No município paranaense de Mandirituba, localizado na região metropolitana de Curitiba, há uma Lei que impede o ingresso de lixo nessa cidade. A Lei Municipal no. 483/08 “proíbe a instituição de aterro sanitário na cidade de Mandirituba para recebimento de resíduos sólidos de outros municípios”. O prefeito local tentou por diversas vezes alterar a Lei Municipal no. 483/08 para que o município de Curitiba e o Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, conhecido pela sigla CONRESOL, pudessem instalar uma Usina de Lixo em uma área a ser desapropriada pelo poder público. O prefeito de Mandirituba e o Consórcio do Lixo não obtiveram sucesso. O Projeto de Lei no. 004/2009 com origem no Executivo Municipal de Mandirituba, que permitiria o ingresso de lixo na cidade, não foi votado na Câmara Municipal. Isso porque, a grande maioria dos moradores de Mandirituba promoveu uma intensa campanha contra o ingresso de lixo na cidade. Derrotado quanto a promoção da alteração da Lei Municipal no. 438/08 restou ao prefeito local editar um decreto para permitir o ingresso de lixo de outras cidades em Mandirituba. O Decreto Municipal de 24 de novembro de 2009 visa regulamentar “o que pode e o que não pode em Mandirituba na área de resíduos urbanos”. A comunicação da assinatura desse decreto municipal ocorreu por meio do próprio prefeito de Mandirituba, durante a realização da assembléia do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos (CONRESOL) em dezembro de 2009. A maior interessada no ingresso de lixo em Mandirituba é a empresa CAVO Serviços e Saneamento S/A, do grupo Camargo Correa, que lá possui uma área onde deseja instalar um aterro sanitário. Por outro lado a CAVO também visa se manter no mercado de Curitiba, e para isso precisa do aterro sanitário em Mandirituba, onde pretende destinar diariamente algo perto de 2.400 toneladas de lixo originado na capital paranaense e em mais 18 municípios da região metropolitana. Sabendo que o aterro sanitário em Mandirituba é vital para a empresa, a CAVO tenta o sucesso de ver instalado o seu empreendimento privado. Em de 22 de junho de 2010, a CAVO Serviços e Saneamento S/A ingressou com ação “declaratória” na Justiça do Paraná, junto ao 1º. Ofício Cível de Fazenda Rio Grande (PR), tendo por réu o Município de Mandirituba. A inicial requer liminar. A Justiça do Paraná determinou a citação do Réu (Mandirituba) para que o Município requerido se manifeste a respeito da cautelar requerida pela empresa autora, no prazo de 72 horas. A Prefeitura de Mandirituba já se manifestou dentro do prazo da Justiça e o processo civil está concluso desde 03 de agosto de 2010 para despacho da juíza Patrícia Bergonse. O leitor pode a seguir ler a íntegra do andamento processual.
Processo No.: 2806/2010
Data: 22/06/2010
No. unificado: 0002806-24.2010.8.16.0038
Distribuição No.: 2806/2010 Data: 22/06/2010
Natureza: DECLARATORIA
Autora: CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): JOSE CID CAMPELO FILHO
Reu: MUNICIPIO DE MANDIRITUBA
Advogado(s): OSMAR CARDOSO ROLIM
Andamento processual:
03/08/2010 - CONCLUSO PARA DESPACHO
Juiz: PATRíCIA A.G. BERGONSE
Prazo de Entrega: 06/08/2010
——————————————————————————–
23/07/2010 - JUNTADA PETIÇÃO DO RÉU
——————————————————————————–
23/07/2010 - JUNTADA MAND.POSITIVO
——————————————————————————–
22/07/2010 - DEVOLVIDO C/ PETICAO
——————————————————————————–
20/07/2010 - DEVOLVIDO MANDADO POSITIVO
——————————————————————————–
20/07/2010 - Baixa de Carga de Mandado
——————————————————————————–
20/07/2010 - CARGA AO ADVOGADO
Advogado: OSMAR CARDOSO ROLIM
——————————————————————————–
20/07/2010 - JUNTADA PETICAO DO AUTOR
——————————————————————————–
07/07/2010 - PUBLICADO NO DJ ELETRÔNICO N.º 423 – 008 – Detalhes
Fase: 07/07/2010 - PUBLICADO NO DJ ELETRÔNICO N.º 423 – 008
DECLARATORIA – 0002806-24.2010.8.16.0038-CAVO SERVIÇOS E SANEAMENTO S.A x MUNICIPIO DE MANDIRITUBA – Com relação ao pedido liminar formulado nos autos, considerando-se a relevância da matéria debatida, entendo prudente sua apreciação após prévia oitiva do Município de Mandirituba. Intime-se o Município requerido para manifestação a respeito da cautelar requerida pela empresa autora, no prazo de 72 horas.- Adv. JOSE CID CAMPELO FILHO.
——————————————————————————–
30/06/2010 - CARGA DE MANDADO AO OFICIAL
Oficial: PAULO HENRIQUE ORIGE
Mandado: INTIMAÇÃO
Prazo: 30/07/2010
——————————————————————————–