Pleno do Tribunal de Contas do Paraná é que vai julgar o processo ‘sigiloso’ da licitação pública do lixo de Curitiba e RM

Na semana passada o administrador Enio Noronha Raffin compareceu no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). Em dois dias na cidade de Curitiba, o administrador Enio Noronha Raffin manteve reunião no TCE com Antonio Bettega, Diretor de Gabinete do Conselheiro e Corregedor Geral Caio Marcio Nogueira Soares, com o Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Elizeu de Moraes Correa, e com o advogado assessor da Corregedoria Geral do TCE. Os temas nas três reuniões trataram do processo administrativo da licitação pública do lixo de Curitiba e de mais 16 municípios da região metropolitana. Em 16/01/2008, uma empresa privada ingressou no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE) com uma representação contra a licitação pública da “indústria do lixo”, ou SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos), certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal Para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e Região Metropolitana. O processo em questão foi protocolado no TCE sob o número 19313/08 e tem por objeto representação da Lei no. 8666/93 (Lei das Licitações). Mesmo se tratando de uma licitação pública, o Tribunal de Contas do Paraná considera “sigiloso” o processo número 19313/08. Onze meses após o protocolo desse processo de número 19313/08, o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, ainda quando no exercício das funções de Corregedor Geral do TCE, firmou uma liminar impedindo a abertura dos envelopes de preços das licitantes da concorrência bilionária do SIPAR. A liminar concedida pelo Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães está vigente há mais de oito meses e meio. A liminar não é sigilosa. É pública e de conhecimento de todos os participantes da concorrência e da comissão de licitações do Consórcio Intermunicipal. Ou seja, a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal não pode, sob hipótese alguma, abrir os envelopes de preços ofertados pelas licitantes da concorrência em questão. Não pode, mas, mesmo conhecendo a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal, senhora Marilza Dias (funcionária da secretaria municipal de Meio Ambiente, da prefeitura de Curitiba), determinou a realização de duas sessões públicas para abertura de seis envelopes de participantes que ofertaram os preços para a instalação do SIPAR. A “desobediência” da presidenta da comissão de licitação do Consócio Intermunicipal gerou um processo administrativo no Tribunal de Contas do Paraná. Ou seja, a presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal recentemente passou a responder a processo administrativo no TCE pelo “ato de desobediência”. Esse processo no TCE trata apenas da sessão ocorrida em 19 de maio de 2009. Seguindo a decisão acima, possivelmente o Tribunal de Contas do Paraná deverá determinar a abertura de processo administrativo por “ato de desobediência” em decorrência da sessão realizada em 20 de agosto desse ano. O TCE reconhece a desobediência, caso contrário não teria aberto o primeiro processo administrativo em questão contra a presidenta da comissão de licitação que conduz os trabalhos da contratação do SIPAR. O TCE terá que achar uma solução para os atos administrativos consumados pela presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal. Isso já é um monumental problema para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Mas tem muito mais. O Tribunal de Contas do Paraná possui hoje um Auditor exercendo o cargo de Conselheiro (que ocupa o lugar do irmão do governador Roberto Requião) e mais seis Conselheiros. São sete Conselheiros no Tribunal Pleno. Esses é que vão julgar a regularidade ou não do processo no. 19313/08. Ao processo principal em questão estão apensados dois outros processos, o de no.  443072/08 e o de no. 108196/09. Todos tratam do SIPAR. O Relator do processo do SIPAR no TCE é o conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares, que é atualmente o Corregedor Geral (substituiu ao conselheiro Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães). O processo no. 19313/08 foi ingressado na Corregedoria Geral quando à época exercia a função o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Antes mesmo do julgamento do processo número 19313/08 pelo Tribunal Pleno, o TCE deverá analisar as propostas técnicas das licitantes da concorrência bilionária do SIPAR. Há questionamentos sobre as pontuações de licitantes. Essas dúvidas e outras vão ter que ser esclarecidas pelo TCE. Acontece que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não tem profissional técnico que entenda do contido nas propostas técnicas para a contratação do SIPAR. Em outras palavras não há no quadro funcional do TCE técnicos que possam fazer uma “perícia” nas propostas técnicas das licitantes na concorrência do SIPAR. E uma profunda análise de cada proposta técnica se faz necessária. O TCE tem as cópias de cada uma das propostas técnicas entregues pelas licitantes a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal. É o TCE que vai dizer se há ou não erros nas concessões das pontuações dessas propostas. Como envolve dinheiro público se faz necessária transparência. E uma perícia vai dizer se há irregularidade ou não nas pontuações. Licitantes apontaram as supostas irregularidades nas pontuações das propostas técnicas. Cabe agora o Tribunal de Contas do Estado do Paraná apresentar o seu parecer sobre a “abertura de preços” e a análise das propostas técnicas. Logo a seguir deverá realizar o julgamento do processo administrativo sigiloso número 19313/08.

