A Justiça do Paraná manteve liminar que impede a assinatura do contrato entre o Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, que tem por presidente o prefeito Beto Richa (PSDB), e o Consórcio Recipar Soluções Ambientais (composto pelas empresas Pavese Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Columbus Serviços de Reciclagem e Participações Ltda; Elecnor S/A; Macovit Sociedad Inversiones SL) para a instalação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (conhecido pela sigla SIPAR). Em fevereiro desse ano a Justiça do Paraná, por meio da Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos, da 2ª. Vara da Fazenda de Curitiba, concedeu liminar para o Consórcio Paraná Ambiental suspendendo a concorrência bilionária da usina do lixo, a qual pretende substituir o destino final dos resíduos de 19 municípios paranaenses. O Consórcio Paraná Ambiental que é licitante na concorrência bilionária do lixo, e que tem por representante legal a empresa J. Malucelli Construtora de Obras S/A, impetrou, por meio dos advogados Gerald Koppe Junior e Jacqueline Iwersen de Loyola e Silva, um Mandado de Segurança, Processo No. 2605/2010, na data de 25/02/2010, contra o Presidente do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Curitiba, Presidenta da Comissão de Licitação do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Curitiba e Consórcio Recipar Soluções Ambientais. O presidente do Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos, prefeito Beto Richa (PSDB), um dia após ter sido indicado pelo seu partido o PSDB a pré-candidato ao governo do Paraná, autorizou a publicação da “declaração de vencedora” da concorrência bilionária da usina do lixo. As cidades que integram o CONRESOL enterram diariamente os seus resíduos no Aterro Sanitário da Caximba, empreendimento esse que está localizado no município de Curitiba, no Paraná. A licitação pública que trata da implantação do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (SIPAR), conhecido popularmente por usina de lixo, está sendo conduzida pela comissão de licitações da Prefeitura de Curitiba, que publicou a declaração de vencedora desse certame. O Consórcio Recipar foi declarado vencedor. A publicação contrariou também a decisão do Tribunal de Contas do Paraná que apontou inúmeras irregularidades no processo licitatório. O Consórcio Paraná Ambiental apresentou uma proposta de R$ 35,78 por tonelada de lixo processado. No processo licitatório, havia um preço mínimo, de R$ 39,69 por tonelada. A proposta do consórcio Recipar Soluções Ambientais foi de R$ 51,11. Nessa semana, na quarta-feira (09/03), o presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, Carlos Hoffimann, conforme processo 659106-0, que trata da Suspensão de Liminar concedida ao Consórcio Paraná Ambiental, indeferiu o pedido do Consórcio do Lixo. O leitor pode conhecer a íntegra da decisão da Justiça.
Processo: 659106-0 Suspensão de Liminar
Data: 10/03/2010 14:29 – Devolução (Conclusão)
Tipo: Despacho
1. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, com fundamento no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009, requer a suspensão da liminar deferida nos autos de mandado de segurança nº 2.605/2010 em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Visa com a medida afastar os efeitos da decisão concedida pelo juízo de primeiro grau, que teria determinado a suspensão da licitação nº 001-2007 do Consórcio Intermunicipal “para a realização de diligências a fim de aferir a exeqüibilidade da proposta do Consórcio Paraná Ambiental.” Sustenta o requerente ser equivocada a decisão, porquanto, ao contrário da jurisprudência deste Tribunal, foi “a liminar concedida após o encerramento do certame licitatório.” E mais. “A nova suspensão do certame licitatório atinge a ordem pública na medida em que atrasa a implantação de um sistema que deve ser instalado o mais rápido possível. Isso porque, o objeto da licitação, consistente em tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares (lixo) da Região Metropolitana de Curitiba se constitui em um dos maiores problemas dos Municípios integrantes do Consórcio, pois o aterro sanitário da Caximba, atual local onde estão sendo alocados os resíduos, está próximo de seu esgotamento total [...] As consequências de eventual ausência de conclusão da licitação são graves, constituindo-se em risco de lesão à saúde pública, na medida em que a partir de novembro/2010, não se poderá mais colocar os resíduos sólidos no atual aterro sanitário. Tem-se então que, a manutenção da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2605/2010 poderá implicar na inexistência de local para os 17 (dezessete) municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal destinarem as dezenas de toneladas de resíduos sólidos geradas diariamente na Região Metropolitana de Curitiba. Impedir o seguimento do procedimento licitatório, com base em questão técnica desprovida de fundamento, significa privilegiar o interesse privado em detrimento do público.” Também, sob a ótica do Consórcio requerente, “será ferida a economia pública uma vez que inviabilizado o certame, todos os municípios consorciados terão que buscar alternativas com altos investimentos, o que certamente onerará os cofres públicos.” Traça ainda o requerente considerações sobre o mérito do mandado de segurança, em específico sobre o parâmetro objetivo na análise da exequibilidade das propostas. Não se poderia agora, “no atual estágio do procedimento licitatório, e em sede judicial, propor inovação e trazer ao certame nova forma de avaliação da exequibilidade que atende a interesses particulares [...] A promoção de diligência, como proposta pela autora da ação, com elementos que não constam no Edital de Licitação como elementos de análise da exequibilidade das propostas que foram apresentadas, acarretaria, em um de seus principais efeitos, tratamento diferenciado aos demais licitantes, incorrendo em claro desatendimento a lei de licitação.” Daí o pedido de suspensão de liminar.
