterro sanitário disponível, com as devidas licenças ambientais, a Prévia, a de Instalação, e a de Operação. Isto não é segredo para ninguém. Todas as torcidas, atleticana e coritibana, sabem disso, e mais as do Maracanã e do Morumbi. Portanto, a prefeitura da capital paranaense montou um simulacro de “licitação”.

Mas….. e tudo tem um “mas”, havia uma pedra no caminho dos políticos e empresas que comandam a prefeitura de Curitiba. Essa pedra se chama “Estre”. Esta empresa construiu, no município metropolitano de Fazenda Rio Grande (a 23 quilômetros de Curitiba), um aterro sanitário o qual tem capacidade de receber todo o lixo da capital ”ecológica” e região metropolitana. Este empreendimento, que não estava nos planos da equipe da prefeitura de Curitiba e de sua prestadora de serviço (Cavo), já detém a Licença Prévia n. 22.168 e a Licença de Instalação n. 9.696 do mesmo órgão, o IAP.

Tudo está pronto pela empresa Estre Ambiental S/A, para que ela obtenha a Licença de Operação (Solicitação de Licença de Operação – protocolo SID. nº 07.827.588-0, de 03.10.2010/IAP), que lhe permitiria assumir o contrato desse arremedo de licitação feito pelo “Consórcio do Lixo”, que marcou a data do próximo dia 13 de outubro para a apresentação dos documentos pelos “licitantes”.

Então aí começa uma operação jurídica digna de um Franz Kafka (“O Processo”), se não fosse uma opereta brasileira, portanto mais afeita a um Oswald de Andrade (“Macunaíma”, aquele que é denominado o “herói sem nenhum caráter”).   

Um dia apos a Estre dar entrada no pedido de licença de operação, dia 4 de outubro de 2010, a juíza de direito Patricia de Almeida Gomes Bergonse, da Comarca de Fazenda Rio Grande, recebeu a ação popular nº 4601/2010 (processo nº 4601-65.2010.8.16.0038), na Vara Cível e Anexos da Comarca de Fazenda Rio Grande, e despachou uma liminar favorável ao impetrante, Ilso Salesbram, residente e domiciliado na Estrada Campo Rio, nº 230. Ele é um pequeno proprietário rural, lindeiro do empreendimento da Estre. Apesar de pequeno proprietário, é representado pelo poderoso escritório de advocacia de Luis Carlos Soares da Silva Junior (OAB/PR nº 41.317).

Nesse processo, uma ação popular, Ilso Salesbram pediu a cassação das licenças emitidas para a Estre, bem como a autorização concedida pelo município de Fazenda Rio Grande ao empreendimento, sob a alegação de que a empresa não havia cumprido o requisito da elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança, dispensada “ilegalmente” pela Secretaria de Urbanismo do município desta obrigação.  O engraçado é que este mesmo assunto já tinha sido alvo de outra ação impetrada pelo mesmo autor, porém com decisão favorável para a empresa.

Aí a juíza Patricia de Almeida Gomes Bergonse decidiu “suspender os efeitos do parecer do Sr. Secretário de Urbanismo do Município de Fazenda Rio Grande, datado de 07/12/2009, que dispensou o Estudo de Impacto de Vizinhança, devendo em conseqüência ser oficiado o Instituto Ambiental do Paraná, na pessoa de seu Diretor, cientificando-o desta decisão a fim de que sejam suspensas as Licenças Prévias sob n. 22.168 e de Instalação n. 9.696 em favor da empresa Estre Ambiental S.A., até julgamento final do processo”.

Não é mesmo uma maravilha?!!!