Condução da bilionária concorrência do lixo de Curitiba e RM em ‘cheque’

Os Tribunais de Contas estaduais e municipais são os órgãos responsáveis pelos julgamentos das contas das prefeituras brasileiras. Cabe a esses órgãos analisarem as licitações públicas em andamento ou conclusas pelos Municípios. O que não se pode admitir é que existam dúvidas, ou falta de transparência em certames que envolvam o dinheiro público. Em todo o Brasil, a partir de uma representação, a qual se noticia ao Tribunal de Contas uma suposta irregularidade em uma concorrência pública, é compromisso desse órgão de contas, seja ele estadual ou municipal, determinar que seus técnicos façam a análise do processo da licitação. Se o Tribunal de Contas entender que há fortes indícios de irregularidades no certame público, pode o órgão determinar, por meio de liminar, para que o agente público promotor da licitação “não abra os envelopes contendo os preços propostos pelas empresas na concorrência”. Cabe ao agente público que promove a licitação cumprir com rigor a decisão do Tribunal de Contas. O contrário significa um desrespeito ao Tribunal de Contas, e mais, com absoluta certeza, o agente público coloca em risco a “nulidade” da licitação pública, podendo inclusive vir a sofrer processo por improbidade administrativa. No caso da bilionária concorrência do SIPAR, em Curitiba, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Consórcio Intermunicipal Para a Gestão de Resíduos Sólidos para que “não fossem abertos os envelopes com as propostas de preços ofertados pelas licitantes”. A comissão de licitações do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e RM, que conduz os trabalhos do processo de licitação pública que tem por objeto a instalação do SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos), desconsiderou por duas vezes (em 19 de maio e 20 de agosto) a determinação do Tribunal de Contas do Paraná. A presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal chegou a declarar a veículo de comunicação que “a sessão de ontem não era para decisão da escolha da empresa, mas apenas para dar continuidade aos trabalhos interrompidos há três meses”. Ora, a concorrência em questão está interrompida pelo Tribunal de Contas do Paraná, em face de sua determinação que impede a abertura dos envelopes contendo os preços propostos pelas licitantes. Tal decisão impossibilita a continuidade dos trabalhos da concorrência do SIPAR. Independentemente de não ser escolhida a vencedora da licitação na sessão realizada no último dia 20 de agosto, há uma determinação expressa do Tribunal de Contas do Paraná para que não seja realizada a abertura dos envelopes contendo os preços propostos pelas licitantes. Tal decisão da comissão de licitação, de realizar as sessões de aberturas dos envelopes de preços, colocou o Consórcio Intermunicipal em uma situação mais que delicada. Há um monumental risco de a bilionária concorrência vir a ser anulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por se ter praticado esse ato administrativo no processo de licitação.

Processos no Tribunal de Contas do Paraná mostram o que acontece no lixo de Curitiba

