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	<title>Máfia do Lixo &#187; Consórcio Paraná Ambiental</title>
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	<description>Editor: Adm. Enio Noronha Raffin</description>
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		<title>Consórcio do Lixo em Curitiba sofre nova derrota na Justiça do Paraná</title>
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		<pubDate>Thu, 11 Mar 2010 10:26:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Justiça do Paraná manteve liminar que impede a assinatura do contrato entre o Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, que tem por presidente o prefeito Beto Richa (PSDB), e o Consórcio Recipar Soluções Ambientais (composto pelas empresas Pavese Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Columbus Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Elecnor [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Justiça do Paraná manteve liminar que impede a assinatura do contrato entre o Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, que tem por presidente o prefeito Beto Richa (PSDB), e o Consórcio Recipar Soluções Ambientais (composto pelas empresas Pavese Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Columbus Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Elecnor S/A; Macovit Sociedad Inversiones SL) para a instalação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (conhecido pela sigla SIPAR). Em fevereiro desse ano a Justiça do Paraná, por meio da Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª. Vara da Fazenda de Curitiba, concedeu liminar para o Consórcio Paraná Ambiental suspendendo a concorrência bilionária da usina do lixo, a qual pretende substituir o destino final dos resíduos de 19 municípios paranaenses. O Consórcio Paraná Ambiental que é licitante na concorrência bilionária do lixo, e que tem por representante legal a empresa J. Malucelli Construtora de Obras S/A, impetrou, por meio dos advogados Gerald Koppe Junior e Jacqueline Iwersen de Loyola e Silva, um Mandado de Segurança, Processo No. 2605/2010, na data de 25/02/2010, contra o Presidente do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Curitiba, Presidenta da Comissão de Licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Curitiba e Consórcio Recipar Soluções Ambientais. O presidente do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, prefeito Beto Richa (PSDB), um dia após ter sido indicado pelo seu partido o PSDB a pré-candidato ao governo do Paraná, autorizou a publicação da “declaração de vencedora” da concorrência bilionária da usina do lixo. As cidades que integram o CONRESOL enterram diariamente os seus resíduos no Aterro Sanitário da Caximba, empreendimento esse que está localizado no município de Curitiba, no Paraná. A licitação pública que trata da implantação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (SIPAR), conhecido popularmente por usina de lixo, está sendo conduzida pela comissão de licitações da Prefeitura de Curitiba, que publicou a declaração de vencedora desse certame. O Consórcio Recipar foi declarado vencedor. A publicação contrariou também a decisão do Tribunal de Contas do Paraná que apontou inúmeras irregularidades no processo licitatório. O Consórcio Paraná Ambiental apresentou uma proposta de R$ 35,78 por tonelada de lixo processado. No processo licitatório, havia um preço mínimo, de R$ 39,69 por tonelada. A proposta do consórcio Recipar Soluções Ambientais foi de R$ 51,11. Nessa semana, na quarta-feira (09/03), o presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Carlos Hoffimann, conforme processo 659106-0, que trata da Suspensão de Liminar concedida ao Consórcio Paraná Ambiental, indeferiu o pedido do Consórcio do Lixo. O leitor pode conhecer a íntegra da decisão da Justiça.<span id="more-2823"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Processo:  659106-0 Suspensão de Liminar<br />
Data:  10/03/2010 14:29 &#8211; Devolução (Conclusão) <br />
Tipo:  Despacho<br />
 <br />
1. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, com fundamento no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009, requer a suspensão da liminar deferida nos autos de mandado de segurança nº 2.605/2010 em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Visa com a medida afastar os efeitos da decisão concedida pelo juízo de primeiro grau, que teria determinado a suspensão da licitação nº 001-2007 do Consórcio Intermunicipal &#8220;para a realização de diligências a fim de aferir a exeqüibilidade da proposta do Consórcio Paraná Ambiental.&#8221; Sustenta o requerente ser equivocada a decisão, porquanto, ao contrário da jurisprudência deste Tribunal, foi &#8220;a liminar concedida após o encerramento do certame licitatório.&#8221; E mais. &#8220;A nova suspensão do certame licitatório atinge a ordem pública na medida em que atrasa a implantação de um sistema que deve ser instalado o mais rápido possível. Isso porque, o objeto da licitação, consistente em tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares (lixo) da Região Metropolitana de Curitiba se constitui em um dos maiores problemas dos Municípios integrantes do Consórcio, pois o aterro sanitário da Caximba, atual local onde estão sendo alocados os resíduos, está próximo de seu esgotamento total [...] As consequências de eventual ausência de conclusão da licitação são graves, constituindo-se em risco de lesão à saúde pública, na medida em que a partir de novembro/2010, não se poderá mais colocar os resíduos sólidos no atual aterro sanitário. Tem-se então que, a manutenção da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2605/2010 poderá implicar na inexistência de local para os 17 (dezessete) municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal destinarem as dezenas de toneladas de resíduos sólidos geradas diariamente na Região Metropolitana de Curitiba. Impedir o seguimento do procedimento licitatório, com base em questão técnica desprovida de fundamento, significa privilegiar o interesse privado em detrimento do público.&#8221; Também, sob a ótica do Consórcio requerente, &#8220;será ferida a economia pública uma vez que inviabilizado o certame, todos os municípios consorciados terão que buscar alternativas com altos investimentos, o que certamente onerará os cofres públicos.&#8221; Traça ainda o requerente considerações sobre o mérito do mandado de segurança, em específico sobre o parâmetro objetivo na análise da exequibilidade das propostas. Não se poderia agora, &#8220;no atual estágio do procedimento licitatório, e em sede judicial, propor inovação e trazer ao certame nova forma de avaliação da exequibilidade que atende a interesses particulares [...] A promoção de diligência, como proposta pela autora da ação, com elementos que não constam no Edital de Licitação como elementos de análise da exequibilidade das propostas que foram apresentadas, acarretaria, em um de seus principais efeitos, tratamento diferenciado aos demais licitantes, incorrendo em claro desatendimento a lei de licitação.&#8221; Daí o pedido de suspensão de liminar.</p>
<p style="text-align: justify;">2. O pedido de suspensão de liminar funda-se em juízo de conveniência e oportunidade, em contemplação à supremacia do interesse público. Deve ser considerado, pois, medida de contracautela. Nessa via estreita de cognição horizontal não cabe examinar questões de fundo envolvidas na lide. O mérito é passível de apreciação apenas no âmbito de cognição plena, quando apreciada a legalidade da decisão que se impugna. &#8220;As razões que justificam o pedido de suspensão da execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, ou seja, não são consequência de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender.&#8221;1<br />
Logo, no caso concreto, a análise do pedido de suspensão deve ater-se aos limites impostos no art. 15 da Lei 12.016/09. Com efeito, &#8220;os temas jurídicos vinculados à legalidade do resultado da licitação devem ser enfrentados no julgamento do writ, à luz da legislação pertinente. Isso porque o exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão-somente, obstar a possibilidade de grave lesão á ordem, à saúde, à segurança e à economias públicas.&#8221;2 A suspensão de segurança é medida excepcional e, como tal, só excepcionalmente deverá ser concedida. Assim, não deve ser transformada em instrumento político reformador da decisão de Juízo de 1º grau, aliás, fundamentada. &#8220;O mérito desse incidente, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente pretenda funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão de que se recorreu. Seria, pois, usurpação da competência do tribunal de fazê-lo, e o direito da parte de ter um recurso contra a decisão, que seria apreciado por um órgão colegiado do tribunal.&#8221;3<br />