Interpretação: com esse resultado liminar, a Estre está fora do arremedo de “concorrência” do consórcio metropolitano capitaneado pela prefeitura de Curitiba. Então, no dia 1º de novembro, quando for fechado o aterro da Caximba, o lixo das 19 cidades deveria ser conduzido para onde? Ora, a conclusão seria: para o céu. Mas, não é isso que as autoridades curitibanas desejam. Elas desejam mesmo é continuar enviando o lixo para a Caximba. Se não houver outro local em 1º de novembro, e não haveria, então a prefeitura de Curitiba, poderia entrar com uma petição na Justiça pedindo mais uma prorrogação no prazo para o fechamento do aterro da Caximba. Tudo muito conveniente, dando prazo e mais prazo para que a atual operadora do aterro da Caximba, a empresa CAVO Gestão Ambiental S.A, do grupo Camargo Correa, continue a receber milionários valores em contratos “aditados” (emergenciais, sem licitação), possa tocar a construção de seu próprio aterro, o que dá impressão de pretender fazer, em um terreno no município de Mandirituba.

Tem mais: quem deu autorização em processo judicial para que a Cavo pudesse obter Licença de Instalação para seu empreendimento (aterro sanitário) no município de Mandirituba? Ora, a mesma juíza, Patricia de Almeida Gomes Bergonse.

No processo nº 2806-24.2010.8.16.0038, impetrado pela Cavo Serviços e Saneamento S.A., sentenciou a juíza Patricia de Almeida Gomes Bergonse: “A vista do exposto, concedo medida liminar para autorizar a obtenção de licença de instalação ao requerente independente da apresentação da declaração atualizada do município de Mandirituba quando ao uso e ocupação do solo e sua adequação para a atividade pretendida exigido pelo Instituto Ambiental do Paraná, até julgamento final da demanda”. Vale lembrar que a Lei nº 483, de 8 de dezembro de 2008, do município de Mandirituba, proíbe terminantemente a instalação de aterros sanitários no seu território. A decisão da juíza parece ser um desses casos em que se aplica dois pesos e duas medidas.  Imediatamente a empresa Cavo ingressou no Instituto Ambiental do Paraná e requereu o licenciamento ambiental prévio para o seu empreendimento em Mandirituba.

Mas, havia problema no Poder Judiciário em Fazenda Rio Grande que precisava ser ultrapassado, para que tudo pudesse ser alcançado.

A juíza Patricia de Almeida Gomes Bergonse, em vários processos anteriores impetrados pelo pequeno produtor rural Ilso Salesbram e outros autores, havia se declarado “suspeita” para atuar nos mesmos, por “motivo de foro íntimo“. Diz esse artigo 135: “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo”. Daí a juíza ter repassado tais processos para seu colega juiz Marcos Vinicius Christo? E não foram poucos processos, foram seis. Em todos ela se declarou “suspeita”, e a todos ela atribuiu a conexão: quando duas ou mais ações têm em comum o objeto ou a causa de pedir.

Veja o que disse a juíza Patricia de Almeida Gomes Bergonse no processo nº 826/2009 [tendo por autor JORDAO GREGORIO BARBOSA e réus MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, FRANCISCO LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA – IAP, VITOR HUGO RIBEIRO BURKO e ESTRE AMBIENTAL S/A]: “Por motivo de foro íntimo, me declaro impedida para atuar no presente feito, devendo os autos serem enviados ao meu substituto legal. Intime-se. Fazenda Rio Grande, 29 de julho de 2009”.

No dia 25 de fevereiro de 2010, na folha 1315 do processo nº 1254/2009, ela dá o seguinte despacho: “1) Ciente da decisão proferida em Superior Instância. 2) Preliminarmente e nos termos da fundamentação já apresentada pelo Desembargador Marcos Moura (fls. 1301/1303), reconheço a conexão dos presentes autos como os de Ação Popular sob nº 826/2009, determinando desta forma o apensamento dos feitos. Dessa forma, como no referido processo declarei minha suspeição, e diante da existência de conexão ora reconhecida, declaro igualmente minha suspeição neste feito. 3) Expeça-se ofício ao e. Tribunal de Justiça, para respectiva designação de substituto legal. 4) com a resposta do item 3, encaminhem-se com as cautelas de estilo os autos ao juiz designado para atuar no feito. Intimem-se. Fazenda Rio Grande, 25 de fevereiro de 2010”.