2. O pedido de suspensão de liminar funda-se em juízo de conveniência e oportunidade, em contemplação à supremacia do interesse público. Deve ser considerado, pois, medida de contracautela. Nessa via estreita de cognição horizontal não cabe examinar questões de fundo envolvidas na lide. O mérito é passível de apreciação apenas no âmbito de cognição plena, quando apreciada a legalidade da decisão que se impugna. “As razões que justificam o pedido de suspensão da execução de pronunciamento judicial não se associam à juridicidade ou antijuridicidade da decisão prolatada, ou seja, não são consequência de uma suposta legalidade ou ilegalidade do pronunciamento cuja eficácia se pretende suspender.”1
Logo, no caso concreto, a análise do pedido de suspensão deve ater-se aos limites impostos no art. 15 da Lei 12.016/09. Com efeito, “os temas jurídicos vinculados à legalidade do resultado da licitação devem ser enfrentados no julgamento do writ, à luz da legislação pertinente. Isso porque o exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é, tão-somente, obstar a possibilidade de grave lesão á ordem, à saúde, à segurança e à economias públicas.”2 A suspensão de segurança é medida excepcional e, como tal, só excepcionalmente deverá ser concedida. Assim, não deve ser transformada em instrumento político reformador da decisão de Juízo de 1º grau, aliás, fundamentada. “O mérito desse incidente, o seu objeto de julgamento, não coincide com o da causa principal, não sendo lícito, pois, que o órgão jurisdicional competente pretenda funcionar como órgão de duplo grau de jurisdição para reformar a decisão de que se recorreu. Seria, pois, usurpação da competência do tribunal de fazê-lo, e o direito da parte de ter um recurso contra a decisão, que seria apreciado por um órgão colegiado do tribunal.”3
Em síntese. A suspensão de liminar, como medida de natureza excepcional, somente deverá ser deferida diante da demonstração inequívoca de que o cumprimento da decisão impugnada constitui grave potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos. E assim não demonstrou o Consórcio Municipal. “A existência de situação de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos valores sociais protegidos pela medida excepcional.”4
E mais. No caso em espécie, impõe-se a observância do princípio da proporcionalidade, porquanto a celebração do contrato “criará uma situação muito mais danosa à administração se a sentença lhe for desfavorável.”5 Na hipótese, a decisão impugnada tão-somente sobrestou o procedimento licitatório “para que se promova as diligências necessárias a aferição efetiva e concreta da exequibilidade da proposta apresentada pelo impetrante [...]“6 E assim o fez o Juízo de primeira instância em atenção ao “princípio da vantajosidade da proposta.” Tem-se, pois, que a suspensão da liminar, caso deferida, fará com que o erário municipal periclite, tudo em decorrência do perigo de dano inverso à economia pública. Certo é que a questão do lixo na região metropolitana de Curitiba é grave, merecendo solução rápida e eficiente. Porém, para esse desiderato, pela Administração Pública, além das políticas ambientais, deverão também ser observados os princípios norteadores da licitação, entre eles, repita-se o da “vantajosidade.”
3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de liminar, outrora concedida nos autos de mandado de segurança nº 2.605/2010, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Expeça-se fac-símile ao Juiz da causa, para comunicar-lhe a decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 09 de março de 2010.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente