Recentemente o presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Vitor Hugo Burko, declarou ao portal Paraná On Line “que está sendo perseguido por ter enfrentado a máfia do lixo”. Burko foi mais longe, e disse também ao jornal Gazeta do Povo “ter sofrido ameaças e tentativas veladas de suborno durante a discussão da ampliação do Aterro Sanitário da Caximba”. Esse empreendimento municipal, o Aterro da Caximba é de titularidade da Prefeitura de Curitiba. Hoje ele recebe diariamente 2.400 toneladas de lixo da capital e de outras 18 cidades da região metropolitana, sendo operado pela empresa Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, do grupo Camargo Correa, cujo contrato com a Prefeitura de Curitiba encerra em 06 de abril desse ano. O presidente do IAP em suas denúncias acusa José Álvaro Carneiro, presidente do IBAMA no Paraná, de “fazer lobby em prol da ampliação do Aterro Sanitário da Caximba”. Burko disse que as ‘forças poderosas’ que estariam agindo contra ele foram citadas numa conversa que teve com o José Álvaro Carneiro. Burko falou que “o Carneiro esteve no meu gabinete no IAP tentando me convencer que eu deveria permitir a ampliação da Caximba. Chegou a me dizer que, se eu não prorrogasse, eu iria enfrentar forças muito poderosas”. Na mais recente denúncia de Burko, ele atinge a Prefeitura de Curitiba. Fala de documento que uma empresa privada, contratada pela Prefeitura de Curitiba, aponta a contaminação de lençol freático onde está instalado o Aterro Sanitário da Caximba. Tais declarações ocorreram coincidentemente com a determinação da Justiça do Paraná para que Burko se afastasse do cargo de presidente do IAP, conforme consta no processo movido pelo Ministério Público do Estadual. Já na última sexta-feira (29), o Tribunal de Justiça do Paraná concedeu uma liminar suspendendo a condenação de Vitor Hugo Burko, por irregularidades no período em que administrou a Prefeitura de Guarapuava, na região central do estado paranaense. Com a liminar, Burko poderá permanecer no cargo até que seja julgado o mérito do processo. Leia a íntegra da decisão da Justiça do Paraná.
Processo: 651762-6 Revisão Criminal de Acórdão (CInt)
Comarca: Guarapuava
Vara: 1ª Vara Criminal
Natureza: Criminal
Órgão Julg.: 1ª Câmara Criminal em Composição Integral
Relator: Desembargador Macedo Pacheco
Revisor: Desembargador Oto Luiz Sponholz
Volumes: 1
Número Páginas: 185
Ação Originária: 200200000118
Nº Protocolo: 2010.00022499
Partes do Processo
Requerente Vitor Hugo Ribeiro Burko
Advogado César Lourenço Soares Neto
Advogado Shalom Moreira Baltazar
Requerido Ministério Público do Estado do Paraná
Data 01/02/2010 14:15 – Devolução (Conclusão)
Tipo Despacho
1. Trata-se de revisão criminal do acórdão nº 19.622, ajuizada por VITOR HUGO RIBEIRO BURKO, condenado à pena de 14 (quatorze) meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, com efeito de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, por 05 (cinco) anos, pela prática do ilícito tipificado no art. 1º, inc. XIII, do Decreto-Lei nº. 201/67, cuja decisão transitou em julgado em 02.06.2008.
Relata inicialmente que a sua condenação se deu em razão de ter supostamente fraudado a exigência de concurso público para contratação de servidores, utilizando a FUBEM de Guarapuava que, regida pela CLT, contratava os empregados para, depois, por meio de convênio celebrado com o Município, emprestá-los para trabalhar em vários setores da Prefeitura.
Sustenta nas razões da revisão criminal que tal fato se deu em razão de um convênio firmado entre a FUBEM e o Município de Guarapuava, o qual encontrava arrimado na Lei Municipal nº 035/1985, ou seja, havia expresso permissivo legal municipal para a cessão de mão-de-obra ao Município pela Fundação, o qual era feito com repasse de recursos pelo Município e com prestação de contas ao TCE, havendo portanto, atipicidade na conduta do condenado.
Aduz que esta Corte considerou inconstitucional a prática realizada e estabelecida pela legislação municipal, contudo a orientação jurisprudencial pacificada no STJ é que a invalidade da norma na qual foi respaldada a conduta do agente público não torna típica a conduta, pois os atos foram praticados à luz de normas que poderão vir a ser declaradas ilegais, mas que não o eram à época dos fatos. Destaca que atualmente a referida lei municipal, datada de 1985, continua valendo e até hoje é realizada a contratação com base nela. (anexo 07)
Salienta que a atipicidade do fato está na ausência do dolo, que deve estar presente para a configuração do delito previsto no art. 1º, do decreto-lei 201/67, pois se a conduta foi praticada sob amparo de lei municipal, não há vontade livre e consciente para a prática de ato ilícito.
Destaca que as contratações eram feitas pela estrutura administrativa do município, pelos órgãos de gestão, e não diretamente pelo requerente e que não há nos autos evidência alguma de que o ato foi praticado para favorecer alguém em detrimento do interesse público.
Argui que não há indícios de que as contas do Município não foram aprovadas pelo Tribunal de Contas no período do mandato do requerente.
Enfatiza que não houve prejuízo ao erário (o serviço foi prestado e em contraprestação houve pagamento), mas apenas mera irregularidade praticada em prol do interesse público, motivada pela necessidade de funcionários para atender a coletividade, e que não pode, por rigorismo à forma, ser atribuído à conduta do réu o status de crime, devendo, portanto ser reconhecido a atipicidade da conduta que resultou na sua condenação com a conseqüente absolvição.
Afirma ainda que há erro na dosimetria da pena, pois a majoração foi lastreada em elementos delineadores do próprio tipo penal previsto no art. 1º, inc. XIII, do dec.-lei nº 201/67 (quais sejam:a conduta feriu mandamentos constitucionais, o delito foi praticado com o intuito de satisfazer interesses pessoais, resultou em violação ao princípio da igualdade e em gasto desnecessário ao erário) e em, pressuposto inexistente (existência de mais de 100 (cem) registros processuais cíveis e criminais contra o sentenciado neste Tribunal), eis que não há prova nos autos da existência destas ações e em última análise viola o princípio da presunção da inocência, pois em nenhum dos feitos (que são em numero de 08 e não mais de 100) em tramite entre os anos de 1997 a 2004 na esfera criminal havia sentença penal condenatória, não podendo ser considerada a hipótese para fins de majoração da pena.
Alega também, com base em julgados que colaciona, a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º do dec. Lei 201/67 em razão deste não admitir a individualização da pena prevista na Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XLVI, nem tampouco a proporcionalidade ou o afastamento com base na culpabilidade do réu, já que estabelece que a restrição de direitos ali prevista deve ser aplicada de forma estanque sem possibilidade de fixação em patamar inferior ou superior à luz da culpabilidade do réu.
Conclui que a sua condenação com base em norma inconstitucional, implica a sua imediata absolvição ou, caso assim não se entenda, deve-se reconhecer que houve manifesto vício na sentença e no acórdão, devido a não individualização da pena, sendo necessária sua anulação, com baixa dos autos ao juízo singular para, caso seja mantida a condenação, ser individualizada a pena de modo proporcional à culpabilidade do réu.
Pretende também a concessão de provimento liminar para atribuição de efeito suspensivo à presente revisão, alegando que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris diante da plausabilidade das alegações e do periculum in mora consubstanciado na iminência de ser removido pelo Governador Roberto Requião de seu cargo de Diretor- Presidente do IAP – Instituto Ambiental do Paraná, cargo que ocupa desde 12.02.2007, por força do decreto estadual nº 77, que o nomeou, além de efeitos negativos a sua imagem pessoal.
Ressalta ainda que se não for concedida a liminar pleiteada não poderá participar da reunião técnica especial para revisão do Código Florestal Brasileiro, para o qual foi convidado, nem candidatar-se às prévias partidárias para concorrer às eleições a serem realizadas neste ano.
Diante do exposto, requer seja atribuído liminarmente efeito suspensivo à presente revisão criminal para que se determine a suspensão imediata da execução da pena transitada em julgado, até o julgamento do mérito da demanda, no qual pretende a sua absolvição em face da atipicidade da conduta que resultou na condenação e da inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º do dec. lei 201/67, que não admite a individualização da pena ou a sua proporcionalidade ou seu afastamento com base em sua culpabilidade; bem como, sucessivamente, requer a anulação do acórdão com baixa dos autos à origem para novo julgamento em razão do erro na dosimetria da pena.
2. Pretende o autor a concessão de liminar visando a suspensão da execução do acórdão até julgamento definitivo da presente revisão criminal.
Cumpre destacar, inicialmente, que embora não esteja prevista a concessão de efeito suspensivo na revisão criminal, o direito deve ser interpretado de forma dinâmica. O art. 3º, do CPP permite a integração da norma, e àquele, analisado em conjunto com o art. 4º, da LICC, possibilita a integração da lei processual penal com a lei processual civil.
Assim, ampliando-se a vontade da lei com a intenção de suprir a omissão da norma processual penal quanto à possibilidade de conferir efeito suspensivo à execução da sentença penal condenatória transitada em julgado, podemos, analógica e subsidiariamente, utilizar o previsto no art. 489, do CPC, o qual confere a possibilidade de atribuir efeito suspensivo à sentença rescindenda e o instituto do poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC, para o fim de obter semelhante tratamento processual ao caso similar da concessão de medida cautelar para suspensão da execução da sentença em sede de ação rescisória, eis que tanto esta quanto a revisão criminal tem como característica o pleito de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado. Assim como há a possibilidade de suspensão de execução de sentença por meio da concessão de liminar na ação rescisória, consoante preconizado pelo art. 489, do CPC, tal deve ser estendido ao processo penal.
Art. 489 CPC – “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medida de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”.
A propósito:
“Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, admite-se a concessão de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a ação rescisória.”(STJ – RESP 464279/RN – 5ª T. – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJU 09.10.2006).
“PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO RESCISÓRIA.Admitindo-se atualmente a medida cautelar para sustar os efeitos da coisa julgada, quando em curso ação rescisória, exige-se a presença dos pressupostos ensejadores da cautela”.(STJ – MC 1258/SP – 2ª Seção – Rel. Min. Eliana Calmon – DJU 11.09.2006).
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMARCATÓRIA. ART. 489, CPC. EFEITO SUSPENSIVO CONFERIDO. NATUREZA CAUTELAR. REQUISITOS PRESENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO”. (Agravo Regimental nº. 306.923-8/04, TJPR, Des. Vicente Del Prete Misurelli, julgado em 24.01.2007).
Outrossim, relevante destacar que, se no âmbito cível, que de regra disputam-se interesses disponíveis, é possível a concessão de efeito suspensivo à execução da sentença, é evidente que tal medida se aplica no campo penal eis que os efeitos atingem diretamente o status libertatis do réu.
Assim, sendo a medida cautelar aplicável na ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, por força do art. 3º do CPP, forçoso concluir a conveniência de sua utilização em sua irmã gêmea – a ação revisional criminal.
Além disto, a doutrina tem se posicionado pela possibilidade de concessão do efeito suspensivo em revisão criminal:
Sérgio de Oliveira Médici, in Revisão Criminal – 2ª ed. – 2000 – págs. 187/188 assim entende:
“Excepcionalmente, entretanto, pode ser concedida liminar em revisão criminal, com a finalidade de suspender a execução da sentença condenatória, no caso de manifesto erro judiciário, a fim de evitar a ocorrência de prejuízo irreparável ao condenado.”
Também Carlos Roberto Barros Ceroni em sua obra Revisão Criminal – Características, Conseqüências e Abrangência, Ed. Juarez de Oliveira – SP 2005, pags.209/210, assevera os eguinte:
“Apesar da revisão não ter efeito suspensivo, é possível, excepcionalmente, o deferimento da medida liminar na própria revisional, a fim de que o relator suspenda a execução da reprimenda em casos de evidente e colossal erro judiciário, pois presentes os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e periculum in mora, reveladores de desrespeito aos princípios da dignidade, do status libertatis e da razoabilidade quem efetiva e substancialmente,afetam a certeza do direito firmado pela res judicata.