Em síntese. A suspensão de liminar, como medida de natureza excepcional, somente deverá ser deferida diante da demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos. E assim não demonstrou o Consórcio Municipal. &#8220;A existência de situação de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos valores sociais protegidos pela medida excepcional.&#8221;4<br />
E mais. No caso em espécie, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade, porquanto a celebração do contrato &#8220;criará uma situação muito mais danosa à administração se a sentença lhe for desfavorável.&#8221;5 Na hipótese, a decisão impugnada tão-somente sobrestou o procedimento licitatório &#8220;para que se promova as diligências necessárias a aferição efetiva e concreta da exequibilidade da proposta apresentada pelo impetrante [...]&#8220;6 E assim o fez o Juízo de primeira instância em atenção ao &#8220;princípio da vantajosidade da proposta.&#8221; Tem-se, pois, que a suspensão da liminar, caso deferida, fará com que o erário municipal periclite, tudo em decorrência do perigo de dano inverso à economia pública. Certo é que a questão do lixo na região metropolitana de Curitiba é grave, merecendo solução rápida e eficiente. Porém, para esse desiderato, pela Administração Pública, além das políticas ambientais, deverão também ser observados os princípios norteadores da licitação, entre eles, repita-se o da &#8220;vantajosidade.&#8221;</p>
<p style="text-align: justify;">3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de liminar, outrora concedida nos autos de mandado de segurança nº 2.605/2010, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.<br />
Expeça-se fac-símile ao Juiz da causa, para comunicar-lhe a decisão.<br />
Publique-se. Intimem-se.<br />
Ciência ao Ministério Público.<br />
Curitiba, 09 de março de 2010.<br />
CARLOS A. HOFFMANN<br />
Presidente</p>
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		<title>Declaração de vencedora da concorrência do lixo de Curitiba leva a presidenta da comissão de licitações a dar explicações na Câmara Municipal</title>
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		<pubDate>Wed, 03 Mar 2010 10:55:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Não dá para engolir o resultado da concorrência do lixo de Curitiba e de mais 18 cidades da Região Metropolitana da capital paranaense. A continuidade desse certame está ainda hoje suspenso pela Justiça do Paraná. Quando o presidente do Conresol (Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos), prefeito Beto Richa (PSDB) autorizou a publicação [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Não dá para engolir o resultado da concorrência do lixo de Curitiba e de mais 18 cidades da Região Metropolitana da capital paranaense. A continuidade desse certame está ainda hoje suspenso pela Justiça do Paraná. Quando o presidente do Conresol (Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos), prefeito Beto Richa (PSDB) autorizou a publicação da comunicação da “Declaração de Vencedora” da bilionária licitação pública, certame esse que tem por objeto a instalação do SIPAR, um dia após a sua indicação do seu partido como pré-candidato ao governo do Paraná, já se apostava nos bastidores do lixo que o vencedor seria mesmo o Consórcio Recipar Soluções Ambientais (composto pelas empresas Pavese Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Columbus Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Elecnor S/A; Macovit Sociedad Inversiones SL). Um dos pontos intrigantes da concorrência bilionária do lixo é o preço oferecido pelo vencedor da concorrência o Consórcio Recipar Soluções Ambientais.  O “menor preço” para a instalação do SIPAR deveria ter sido oferecido exatamente pelo consórcio vencedor. Mas não foi bem isso que aconteceu na licitação pública. O Consórcio Paraná Ambiental (que tem por representante legal a empresa J. Malucelli Construtora de Obras S/A) foi quem ofereceu o “menor preço”. Ora, a presidenta da comissão de licitação da Prefeitura de Curitiba deve dar explicações públicas, porque é funcionária pública e porque o destino final do lixo é pago com dinheiro dos contribuintes das cidades promotoras da concorrência bilionária. <img class="alignright size-full wp-image-2805" src="http://www.mafiadolixo.com/wp-content/uploads/2010/03/REUNIAO-DA-COMISSAO_2_r.jpg" alt="" width="448" height="301" />A Câmara Municipal de Curitiba, por meio da Comissão Especial do Lixo, esteve ouvindo nessa terça-feira (02/03) as explicações da secretária executiva do Conresol, senhora Marilza Dias. Ela informou que, há dois impasses para uma solução definitiva da questão do lixo: o processual e o ambiental. Em primeiro lugar lembrou que a Justiça do Paraná, por meio da Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª. Vara da Fazenda de Curitiba, concedeu liminar para o Consórcio Paraná Ambiental, suspendendo a concorrência bilionária da usina do lixo, a qual pretende substituir o destino final dos resíduos de 19 municípios paranaenses. O Consórcio Paraná Ambiental que é licitante na concorrência bilionária do lixo, e que tem por representante legal a empresa J. Malucelli Construtora de Obras S/A, impetrou, por meio dos advogados Gerald Koppe Junior e Jacqueline Iwersen de Loyola e Silva, um Mandado de Segurança, Processo No. 2605/2010, na data de 25/02/2010, contra o Presidente do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Curitiba, Presidenta da Comissão de Licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Curitiba e Consórcio Recipar Soluções Ambientais (composto pelas empresas Pavese Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Columbus Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Elecnor S/A; Macovit Sociedad Inversiones SL). Ou seja, a senhora Marilza Dias já foi comunicada pela Justiça do Paraná que a concorrência está suspensa. Em segundo lugar Marilza Dias disse que “falta o licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) para a área em que deve ser instalado o Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos de Curitiba (Sipar), na cidade de Mandirituba (PR).” Marilza repassou também aos parlamentares todas as informações referentes à conclusão do processo licitatório, que selecionou o Consórcio Recipar. Ela ainda fez um pedido aos parlamentares da Comissão do Lixo. Sugeriu que os vereadores cobrem uma decisão do presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Vítor Hugo Burko, sobre o licenciamento da área de Mandirituba. Para a secretária-executiva do consórcio intermunicipal, apesar do presidente do IAP ter se manifestado publicamente nos veículos de comunicação a respeito do tema, negando a licença, ele apenas suspendeu a tramitação do processo no órgão ambiental, alegando inconformidades com a legislação do município, que barraria a instalação de um aterro. Os vereadores da Comissão do Lixo irão se reunir com o presidente do IAP na manhã desta quarta-feira (03/03), às 11h, na Sala das Comissões da Câmara Municipal de Curitiba. Quem está rindo a toa com o imbróglio do lixo de Curitiba e RM é a empresa Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, cujo contrato de prestação de serviço de coleta de lixo e outros serviços de limpeza urbana (entre eles a operação do aterro da Caximba), assinado com o Município, vence no próximo dia 6 de abril. A Prefeitura de Curitiba não preparou um novo processo licitatório para a substituição da empresa Cavo. Ou estou enganado? E novos aditamentos contratuais ao instrumento público assinado em 2004 (cujo início das operações ocorreram em 05 de abril de 2005) foram proporcionados pelo governo do prefeito Beto Richa (PSDB), cuja campanha eleitoral recebeu o financiamento da Camargo Correa (por meio da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A), grupo que tem em seu portfólio de empresas a Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A.</p>