Nos autos do processo nº 1170/2010 (1170-23.2010.8.16.0038) [tendo por autor AÇÃO AMBIENTAL E OUTROS e réus INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA – IAP, VITOR HUGO RIBEIRO BURKO e ESTRE AMBIENTAL S/A], ela lavrou: “Compulsando-se a petição inicial, depreende-se que a presente ação é conexa com os feitos sob n. 826/2009 e 1252/2009, razão pela qual determino sejam apensados os processos. Outrossim, considerando-se a suspeição por mim declarada nos autos nº 826/2009, solicite-se com urgência a designação de outro magistrado para atuar no feito. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, 12 de março de 2010”. 

Na folha 345 dos autos nº 1426/2010 (ação cominatória impetrada pelo mesmo Ilso Salesbram [contra MUNICIPIO DE FAZENDA RIO GRANDE, FRANCISCO LUIS DOS SANTOS, INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANA – IAP, VITOR HUGO RIBEIRO BURKO e ESTRE AMBIENTAL S/A], no processo nº 1426-63-2010.8.16.0033), a juíza Patrícia de Almeida Gomes Bergonse despacha: “Da análise dos autos, verifica-se que a matéria suscitada é conexa com os demais processos envolvendo a questão da licença concedida à Empresa Estre (entre eles Autos nº 826/2009), razão pela qual, determino o apensamento deste. Outrossim e considerando-se a suspeição declarada por esta Magistrada nos Autos nº 826/2009, conexo ao presente deverá ser solicitada a designação de Juiz para apreciação do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, 15 de abril de 2010”.

Ora, se a juíza Patricia Gomes de Almeida Bergonse se deu por suspeita para atuar em todos os processos que tratassem das licenças da empresa Estre, como declarado por ela acima, como foi possível que, de repente, ela deixasse de se considerar “suspeita” e se declarasse apta a julgar a ação popular do impetrante Ilso Salesbram, tratando de licenças ambientais da Estre, e lhe concedesse a liminar solicitada?

Diante da suspeição dela, passou a atuar nos processos o juiz Marcos Vinicius Christo, o qual negou em todas as ações as liminares pedidas pelos seus autores, inclusive na tal ação cominatória na qual Ilso pretendia cassar as licenças ambientais da Estre. Então, como seria possível, depois, em um processo com o mesmo objetivo, que a juíza a) deixasse de se considerar suspeita e b) concedesse a liminar para o impetrante, declarando a Estre impedida de atuar?

Parece haver uma clara conexão entre as decisões adotadas pelo juiz Marcos Vinicius Christo, negando as liminares, e a súbita volta à lide no caso da Estre da juíza Patrícia de Almeida Gomes Bergone. É que, com o juiz Marcos Vinicius Christo, não havia como conseguir as medidas pretendidas pelos autores. Ou seja, enquanto este juiz atuasse nos processos, não haveria impedimento para a Estre chegar até o dia 13 e apresentar sua documentação para passar a receber o lixo de Curitiba e região metropolitana. Diante de tal fato, restou à Estre entrar no Tribunal de Justiça do Paraná com um agravo de instrumento, pedindo efeito suspensivo urgente para a liminar concedida pela juíza Patrícia de Almeida Gomes Bergonse. A Estre argumenta que terá prejuízos irreparáveis se for mantida esta decisão, e que estará impedida de exercer a sua atividade econômica, e ainda pedindo o afastamento da juíza do processo por suspeição da mesma.

Enquanto isso, a CAVO, que pode ser a grande beneficiária deste imbróglio judicial, segue com seus contratos “emergenciais”, sem licitação, e procura estender essa situação até 2011, quando imagina que terá pronto o seu aterro sanitário em Mandirituba. Com a eleição ao governo do Estado de Beto Richa, a CAVO está muito confiante. Afinal de contas, a empresa e o governador eleito têm muitas afinidades. A CAVO (grupo Camargo Correa) ajudou em campanhas eleitorais de Beto Richa.

Coitados dos moradores do entorno do “Lixão da Caximba”. Eles não agüentam mais o fedor do lixo que está a céu aberto e repleto de urubus, que colocam em risco a saúde daqueles que convivem com o moribundo empreendimento da prefeitura de Curitiba.”

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