Assim extraordinariamente, quando houver, desde o início do pedido, prova inequívoca que conduz ao convencimento de que a alegação é verossímel, poder-se-á aplicar, por analogia, em favor do réu, os arts. 273, I (antecipação dos efeitos da tutela pretendida) e 798 (medida provisória para evitar fundado receio de lesão grave ao direito do réu e de difícil reparação) ambos do Código de Processo Civil, liberando-se o peticionário, mas com providência de contra-cautela, em razão da excepcionalidade da medida”.
Desta feita, diante da possibilidade de se conferir, embora excepcionalmente, efeito suspensivo à revisão criminal, passa-se a analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida no presente caso, quais sejam fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para atestar a plausabilidade de sua tese jurídica o requerente alega atipicidade de sua conduta em razão da existência de permissivo legal municipal para a cessão de mão-de-obra da fundação ao município, e a ausência de dolo de praticar ato ilícito, constituindo sua conduta em mera irregularidade e não em crime. Aponta também erro na dosimetria da pena devido a majoração ter sido realizada com base em elementos do próprio tipo penal e em pressupostos inexistentes, e a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 1º, do dec.lei 201/67 o que impede a individualização, proporcionalidade ou afastamento da pena com base na culpabilidade.
Analisando os autos, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a presença de indícios suficientes de plausibilidade do direito invocado, eis que em uma análise perfunctória os argumentos utilizados se apresentam relevantes e aptos a indicar que tenha eventualmente ocorrido erro na decisão, sobretudo diante da alegada inconstitucionalidade do § 2º, do art. 1º, do dec.lei 201/67, que prevê para todas as condutas estabelecidas nos incisos do referido artigo a mesma pena, sem possibilidade de mensuração conforme o grau de culpabilidade, em afronta à garantia constitucional da individualização da pena, e também a aplicação da dosimetria da pena que foi, icto oculi, estabelecida em uma de suas premissas (a existência de mais de 100 registros processuais cíveis e criminais neste tribunal) com violação ao princípio da inocência.
Assim, é inafastável a conclusão de que o arrazoado detém a necessária verossimilhança e, portanto, mostra-se presente o requisito do fumus boni iuris.
O periculum in mora, ao seu turno, decorre das gravíssimas conseqüências advindas da manutenção de penalidades aplicadas, no sentido de que o postulante poderá ser removido do cargo de Diretor do IAP, o qual exerce desde 2007 e também não poderá concorrer às prévias de seu partido para as eleições deste ano como deseja.
Assim, se acaso for efetivamente indevida a penalidade aplicada que impede de exercer cargos públicos, a não concessão da presente implicará em dano irreparável ao requerente.
Destaque-se que o que se verifica, apenas e tão-somente, em um juízo sumário e superficial, foi que pode haver equívocos e até inconstitucionalidades na decisão judicial questionada e que até que se analise tais matérias, deve ser suspensa a execução da sentença imposta ao postulante, para se evitar prejuízos irreparáveis.
Desta feita, considerando a plausabilidade das alegações do requerente, sobretudo no que tange à dosimetria da pena e à inconstitucionalidade do § 2º, do art. 1º, do decreto lei 201/67, que viola preceito constitucional da individualização da pena, aliado à possibilidade de prejuízo irreparável ao condenado, e a inexistência de irreversibilidade da decisão antecipatória, verificada pelo fato de que a todo momento poder ser reiniciada a execução da pena, (a qual, frise-se, demorou a acusação mais de 1 (um) ano e meio para iniciá-la), concedo a liminar pleiteada, determinando a suspensão da execução da sentença, até o julgamento do pedido revisional pelo colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos da decisão judicial proferida na ação penal autos nº118/2002, até o julgamento final desta rescisória, ficando explicitado que a concessão liminar não implica na procedência da revisional.
Determino ainda que sejam requisitados, para apensamento, fotocópia da ação penal nº 118/2002, na qual consta como réu Vitor Hugo Ribeiro Burko, junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, oficiando-se, para tanto.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Autorizo a Chefia da sessão a assinar o expediente.
Curitiba, 29 de janeiro de 2010.
Macedo Pacheco
Relator