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		<title>Concorrência do destino final do lixo de Curitiba e de mais 18 cidades da Região Metropolitana foi suspenso por decisão da Justiça do Paraná</title>
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		<pubDate>Sat, 27 Feb 2010 03:19:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Na data dessa sexta-feira (26/02) a Justiça do Paraná, por meio da Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª. Vara da Fazenda de Curitiba, concedeu liminar para o “Consórcio Paraná Ambiental” suspendendo a concorrência bilionária da usina do lixo, a qual pretende substituir o destino final dos resíduos de 19 municípios paranaenses. O Consórcio [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na data dessa sexta-feira (26/02) a Justiça do Paraná, por meio da Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª. Vara da Fazenda de Curitiba, concedeu liminar para o “Consórcio Paraná Ambiental” suspendendo a concorrência bilionária da usina do lixo, a qual pretende substituir o destino final dos resíduos de 19 municípios paranaenses. O Consórcio Paraná Ambiental que é licitante na concorrência bilionária do lixo, e que tem por representante legal a empresa J. Malucelli Construtora de Obras S/A, impetrou, por meio dos advogados Gerald Koppe Junior e Jacqueline Iwersen de Loyola e Silva, um Mandado de Segurança, Processo No. 2605/2010, na data de 25/02/2010, contra o Presidente do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Curitiba, Presidenta da Comissão de Licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Curitiba e Consórcio Recipar Soluções Ambientais (composto pelas empresas Pavese Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Columbus Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Elecnor S/A; Macovit Sociedad Inversiones SL). O presidente do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, prefeito Beto Richa (PSDB), um dia após ter sido indicado pelo seu partido o PSDB a pré-candidato ao governo do Paraná, autorizou na última terça-feira (23/02) a publicação da “declaração de vencedora” da concorrência bilionária da usina do lixo. As cidades que integram o CONRESOL enterram diariamente os seus resíduos no Aterro Sanitário da Caximba, empreendimento esse que está localizado no município de Curitiba, no Paraná. A licitação pública que trata da implantação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (SIPAR), conhecido popularmente por usina de lixo, está sendo conduzida pela comissão de licitações da Prefeitura de Curitiba, que publicou a declaração de vencedora desse certame. O Consórcio Recipar foi declarado vencedor. A publicação contraria a decisão do Tribunal de Contas do Paraná que apontou inúmeras irregularidades no processo licitatório. O “Consórcio Paraná Ambiental” apresentou uma proposta de R$ 35,78 por tonelada de lixo processado. No processo licitatório, havia um preço mínimo, de R$ 39,69 por tonelada. A proposta do consórcio Recipar Soluções Ambientais foi de R$ 51,11. A decisão é de 1º Grau e os réus podem recorrer da decisão da Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª. Vara da Fazenda de Curitiba.<br />
<span id="more-2789"></span></p>
<p style="text-align: justify;">Processo No.: 2605/2010 Data: 25/02/2010<br />
Distribuição No.: 1631/2010 Data: 25/02/2010<br />
Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR<br />
Classe: Mandado de Segurança &#8211; Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos &#8211; Procedimentos Especiais &#8211; Procedimento de Conhecimento &#8211; Processo de Conhecimento &#8211; Processo Cível e do Trabalho<br />
Autor(es): CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL<br />
Advogado(s):<br />
GERALD KOPPE JUNIOR<br />
JACQUELINE IWERSEN DE LOYOLA E SILVA<br />
 Reu(s):<br />
PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA<br />
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA<br />
CONSÓRCIO RECIPAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS</p>
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		<title>CONRESOL contraria decisão do Tribunal de Contas do Paraná e declara vencedora da concorrência bilionária da usina de lixo o Consórcio Recipar</title>
		<link>http://www.mafiadolixo.com/2010/02/conresol-contraria-decisao-do-tribunal-de-contas-do-parana-e-declara-vencedora-da-concorrencia-bilionaria-da-usina-de-lixo-o-consorcio-recipar/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=conresol-contraria-decisao-do-tribunal-de-contas-do-parana-e-declara-vencedora-da-concorrencia-bilionaria-da-usina-de-lixo-o-consorcio-recipar</link>
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		<pubDate>Wed, 24 Feb 2010 09:13:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O presidente do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, prefeito Beto Richa (PSDB), um dia após ter sido indicado pelo seu partido o PSDB a pré-candidato ao governo do Paraná, autorizou nessa terça-feira (23/02) a publicação da “declaração de vencedora” da concorrência bilionária da usina do lixo, a qual pretende substituir o destino [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O presidente do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, prefeito Beto Richa (PSDB), um dia após ter sido indicado pelo seu partido o PSDB a pré-candidato ao governo do Paraná, autorizou nessa terça-feira (23/02) a publicação da “declaração de vencedora” da concorrência bilionária da usina do lixo, a qual pretende substituir o destino final dos resíduos de 19 municípios paranaenses. Hoje as cidades que integram o CONRESOL enterram diariamente os seus resíduos no Aterro Sanitário da Caximba, empreendimento esse que está localizado no município de Curitiba, no Paraná. A licitação pública que trata da implantação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (SIPAR), conhecido popularmente por usina de lixo, está sendo conduzida pela comissão de licitações da Prefeitura de Curitiba, que ontem publicou a declaração de vencedora desse certame. O Consórcio Recipar foi declarado vencedor. A publicação contraria a decisão do Tribunal de Contas do Paraná que apontou inúmeras irregularidades no processo licitatório. O ACÓRDÃO nº 1181/09 do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, publicado em 18 de dezembro de 2009, proporciona a qualquer cidadão brasileiro maior, e com as suas obrigações eleitorais em dia, ingressar na Justiça do Paraná com uma ação requerendo a anulação da concorrência bilionária do SIPAR, certame esse promovido pelo CONRESOL. A munição disponível no ACÓRDÃO nº 1181/09 é extraordinariamente rica em detalhes de irregularidades na condução do certame bilionário, conforme apontado pelo documento do Pleno do TCE. Com a declaração de vencedora publicada a empresa TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e o CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL (Representante legal: J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A), assim como as demais licitantes desse certame bilionário, poderão ingressar na Justiça do Paraná contestando a decisão do prefeito Beto Richa, que autorizou a publicação da comunicação. O Consórcio Recipar é composto por quatro empresas: Pavese Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Columbus Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Elecnor S/A; Macovit Sociedad Inversiones SL. Os municípios que integram o Consórcio são: Almirante Tamandaré, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campo Largo, Colombo, Curitiba, Mandirituba, Quitandidnha, São José dos Pinhais, Araucária, Campina Grande do Sul, Campo Magro, Contenda, Fazenda Rio Grande, Quatro Barras, Pinhais, Piraquara, Agudos do Sul e Tijucas do Sul.</p>
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		<title>Cidadão brasileiro pode pedir na Justiça do Paraná a anulação da concorrência bilionária do lixo promovida pelo CONRESOL</title>