As autoridades que buscam esclarecer o que acontece no lixo de Curitiba vão encontrar relevantes informações em dois processos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). O primeiro processo do TCE, o de número 19313/08, trata de representação da Lei no. 8666/93 (Lei das Licitações) e que foi protocolado em 16/01/2008 exatamente às 17h23. Envolve a concorrência pública do lixo de Curitiba e da Região Metropolitana. O Relator do processo no. 19313/08 é o conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.  As partes são a empresa privada Ecológica Destinação de Resíduos Industriais Ltda e o Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos de Curitiba. A esse processo principal estão apensados dois outros processos, o de no.  443072/08 e o de no. 108196/09. Quem já leu o processo no. 19313/08 sabe que há documentos valiosíssimos, como a manifestação da empresa Ecológica Destinação de Resíduos Industriais Ltda protocolada em 21/01/2008. Assim como os documentos: De 22/01/2008, o Protocolo nº 28711/08, referente a resposta do ofício nº 52/08, por parte do Município de Curitiba Procuradoria- Geral do Município/ Gabinete do Procurador- Geral. De 19/02/2008, o Protocolo nº 69132/08, referente a resposta do ofício nº 98/08, da parte da Consórcio Intermunicipal Para Gestão Dos Resíduos Sólidos Urbanos. De 24/03/2008, o Protocolo nº 123655/08, referente a resposta ao ofício nº 175/08-GCG, por parte da Sra. Marilza do Carmo Oliveira Dias. De 08/04/2008, o Protocolo nº 172354/08. De 05/05/2009, o Protocolo nº 193932/09, referente a resposta a ofício 220/09 – GCG por parte de Consórcio Intermunicipal Para Gestao De Resíduos Sólidos Urbanos. De 08/05/2009, o Protocolo nº 204179/09, referente a resposta do CIGRSCRM ao despacho fls. 482/484 do processo em questão. De 15/05/2009, o Protocolo nº 219672/09, referente ao oficio nº 351/09 por parte do Sra Marilza do Carmo de Oliveira Dias. De 28/05/2009, o Protocolo nº 228388/09, referente manifestação do consórcio Pró Ambiente (formado pelas empresas Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil). De 28/05/2009, o Protocolo nº 236658/09, referente manifestação do Consórcio Intermunicipal Para Gestao De Resíduos Sólidos Urbanos.  E finalmente em 17/06/2009, o Protocolo nº 244235/09, referente a manifestação do Consórcio Intermunicipal para Gestão do Resíduos Sólidos Urbanos por parte de Rosemaria Milleo Costa. O segundo processo, tão importante quanto o primeiro, é de arrepiar qualquer contribuinte curitibano. Trata-se de um relatório preliminar de inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que detalha o que acontece na área do lixo do município de Curitiba. Os auditores desse processo chegam a requerer uma liminar. Por ordem do Presidente do TCE, a titular da Diretoria de Contas Municipais designou uma comissão de servidores para a realização de inspeção na Prefeitura de Curitiba. Conforme o processo administrativo no. 17845-0/08 do TCE, a inspeção teve início em 24 de março do ano passado e foi conclusa em 17 de junho de 2008. São 78 folhas que desnudam os contratos do lixo do Município e outros itens que envolvem o meio ambiente e o patrimônio público, e principalmente o Aterro Sanitário da Caximba. Popularmente pode-se dizer que é simplesmente explosivo esse relatório. “Nitroglicerina pura”. O documento em questão é firmado pelo assessor jurídico, Homero Figueiredo Lima e Marchese (Matrícula no, 51.352-0) e pelos técnicos de controle contábil, Odecir Luz da Rosa (Matrícula no. 51.096-3) e Carlos Alberto Rola Fernandes (Matrícula no. 51.104-8). O processo  no. 17845-0/08 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deve ser analisado profundamente pelas autoridades que desejam desvendar o caminho do lixo de Curitiba.

Consórcio Recipar derruba a intenção do Consórcio Pró-Ambiente em mante-lo afastado da bilionária licitação do lixo de Curitiba e RM

O Consórcio Recipar Soluções Ambientais, formado pela Columbus de Silvio Name, pela Pavesi de Salomão Soifer e as empresas espanholas Elecnor e Macovit, derrubou na Justiça do Paraná a intenção do Consórcio Pró-Ambiente (composta pela Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil S/A), em afastá-lo da bilionária concorrência do lixo de Curitiba e de mais 15 municípios paranaenses da região metropolitana, certame esse promovido pelo Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, que tem por presidente o prefeito Beto Richa (PSDB). Em 10 de novembro do ano passado o Consórcio Pró-Ambiente ingressou com um mandado de segurança, processo no. 35058/0000, que tramita no 3o. Ofício da Fazenda de Curitiba, tendo a seguir obtido sucesso no afastamento do Consórcio Recipar da concorrência do lixo. Agora o Juiz de Direito Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, autorizou a participação do Consórcio Recipar Soluções Ambientais, que foi retirado da licitação por uma liminar obtida pelo consórcio concorrente, o Pro Ambiente. O Consórcio Recipar é o primeiro colocado na proposta técnica. O envelope de preço do Consórcio Recipar não foi aberto pela comissão de licitação do Consorcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos. A ação do Consórcio Pro Ambiente questionava itens técnicos da documentação do Consórcio Recipar, que poderia impedir a participação na licitação. No entanto, o juiz indeferiu a ação do Consórcio Pro Ambiente por entender que “não fez prova ou juntou prova pré-constituída”. Agora o Consórcio Pró-Ambiente deve recorrer da decisão de 1º. Grau. E assim continua a batalha judicial. E a bilionária concorrência do lixo fica ainda sem vencedora.

