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	<title>Comentários sobre: Coleta de lixo de Andradina é agora responsabilidade da empresa Arclan que substitui a Luma contratada anteriormente sem licitação pública</title>
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	<description>Editor: Adm. Enio Noronha Raffin</description>
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		<title>Por: Twitter.com/AltaNoroesteSP</title>
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		<dc:creator>Twitter.com/AltaNoroesteSP</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Mar 2010 10:50:43 +0000</pubDate>
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		<description>Nesse sentido o TRIBUNAL DE CONTAS fez publicar no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Quinta-feira, 4 de março de 2010 PODER LEGISLATIVO
PROCESSO: TC-001236/001/07. INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA. ASSUNTO: JULGAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATO – PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. ADVOGADOS: ANTONIO SÉRGIO BAPTISTA – OAB/SP Nº 17.111 E OUTROS. Vistos. A municipalidade comunica a rescisão do contrato julgado irregular por esta Corte, entretanto, a medida não é suficiente para dar cumprimento à notificação de folha 1254. Instado nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, o Chefe do Poder Executivo de Andradina está obrigado a instaurar procedimento administrativo, com vista a identificar e punir responsáveis, e apurar prejuízos ao erário e buscar a reparação devida. Desta forma, NOTIFICO o Senhor Jamil Akio Ono, Prefeito Municipal de Andradina, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adote as medidas referidas, sob pena de multa, nos termos do inciso III, do artigo 104, da Lei Orgânica desta Corte. Outrossim, deve o Cartório adotar as medidas necessárias, com vista à cobrança da multa imposta ao Senhor Ernesto Antonio da Silva. Publique-se</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Nesse sentido o TRIBUNAL DE CONTAS fez publicar no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Quinta-feira, 4 de março de 2010 PODER LEGISLATIVO<br />
PROCESSO: TC-001236/001/07. INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA. ASSUNTO: JULGAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATO – PROVIDÊNCIAS POSTERIORES. ADVOGADOS: ANTONIO SÉRGIO BAPTISTA – OAB/SP Nº 17.111 E OUTROS. Vistos. A municipalidade comunica a rescisão do contrato julgado irregular por esta Corte, entretanto, a medida não é suficiente para dar cumprimento à notificação de folha 1254. Instado nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, o Chefe do Poder Executivo de Andradina está obrigado a instaurar procedimento administrativo, com vista a identificar e punir responsáveis, e apurar prejuízos ao erário e buscar a reparação devida. Desta forma, NOTIFICO o Senhor Jamil Akio Ono, Prefeito Municipal de Andradina, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adote as medidas referidas, sob pena de multa, nos termos do inciso III, do artigo 104, da Lei Orgânica desta Corte. Outrossim, deve o Cartório adotar as medidas necessárias, com vista à cobrança da multa imposta ao Senhor Ernesto Antonio da Silva. Publique-se</p>
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