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		<pubDate>Mon, 08 Feb 2010 09:52:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A partir da publicação do ACÓRDÃO nº 1181/09 do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, publicado em 18 de dezembro de 2009, qualquer cidadão brasileiro maior, e com as suas obrigações eleitorais em dia, poderá ingressar na Justiça do Paraná com uma ação requerendo a anulação da concorrência bilionária do SIPAR, certame [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A partir da publicação do ACÓRDÃO nº 1181/09 do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, publicado em 18 de dezembro de 2009, qualquer cidadão brasileiro maior, e com as suas obrigações eleitorais em dia, poderá ingressar na Justiça do Paraná com uma ação requerendo a anulação da concorrência bilionária do SIPAR, certame esse promovido pelo Conresol. A “munição” disponível no ACÓRDÃO nº 1181/09 é extraordinariamente rica em detalhes de irregularidades na condução do certame bilionário, conforme apontado pelo documento do Pleno do TCE-PR. Pelas licitantes, os consórcios interessados estão aguardando a publicação da “declaração de vencedora” da concorrência para ingressarem na Justiça do Paraná. Se o Conresol declarar o Consórcio Recipar como vencedor da concorrência bilionária do SIPAR, com toda a certeza absoluta haverá o ingresso de ação judicial promovido pela empresa TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e pelo CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL (Representante legal: J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A). Isso me diz que se arrastará a assinatura do contrato do consórcio vencedor com o Conresol, tendo por objeto a instalação do SIPAR. E como faltam 266 dias para a data final de ingresso de lixo no Aterro Sanitário da Caximba, e a assinatura do contrato do SIPAR não garante mais prazo para a sua instalação antes de 1º de novembro, tudo me diz que a Prefeitura de Curitiba vai a Justiça tentar derrubar a decisão do Juiz de Direito Marcel Guimarães Rotoli de Macedo (que determinou que o Aterro Sanitário da Caximba seja encerrado final e definitivamente no dia 1.º de novembro de 2010). Isso interessa a empresa operadora do aterro sanitário da Caximba. Ou estou enganado? Outra empresa privada pode dar a solução para o destino final do lixo de Curitiba e dos 18 municípios que formam o Conresol. Quarta-feira é dia de reunião em Brasília. Nessa quinta-feira pode ter uma nova publicação em Curitiba.</p>
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		<title>Consórcio Intermunicipal do Lixo formado por Curitiba e mais 15 cidades sofre nova derrota na Justiça do Paraná</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jun 2009 12:56:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Consórcio Intermunicipal que promove a concorrência para o destino final do lixo de Curitiba e mais de 15 municípios da Região Metropolitana sofre mais um revés na Justiça do Paraná. O Desembargador Salvatore Antonio Astuti, no processo número 589646-6, indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do inciso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Consórcio Intermunicipal que promove a concorrência para o destino final do lixo de Curitiba e mais de 15 municípios da Região Metropolitana sofre mais um revés na Justiça do Paraná. O Desembargador Salvatore Antonio Astuti, no processo número 589646-6, indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do inciso I, do artigo 267 do Código de Processo Civil e art. 242, alínea &#8220;a&#8221;, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo os impetrantes arcar com o pagamento das custas processuais. Leia a seguir a íntegra da decisão do Desembargador Astuti.<span id="more-2085"></span></p>
<p style="text-align: justify;">I. “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Município de Curitiba, em face da r. decisão monocrática proferida às fls. 613/618 pelo Relator dos autos de Agravo de Instrumento nº 584910-1, que concedeu a liminar pleiteada pela agravante TIBAGI ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA. Referida decisão obstou a abertura dos envelopes das licitantes melhor colocadas no certame &#8211; Edital de Concorrência Pública nº 001/2007, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de processamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares nos Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de Curitiba. Em suas razões (fls. 2/27), sustentam que a decisão não pode prevalecer, eis que eivada de ilegalidade, porquanto proferida em contrariedade ao pacífico entendimento jurisprudencial, além de que a paralisação do certame pode acarretar grave lesão e de difícil reparação às impetrantes, gerando uma situação de calamidade pública para toda a Região Metropolitana de Curitiba. Argumentam que é incabível o recurso de agravo de instrumento no caso dos autos, por se tratar de impugnação de decisão que aprecia pedido de liminar em mandado de segurança, somente sendo admissível diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, por se constituir em ato de livre arbítrio do juiz, inserido em seu poder de cautela. Outrossim, ressaltam que a Agravante, litisconsorte passiva, sequer formulou argumento no sentido de que a decisão agravada teria sido proferida de maneira ilegal ou com abuso de poder, tampouco afirmou que a decisão era teratológica. Afirmam que é ilegal a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, na medida em que concedeu liminar em favor de litisconsorte passivo apesar de ausentes os pressupostos para seu deferimento. E que se afigura correta a decisão que, em primeiro grau, indeferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de ser inviável a discussão da matéria na via estreita da ação mandamental, eis que a alegada ilegalidade da decisão da Comissão de Licitação necessitaria de análise de questão técnica, dependente de prova pericial. Enfatizam, ademais, que a paralisação da licitação é inadmissível, ante à urgência de sua conclusão, haja vista a iminência do encerramento do aterro sanitário da Caximba, em julho do corrente ano. Relata que o certame tem por objeto a implantação do SIPAR &#8211; SISTEMA DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DOS RESÍDUOS, que substituirá o atualmente existente. ugnam pela concessão de liminar, tendo em vista a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado, caso seja indeferida. Ao final, requerem o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança. II. O presente mandado de segurança contém pedido liminar, cujo objetivo é o prosseguimento do procedimento licitatório regido pelo Edital de Concorrência nº 001/2007, com a abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais das licitantes CONSÓRCIO RECIPAR e CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL, respectivamente primeira e segunda colocadas na fase de propostas técnicas. A presente ação mandamental não comporta conhecimento, tendo em vista a impropriedade da via eleita pelos impetrantes, devendo a petição inicial ser liminarmente indeferida. Com efeito. Da análise da decisão exarada pelo Desembargador Relator (autoridade coatora), que concedeu o almejado efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 655/660), vislumbra-se que não se apresenta ilegal ou teratológica. Na hipótese dos autos, o Em. Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de impedir a abertura dos envelopes das propostas das licitantes melhor colocadas na Concorrência Pública regida pelo Edital nº 001/2007, visando à contratação de prestação de serviços de processamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares nos Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana desta Capital. Consoante se observa, o alegado direito líquido e certo dos Impetrantes não restou demonstrado de plano, motivo pelo qual restou indeferida a liminar. Ademais, a decisão combatida foi proferida em sede de cognição sumária &#8211; sujeita a apreciação do Órgão Colegiado -, com base no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, não se evidenciando qualquer demonstração de ilegalidade ou abuso. De outro vértice, o artigo 8º da Lei nº 1.533/51 estabelece os casos em que a petição inicial do mandado de segurança será indeferida, verbis: &#8220;Art. 8º &#8211; A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei&#8221;. Inclusive, no tocante à ação mandamental, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece, verbis: &#8220;Art. 242 &#8211; O Relator indeferirá a inicial se: a) não for caso de mandado de segurança; (&#8230;)&#8221;. Acerca do tema, oportuna a lição de THEOTÔNIO NEGRÃO, que na obra intitulada &#8220;Código de Processo Civil Comentado&#8221;, leciona: &#8220;(&#8230;) não ocorrendo a hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade do dano, não se justifica o uso do mandado de segurança em lugar do recurso cabível, previsto na lei processual (STJ-RT 673/165).