Desaparece conjunto residencial de mapa do ‘Estudo de Impacto Ambiental’ do SIPAR de Curitiba e RM

Conjunto habitacional que desapareceu do Mapa do Estudo de Impacto Ambiental do SIPAR

Conjunto habitacional que desapareceu do Mapa do Estudo de Impacto Ambiental do SIPAR

Abracadabra! A palavra é usada como encantamento por ilusionistas. Ilusionismo é a arte cênica de sugestionar as pessoas criando ilusões que confundem e muitas vezes surpreendem. Os praticantes desta atividade designam-se ilusionistas ou mágicos. Abracadabra! “Desaparece conjunto residencial de estudo de impacto ambiental que integra a bilionária megalicitação do lixo de Curitiba e de mais 15 municípios paranaenses da RM”. Só que neste caso, após dita a palavra mágica “Abracadabra”, em nenhum momento o conjunto habitacional reaparece no referido mapa que integra o estudo de impacto ambiental da área da Caximba, em Curitiba, um dos locais onde o “Consórcio Intermunicipal Para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos” pretende instalar o SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos).

Mapa usado no Estudo de Impacto Ambiental do SIPAR sem o conjunto habitacional

Mapa usado no Estudo de Impacto Ambiental do SIPAR sem o conjunto habitacional

O relatório de impacto ambiental (RIMA), de junho de 2008, apresenta as “considerações sobre as áreas estudadas, os aspectos e impactos ambientais, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à implantação e operação do SIPAR – Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos, que é o projeto do Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, como alternativa a ser utilizada pelos Municípios que o integram em substituição ao Aterro Sanitário da Caximba”. A análise de alternativas apresentadas neste estudo contemplou a viabilidade de implantação do empreendimento SIPAR em Curitiba, nos municípios de Fazenda Rio Grande e Mandirituba. O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) concedeu por enquanto a Licença Prévia (LP) para Curitiba e Fazenda Rio Grande. O que não se fala é o impacto ambiental do SIPAR em relação ao conjunto habitacional que está a 688,45 metros da área onde se pretende instalar a “usina do lixo” em Curitiba. O mapa do “Estudo de Impacto Ambiental” que localiza a área do SIPAR em Curitiba, não mostra o conjunto habitacional. Isso por si só já contamina o estudo realizado. Se questiona o motivo porque não foi utilizado o mapa correto? Porque que não foi considerado o conjunto habitacional que está a 688,45 metros da área onde se pretende construir uma “usina de lixo”? Qual o impacto ambiental do SIPAR sobre o conjunto habitacional? Mesmo que o conjunto habitacional esteja a mais de 500 metros da “usina do lixo” deveria constar no Mapa. A expansão habitacional daquela área está direcionada para a “usina de lixo”? Respostas que deveriam estar no estudo.

Mapa do Google Earth onde aparece o conjunto habitacional

Mapa do Google Earth onde aparece o conjunto habitacional

Como foi fornecida a Licença Prévia (LP) para a área de Curitiba sem que tivesse sido utilizado o mapa onde se vê o conjunto habitacional? O Ministério Público do Estado do Paraná deveria conhecer o mapa utilizado no Estudo de Impacto Ambiental do SIPAR. Analisar o que aconteceu. Comparar com o mapa em que aparece o conjunto habitacional. O Google Earth mostra o atualizado. A transparência em uma concorrência que envolve um bilhão de reais se faz necessária para que não reste dúvida sobre a “mágica” que fez desaparecer o conjunto habitacional do mapa.

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