&#8221; (Nota ao artigo 5º, II, da Lei nº 1.533/51) Desta forma, não se justifica a escolha da ação mandamental quando há flagrante ilegalidade ou caráter teratológico no ato impugnado, a ser protegido pela via mandamental, sendo imperativo o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no artigo 8º, caput, da Lei nº 1.533/51. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: &#8220;MANDADO DE SEGURANÇA &#8211; CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR &#8211; DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO &#8211; INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO OU DECISÃO TERATOLÓGICA &#8211; ORDEM DENEGADA.&#8221; (TJ/PR &#8211; 3ª CCiv. Suplementar em Composição Integral, MS 0326328-9, Rel. Dilmari Helena Kessler, DJ 16/02/2007) &#8220;Não se podendo reconhecer desde logo o direito líquido e certo almejado, assim entendido aquele de índole precipuamente processual, de comprovação imediata, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 8º da lei nº 1.533/51&#8243;. (Acórdão nº 5782, do Colendo Órgão Especial, Rel. Des. Ivan Bortoleto, julg. 20/06/2003). Aliás, tendo em vista o pacífico posicionamento acerca do tema, pode-se citar várias decisões monocráticas exaradas por esta Corte. Como exemplo, pode-se citar: Mand. Segurança nº 0565641-9, Rel. Des. Joatan Marcos de Carvalho, 7ª C. Cível Comp. Integral, J. 01/06/2009, Mand. Segurança nº 432.601-2, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cív., J. 07/08/2007; Mand. Segurança nº 422.324-7, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cív., J. 18/06/2007. Diante do exposto, a teor do disposto no artigo 8º do aludido diploma legal, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do inciso I, do artigo 267 do Código de Processo Civil e art. 242, alínea &#8220;a&#8221;, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo os impetrantes arcar com o pagamento das custas processuais. Curitiba, 5 de junho de 2009. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator.</p>
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		<title>Dois consórcios da bilionária concorrência do lixo de Curitiba e RM conhecem o provável resultado desse certame antes de sua conclusão</title>
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		<pubDate>Thu, 21 May 2009 10:09:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Entendo que a Comissão Especial de Licitação, que conduz os trabalhos da concorrência no. 01/2007, certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (reúne Curitiba e mais 16 municípios do Paraná), cometeu um monumental erro ao realizar a sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes, na última terça-feira (19/05). [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Entendo que a Comissão Especial de Licitação, que conduz os trabalhos da concorrência no. 01/2007, certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (reúne Curitiba e mais 16 municípios do Paraná), cometeu um monumental erro ao realizar a sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes, na última terça-feira (19/05). Antes da abertura desse evento, programado para acontecer no auditório da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba, foram entregues a presidenta da Comissão Especial de Licitação o total de três documentos públicos. Duas liminares da Justiça do Paraná e um documento com despacho do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). Conhecido os termos dos três documentos, um deles, o do TCE, a presidenta da Comissão Especial de Licitação se negou a recebê-lo. A seguir a Comissão Especial de Licitação desse certame acatou apenas o contido nas duas liminares da Justiça do Paraná. Assim procedeu na realização da sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes na concorrência no. 01/2007. Quanto ao documento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o seu representante fez questão de fazer constar em ata a entrega do mesmo a presidenta da Comissão Especial de Licitação. O valor dessa concorrência chega a R$ 1 bilhão. Por envolver tamanha soma de dinheiro público, naquela oportunidade teria sido importante se ter uma melhor avaliação do contido nos três documentos que foram entregues a Comissão Especial de Licitação. Para que isso acontecesse, deveria ter sido determinada a suspensão da sessão de abertura dos envelopes de preços da concorrência no. 01/2007. Isso para que se tivesse a total “eficiência e transparência” do processo. Ao desconsiderar o contido no documento do Tribunal de Contas, a Comissão Especial de Licitação da concorrência no. 01/2007 colocou em risco a sua finalização. Basta lembrar, que em outra oportunidade, conforme a matéria publicada no portal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba, em 06/05/2009 às 18:43, com o título “Consórcio transfere abertura de preços na licitação do lixo”, a Comissão Especial de Licitação, do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, transferiu a abertura das propostas de preços das empresas e consórcios que participam da licitação para instalação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (SIPAR). Consta ainda nessa matéria, que “o adiamento cumpre despacho do Tribunal de Contas, que solicitou mais prazo para análise da licitação em andamento”. E mais, &#8220;cumpriremos o despacho do Tribunal de Contas para evitar qualquer dúvida sobre a eficiência e a transparência do processo&#8221;, declarou na oportunidade a presidenta da Comissão Especial de Licitação. Ora, a mesma Comissão Especial de Licitação, da mesma Concorrência pública, na data dessa última terça-feira, antes da abertura da sessão, além de não querer receber o documento do Tribunal de Contas, acabou por não cumprir o seu despacho. Ao realizar a sessão, onde foram abertos os envelopes de preços de quatro licitantes (Consórcio Gralha Azul, Consórcio Pró-Ambiente, Consórcio Eco-Paraná e empresa Tibagi Engenharia e Construções Ltda), mantendo fechado os envelopes de preços do Consórcio Recipar Soluções Ambientais e do Consórcio Paraná Ambiental, conforme determinação da Justiça, a Comissão Especial de Licitação proporcionou que esses dois concorrentes, ora afastados, o Consórcio Recipar Soluções Ambientais e o Consórcio Paraná Ambiental, conhecessem os preços das demais, sem que o mesmo ocorresse com os consórcios e a empresa que tiveram conhecidos os seus preços. Ou seja, apenas dois consórcios – o Consórcio Recipar Soluções Ambientais e o Consórcio Paraná Ambiental &#8211; detém hoje a informação de qual o licitante é o provável “vencedor” da concorrência bilionária da destinação final do lixo de Curitiba e Região Metropolitana. Com a suspensão da sessão de abertura dos envelopes de preços, na última terça-feira, isso não teria acontecido. Como os dois consórcios afastados podem recorrer para tentar “cassar” a liminar da Justiça, caso decisão favorável, a Comissão Especial de Licitação deverá realizar uma nova sessão de abertura dos envelopes de preços dessas licitantes. O detalhe é que esses dois consórcios (Consórcio Recipar Soluções Ambientais e o Consórcio Paraná Ambiental) já conhecem o resultado da concorrência no. 01/2007. A fórmula está no edital desse certame, a pontuação da classificação já foi divulgada e os preços de seus “adversários” na concorrência foram tornados públicos na sessão de 19/05/2009. Pelo meu entendimento tudo isso fere a Lei Federal no. 8.666/93 e a concorrência pode ser alvo de pedido de anulação. Naquela oportunidade foram conhecidas as seguintes propostas de preços: a empresa <strong>TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA</strong> ofertou o preço de R$ 54,81; o <strong>CONSÓRCIO ECO-PARANÁ</strong>, formada pelas empresas Construrban Engenharia e Construções Ltda, Construtora &amp; Incorporadora Squadro Ltda, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda e Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda com o preço de R$ 59,90; o <strong>CONSÓRCIO GRALHA AZUL</strong>, formada pelas empresas Construfert Ambiental Ltda, Limpebras Engenharia Ambiental Ltda e Leão &amp; Leão Ltda com o preço de R$ 37,80 e o <strong>CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE</strong>, formado pela Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil com o preço de R$ 63,83. Foram mantidas lacradas as propostas de preços do <strong>CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL</strong>, composto pela Heleno &amp; Fonseca Construtécnica S/A, J.Malucelli  e Ambitec, e do <strong>CONSÓRCIO RECIPAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS</strong>, formada pela Columbus &#8211; Silvio Name, Pavesi &#8211; Salomão Soifer, Elecnor – Espanha e Macovit – Espanha.</p>
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		<title>Duas liminares da Justiça alteram a abertura de envelopes de preços da concorrência bilionária do lixo de Curitiba e de mais 16 municípios do Paraná</title>
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		<pubDate>Tue, 19 May 2009 22:25:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_1957" class="wp-caption aligncenter" style="width: 696px"><a href="http://www.mafiadolixo.com/wp-content/uploads/2009/05/lixo_curitiba-sipar.jpg" rel="shadowbox[sbpost-1955];player=img;"><img class="size-full wp-image-1957 " src="http://www.mafiadolixo.com/wp-content/uploads/2009/05/lixo_curitiba-sipar.jpg" alt="Comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal abre envelopes com as propostas de preços de 4 licitantes" width="686" height="426" /></a><p class="wp-caption-text">Comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal abre envelopes com as propostas de preços</p></div>
<p style="text-align: justify;">Em Curitiba, quem achava que a realização da sessão de abertura dos envelopes de preços da concorrência promovida pelo “Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos”, iria transcorrer sem contratempo, se enganou profundamente. A Concorrência (no. 01/2007), que tem por objetivo a instalação do “Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (SIPAR)”, envolve o destino final do lixo de Curitiba e de mais 16 municípios do Paraná. Nessa terça-feira, duas liminares da Justiça impediram que fossem conhecidos todos os preços propostos pelas licitantes melhores classificadas. As empresas classificadas pela comissão de licitação da Concorrência (no. 001/2007) eram cinco: Consórcio Recipar &#8211; Soluções Ambientais, Consórcio Paraná Ambiental, empresa Tibagi Engenharia e Construções Ltda, Consórcio Gralha Azul e Consórcio Pró-Ambiental (composto pelas empresas CAVO, BIOLAND INDUSTRIA e KOGENERGY DO BRASIL). Apesar de presentes na sessão dessa terça-feira, o Consórcio Recipar Soluções Ambientais (1º. melhor classificado) e o Consórcio Paraná Ambiental (2º. melhor classificado) não puderam “abrir” os envelopes com as suas propostas de preços. Uma liminar do desembargador José Marcos Moura, da 3ª Vara da Fazenda Pública (Processo 584910-1), impediu a abertura das propostas de preços dos consórcios Recipar e Paraná Ambiental. A liminar foi concedida pelo Tribunal de Justiça em processo de “Agravo de Instrumento” da empresa Tibagi Engenharia e Construções Ltda, terceira melhor colocada nas propostas técnicas. Outra surpresa para a comissão de licitação e Consórcio Intermunicipal foi a presença do Consórcio Eco-Paraná, que não estava entre os cinco classificados para a fase de abertura de envelopes de preços. O Consórcio Eco-Paraná (composto pelas empresas CONSTRURBAN Engenharia e Construções Ltda, Construtora &amp; Incorporadora SQUADRO Ltda, PAULO OCTÁVIO Investimentos Imobiliários Ltda e LARA Central de Tratamento de Resíduos Ltda) havia sido desclassificado na fase técnica e teve hoje a sua proposta de preço aberta por força de uma liminar. Após conhecerem as duas liminares da Justiça, foram abertos o total de quatro (4) envelopes com as propostas de preços dos licitantes, Consórcio Gralha Azul, Consórcio Pró-Ambiente, Consórcio Eco-Paraná e empresa Tibagi Engenharia e Construções Ltda. Os envelopes lacrados com as propostas de preços do Consórcio Recipar Soluções Ambientais e Consórcio Paraná Ambiental, que deverão recorrer na Justiça para tentar derrubar a liminar concedida a empresa Tibagi Engenharia e Construções Ltda, ficaram sob a guarda da comissão de licitação da Concorrência (no. 01/2007). Os preços conhecidos das quatro propostas vão ter que aguardar os resultados dos recursos administrativos e judiciais que virão pela frente. Após decisão da Justiça do Paraná, sobre a abertura ou não dos dois envelopes lacrados, é que se terá a análise das propostas de preços e planilhas de custos. Somente a partir desse “grand finale” é que se terá conhecimento da vencedora do certame bilionário. O caminho deverá ser ainda longo. O preço máximo previsto no edital por tonelada de resíduo a ser destinada na “Indústria do Lixo” é de R$ 73,00. Representante do Consórcio Intermunicipal declarou que “a área de Mandirituba é a mais adequada” para receber o empreendimento ora licitado. “É mais distante do núcleo populacional da cidade e está inserida em uma zona industrial”, afirmou a coordenadora de Resíduos Marilza Dias a jornal local. Essa área de Mandirituba ainda não foi licenciada e liberada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP).</p>
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		<title>Sessão de abertura dos envelopes de preços para a instalação da ‘Indústria do Lixo’ deve ocorrer hoje em Curitiba</title>
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		<pubDate>Tue, 19 May 2009 13:03:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Está marcada para a data de hoje (19/05/2009) a realização da sessão de abertura dos envelopes de preços da Concorrência no. 001/2007, certame esse promovido pelo “Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos”, que tem por objeto a instalação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos, conhecido também pela sigla SIPAR. O [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Está marcada para a data de hoje (19/05/2009) a realização da sessão de abertura dos envelopes de preços da Concorrência no. 001/2007, certame esse promovido pelo “Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos”, que tem por objeto a instalação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos, conhecido também pela sigla SIPAR. O Consórcio Intermunicipal, que tem por presidente o prefeito Beto Richa (PSDB), é formado pelo Município de Curitiba e mais 16 cidades do Paraná. As licitantes classificadas pela “Comissão de Licitação” para essa etapa são: Consórcio Recipar &#8211; Soluções Ambientais, Consórcio Paraná Ambiental, empresa Tibagi Engenharia e Construções Ltda, Consórcio Gralha Azul e Consórcio Pró-Ambiental (composto pelas empresas CAVO, BIOLAND INDUSTRIA e KOGENERGY DO BRASIL). Até a data de ontem, segunda-feira, o Consórcio Intermunicipal contava apenas com as licenças prévias ambientais para a instalação da “Indústria do Lixo” nos municípios de Fazenda Rio Grande e Curitiba. Uma terceira área no município de Mandirituba ainda não recebeu o licenciamento prévio do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Caso o IAP venha a conceder a licença prévia ambiental para essa terceira área (o Consórcio Intermunicipal teria recentemente oficiado o instituto reforçando o pedido de licenciamento), com toda a certeza deverá ser a escolhida para instalar a indústria. Basta ler texto recente publicado em veículo de comunicação, onde representante da Prefeitura de Curitiba apontou para essa estratégia. “Temos licenciamentos prévios para áreas em Fazenda Rio Grande e Curitiba, e estamos aguardando o posicionamento IAP em relação a área de Mandirituba”, afirmou Marilza Dias, que vem a ser a coordenadora de Resíduos da prefeitura de Curitiba. Segundo ela, a área de Mandirituba é a mais adequada. “É mais distante do núcleo populacional da cidade e está inserida em uma zona industrial”, afirmou a coordenadora. Muitas pessoas já sabem que a área de Mandirituba a ser escolhida para receber a “Indústria do Lixo”, conforme manifestação de Marilza Dias, é lindeira a uma gleba de terras da empresa CAVO Serviços e Meio Ambiente S/A, que presta serviços de limpeza urbana e meio ambiente a Prefeitura de Curitiba e integra o Consórcio Pró-Ambiental (composto pelas empresas CAVO, BIOLAND INDUSTRIA e KOGENERGY DO BRASIL. O que divide as duas áreas (a que deseja o Consórcio ver instalada a indústria e a gleba de terra da empresa CAVO), em Mandirituba, é apenas uma cerca. Essa gleba de terra da CAVO é bem maior que a área que o Consórcio Intermunicipal deseja ver licenciada pelo IAP. Se por qualquer motivo concorrencial a licitação do Consórcio Metropolitano não for conclusa, nessa etapa de hoje ou em outra qualquer, em tese, a área privada de Mandirituba poderá ser alvo de instalação de um aterro sanitário. O presidente do IAP, Victor Hugo Burko, já declarou que o aterro sanitário da Caximba será interditado quando o lixo atingir a altura de 940 metros acima do nível do mar. “Pela análise dos técnicos do IAP, iria até julho”, afirma Burko. Isso significa que mesmo com a assinatura do contrato para a instalação da “Indústria do Lixo” se fará necessário encaminhar as 2.400 toneladas diárias de resíduos urbanos, produzidos pelos municípios que integram o Consórcio Intermunicipal, para um empreendimento privado que tenha o devido licenciamento ambiental de operação concedido pelo IAP.</p>
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		<title>Qualix desclassificada na concorrência milionária do lixo em Curitiba ingressa na Justiça do Paraná</title>
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		<pubDate>Thu, 14 May 2009 11:32:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Em 29 de abril desse ano, o Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (composto pelo município de Curitiba e mais 15 cidades do Paraná), firmou documento público onde fez constar o “resultado do julgamento dos recursos fase de proposta técnica” da licitação milionária do SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos). [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em 29 de abril desse ano, o Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (composto pelo município de Curitiba e mais 15 cidades do Paraná), firmou documento público onde fez constar o “resultado do julgamento dos recursos fase de proposta técnica” da licitação milionária do SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos). O documento do resultado do julgamento diz que “a Comissão Especial de Licitação procedeu apuração da Nota Técnica (NT) dos licitantes classificados, obtendo as seguintes notas: CONSÓRCIO RECIPAR &#8211; SOLUÇÕES AMBIENTAIS – NT= 100 (cem pontos); CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL – NT= 92,44 (noventa e dois vírgula quarenta e quatro pontos); TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. &#8211; NT = 74,88 (setenta e quatro vírgula oitenta e oito pontos); CONSÓRCIO GRALHA AZUL – NT= 51,90 (cinqüenta e um vírgula noventa pontos); e CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE – NT= 8,87 (oito vírgula oitenta e sete pontos).” E mais, “que permanecem desclassificadas as licitantes, empresa QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA e CONSÓRCIO ECO PARANÁ.” Esse mesmo documento do Consórcio Intermunicipal diz ainda que “a Comissão Especial de Licitação informa que a ata de julgamento dos recursos encontra-se à disposição dos interessados na sede do Consórcio Intermunicipal, na Av. Manoel Ribas 2727 Bloco B – Curitiba – PR, e convoca os licitantes classificados para a abertura dos Envelopes nº 03 – Proposta de Preços, que ocorrerá em sessão pública a ser realizada no dia 07 de maio de 2009, às 14:30.” A seguir o Consórcio Intermunicipal resolveu adiar a sessão de abertura dos envelopes de preços das empresas classificadas na concorrência, isso porque o Tribunal de Contas do Estado do Paraná teria solicitado prazo para análise da licitação em andamento. A Comissão Especial de Licitação do Consórcio Intermunicipal transferiu então para 19 de maio a abertura das propostas de preços. O próximo passo na contestada concorrência milionária acabou sendo dado pela empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda. Desclassifica na licitação, conforme documento do Consórcio Intermunicipal, a Qualix Serviços Ambietais Ltda , em 07/05/2009, ingressou na Justiça Estadual do Estado do Paraná, junto ao 2o. Ofício da Fazenda de Curitiba, com Mandado de Segurança contra o Presidente da Comissão Especial de Licitação do Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos e o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos Urbanos, conforme o que consta no Processo No. 683/2009. Em 07/05/2009 os autos estavam conclusos para Decisão Interlocutória da Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos. A seguir em 12/05/2009 foram remetidos os autos para o Distribuidor. Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que decide questão incidental, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo. (característica esta da sentença). Não é possível elencar exaustivamente as decisões interlocutórias, porque toda e qualquer questão surgida no desenvolvimento do processo pode gerar decisão judicial. São exemplos: o deferimento ou não de liminar, o deferimento ou não de produção de provas e o julgamento das exceções. O recurso cabível contra as decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro é o agravo que pode ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de instrumento. A decisão da Justiça no Mandado de Segurança pode proporcionar a empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda voltar a milionária licitação da instalação do SIPAR, e assim participar da sessão de abertura do envelope de preços marcada para 19 de maio. Vamos esperar para conhecer o que determinou a Justiça do Paraná. O leitor pode conhecer a seguir o documento do Resultado do Julgamento dos Recursos da Fase de Proposta Técnica da Concorrência nº 001/2007.<span id="more-1916"></span></p>
<p style="text-align: justify;">CONCORRÊNCIA Nº 001/2007<br />
RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS<br />
FASE DE PROPOSTA TÉCNICA</p>
<p style="text-align: justify;">A Comissão Especial de Licitação, em atendimento a Concorrência nº 001/2007, torna público, para todos os efeitos da lei, o resultado do julgamento dos recursos administrativos impetrados na fase de proposta técnica:<br />
- CONSÓRCIO VIDA SOLAR<br />
Recurso interposto em face do julgamento de sua proposta técnica: IMPROVIDO.<br />
- CONSÓRCIO GRALHA AZUL<br />
Recurso interposto em face do julgamento de sua proposta técnica: PROVIDO PARCIALMENTE.<br />
Recursos interpostos em relação às propostas técnicas dos licitantes CONSÓRCIO RECIPAR – SOLUÇÕES AMBIENTAIS e TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA: IMPROVIDO.<br />
- QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA<br />
Recurso interposto em face do julgamento de sua proposta técnica: IMPROVIDO.<br />
Recursos interpostos em relação às propostas técnicas dos licitantes: CONSÓRCIO RECIPAR – SOLUÇÕES AMBIENTAIS, TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSÓRCIO GRALHA AZUL: IMPROVIDOS.<br />
- CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL<br />
Recurso interposto em face do julgamento de sua proposta técnica – PROVIDO.<br />
Recursos interpostos em relação às propostas técnicas dos licitantes CONSÓRCIO RECIPAR – SOLUÇÕES AMBIENTAIS e TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.: IMPROVIDOS.<br />
- TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA<br />
Recursos interpostos em relação às propostas técnicas dos licitantes CONSÓRCIO RECIPAR – SOLUÇÕES AMBIENTAIS, CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE, CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL E CONSÓRCIO GRALHA AZUL: IMPROVIDOS.<br />
Recursos interpostos em relação às propostas técnicas dos licitantes QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, CONSÓRCIO ECO PARANÁ e CONSÓRCIO VIDA SOLAR: PROVIDOS PARCIALMENTE.<br />
- CONSÓRCIO RECIPAR- SOLUÇÕES AMBIENTAIS:<br />
Recurso interposto em face do julgamento de sua proposta técnica – PROVIDO.<br />
Recursos interpostos em relação às propostas técnicas dos licitantes CONSÓRCIO ECO PARANÁ, CONSÓRCIO VIDA SOLAR, CONSÓRCIO GRALHA AZUL e QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA:  PROVIDOS PARCIALMENTE.<br />
Recursos interpostos em relação às propostas técnicas dos licitantes CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL, CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE e TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.: IMPROVIDOS.<br />
- CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE:<br />
Recurso interposto em face do julgamento de sua proposta técnica – PROVIDO PARCIALMENTE.<br />
Recursos interpostos em relação às propostas técnicas dos licitantes CONSÓRCIO GRALHA AZUL, CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL, CONSÓRCIO RECIPAR – SOLUÇÕES AMBIENTAIS e TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.: IMPROVIDOS.<br />
Recursos interpostos em relação às propostas técnicas dos licitantes  CONSÓRCIO VIDA SOLAR e QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA.: PROVIDOS PARCIALMENTE.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, permanecem CLASSIFICADOS os licitantes CONSÓRCIO RECIPAR- SOLUÇÕES AMBIENTAIS; CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL; TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; CONSÓRCIO GRALHA AZUL e CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE. Permanecem DESCLASSIFICADOS os licitantes CONSÓRCIO ECO PARANÁ, por não atender aos itens 5.10 do Anexo III &#8211; Especificações Técnicas do Edital; 20.4.7.2; 20.4.7.3; 20.4.7.4; 20.4.7.5; e 22.1.4 do Edital, bem como pelo não atendimento ao item 20.4.4. e 20.4.5 do edital. e CONSÓRCIO VIDA SOLAR, por não atender aos itens 5.10 do Anexo III &#8211; Especificações Técnicas do Edital; 20.4.5; 20.4.7.2; 20.4.7.5; 20.4.11.2 do Edital bem como pelo não atendimento ao item 20.4.7.7 do edital e passa a ser DESCLASSIFICADA a licitante QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. por não atender aos itens 20.4.4 e 20.4.8 do Edital.</p>
<p style="text-align: justify;">A Comissão, assim, em atendimento ao Edital da Concorrência nº 001/2007 procede a reclassificação das propostas, conforme o julgamento dos recursos administrativos acima expostos, procedendo ao Somatório de Pontos (SP) dos licitantes classificados, que é o que segue: CONSÓRCIO RECIPAR &#8211; SOLUÇÕES AMBIENTAIS – SP= 300,69 (trezentos vírgula sessenta e nove pontos); CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL – SP= 277,96 (duzentos e setenta e sete vírgula noventa e seis pontos), TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. &#8211; SP = 225,17 (duzentos e vinte e cinco vírgula dezessete pontos); CONSÓRCIO GRALHA AZUL – SP= 156,06 (cento e cinquenta e seis vírgula seis pontos); e CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE – SP = 26,66 (vinte e seis vírgula sessenta e seis pontos). Em atendimento ao item 22.2.2, a Comissão Especial de Licitação procedeu apuração da Nota Técnica (NT) dos licitantes classificados, obtendo as seguintes notas: CONSÓRCIO RECIPAR &#8211; SOLUÇÕES AMBIENTAIS – NT= 100 (cem pontos); CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL – NT= 92,44 (noventa e dois vírgula quarenta e quatro pontos); TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. &#8211; NT = 74,88 (setenta e quatro vírgula oitenta e oito pontos); CONSÓRCIO GRALHA AZUL – NT= 51,90 (cinqüenta e um vírgula noventa pontos); e CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE – NT= 8,87 (oito vírgula oitenta e sete pontos).</p>
<p style="text-align: justify;">A Comissão Especial de Licitação informa que a ata de julgamento dos recursos encontra-se à disposição dos interessados na sede do Consórcio Intermunicipal, na Av. Manoel Ribas 2727 Bloco B – Curitiba – PR, e convoca os licitantes classificados para a abertura dos Envelopes nº 03 – Proposta de Preços, que ocorrerá em sessão pública a ser realizada no dia 07 de maio de 2009, às 14:30, na sede do Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos.</p>
<p style="text-align: justify;">Curitiba, 29 de abril de 2009.</p>
<p style="text-align: justify;">Comissão Especial de Licitação</p>
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		<title>‘Consórcio do Lixo’ em Curitiba transfere a sessão de abertura dos envelopes de preços da licitação da indústria do lixo</title>
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		<pubDate>Thu, 07 May 2009 10:43:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Em Curitiba (PR), depois da divulgação das licitantes classificadas na concorrência da instalação da “indústria do lixo” (SIPAR) e marcada a data dessa quinta-feira (07/05) para a abertura dos envelopes de preços dos participantes, Consórcio Recipar &#8211; Soluções Ambientais, Consórcio Paraná Ambiental, Tibagi e Construções Ltda, Consórcio Gralha Azul e Consórcio Pró-Ambiente, o promotor da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Em Curitiba (PR), depois da divulgação das licitantes classificadas na concorrência da instalação da “indústria do lixo” (SIPAR) e marcada a data dessa quinta-feira (07/05) para a abertura dos envelopes de preços dos participantes, Consórcio Recipar &#8211; Soluções Ambientais, Consórcio Paraná Ambiental, Tibagi e Construções Ltda, Consórcio Gralha Azul e Consórcio Pró-Ambiente, o promotor da licitação pública, o Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos resolveu adiar a sessão. Isso porque o Tribunal de Contas do Estado do Paraná solicitou prazo para análise da licitação em andamento. A Comissão Especial de Licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos transferiu para 19 de maio a abertura das propostas de preços para instalação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (SIPAR). Não participam mais o Consórcio Vida Solar, o Consórcio Eco-Paraná e a empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda por terem sidos desclassificados na etapa anterior. Com a indústria do lixo o “Consórcio do Lixo” pretende substituir o aterro sanitário da Caximba.</p>
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		<title>Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos em Curitiba classifica cinco propostas para a instalação da indústria do lixo</title>
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		<pubDate>Wed, 06 May 2009 16:38:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Enio Raffin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Consórcio Gralha Azul]]></category>
		<category><![CDATA[Consórcio Paraná Ambiental]]></category>
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		<description><![CDATA[Na última segunda-feira (04/05) a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos divulgou o resultado da classificação das propostas técnicas da licitação pública para escolha de quem irá implantar o novo Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos de Curitiba (SIPAR) em Curitiba e em outros 16 municípios da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na última segunda-feira (04/05) a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos divulgou o resultado da classificação das propostas técnicas da licitação pública para escolha de quem irá implantar o novo Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos de Curitiba (SIPAR) em Curitiba e em outros 16 municípios da Região Metropolitana. O publicação da classificação das empresas e consórcios é a seguinte: 1° Consórcio Recipar &#8211; Soluções Ambientais (100 pontos); 2º Consórcio Paraná Ambiental (92,44 pontos); 3º Tibagi e Construções Ltda (74,88); 4ª Consórcio Gralha Azul (51,90) e 5º Consórcio Pró-Ambiente (8,87). Foram desclassificados o Consórcio Vida Solar e a empresa Qualix Serviços Ambientais Ltda. A comissão que avaliou as propostas é formada por 10 técnicos representantes dos municípios que integram o “Consórcio do Lixo”. Foram avaliadas as tecnologias para aproveitamento de resíduos, eficiência e prazos de implantação. Entre as propostas apresentadas, está recuperação de materiais recicláveis, compostagem e transformação em combustível para uso industrial da parcela não reciclável. Amanhã quinta-feira (07/05), as licitantes classificadas apresentarão as propostas de preços. A entrega dos envelopes está marcada para as 14h30, na sede da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Isso se não ocorrer recurso na Justiça do Paraná. Basta lembrar que o valor envolvido nessa concorrência é milionário e que anteriormente já ocorreram outros embates que travaram a licitação pública. Quem ficou de fora da concorrência quer estar dentro, e para isso acontecer precisa buscar na Justiça o reconhecimento de sua proposta técnica. Vamos aguardar e acompanhar.</p>
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