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Concorrência do transporte e destino final do lixo de Florianópolis é suspensa pela Justiça de Santa Catarina
A concorrência n.º 589/SMAP/DLC/2009, promovida pelo Município de Florianópolis, foi suspensa pela Justiça de Santa Catarina. O certame em questão, “que tem por objeto um contrato que envolve algumas dezenas de milhões de reais”, foi suspenso liminarmente, em 14 de janeiro de 2010, pelo Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira. O Magistrado acatou a tese de que “apenas uma empresa, aquela que hoje aqui já atua [leia-se Proactiva], deteria a possibilidade de atender a todos os pontos do objeto licitado”. A advogada Ana Echevengua disse que “há fortes indícios de que o edital foi encomendado”. Ou seja, “elaborado para beneficiar a atual empresa que trata os resíduos da Grande Florianópolis. Aquela que está sob investigação da Polícia Federal (PF) e pelo Ministério Público Federal e cujos diretores foram presos na estrondosa Operação Dríade, no final de 2008.” Isso já é assunto para o Ministério Público Estadual investigar. Diz ainda a advogada Ana Echevengua, “se isso realmente aconteceu, é ilegal. Gera dificuldades na concorrência. Ou seja, torna restrito o universo de empresas participantes do processo. Uma licitação assim, obviamente, é nula.” Embora a Prefeitura de Florianópolis tenha sido regularmente intimada do Mandado de Segurança (Processo no. 023.10.001839-7), não está nem aí para a ordem do Poder Judiciário. Hoje no seu website, há uma informação – às empresas interessadas – que a sessão de abertura da habilitação, prevista para o dia 15 de janeiro de 2010, foi prorrogada para o dia 25 de janeiro de 2010. O motivo alegado? Consta que a Diretora de Licitações e Contrato em exercício, no uso de suas atribuições legais, vem por intermédio deste, informar as empresas interessadas o que segue: “Em razão do grande número de questionamentos e das impugnações protocolizadas nesta Diretoria, e que até o presente momento não houve resposta do órgão requisitante, a sessão designada para dia 15 de janeiro de 2010 às 14:00 horas será prorrogada para dia 25 de janeiro de 2010 às 14:00 horas. Florianópolis, 12 de janeiro de 2010. Maria Ester Schorn Harb – Diretora de Licitações e Contrato.” Mas a Prefeitura de Florianópolis faz uma observação em seu website. Diz lá que “os editais disponíveis estão sujeitos as alterações, as quais serão informadas nesta página, sendo de inteira responsabilidade do consulente, o acompanhamento e o acesso as novas modificações. Essas publicações não possuem caráter legal.” No mínimo essa informação que está divulgada no website da Prefeitura de Florianópolis, ainda nessa quarta-feira (20/01), é desatualizada. Esqueceram de informar que o Juiz de Direito Hélio do Valle Pereira mandou suspender todo o processo licitatório; e não prorrogar, postergar a data de abertura de envelopes de preços. A decisão pode ser revogada futuramente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mas, por enquanto, todo o processo da concorrência do transporte e destino final do lixo de Florianópolis está suspenso. Ponto final. O leitor pode conhecer a íntegra da decisão da Justiça de Santa Catarina, processo número 023.10.001839-7, um Mandado de Segurança ingressado em 13/01/2010 às 16h56min., tendo por impetrante a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE) e por impetrados o Secretário Municipal de Habitação e Saneamento Ambiental de Florianópolis, Átila Rocha dos Santos e o Presidente Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal Habitação e Saneamento Ambiental, da Prefeitura Municipal de Florianópolis. Conforme informação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 14/01/2010, consta que “a medida liminar, neste mandado de segurança coletivo, visa sustar a marcha de licitação que tem por objeto contrato que envolve algumas dezenas de milhões de reais. É assunto que merece, não fossem por todas as razões inatas ao tema, especial zelo. Friso, de tal modo, que não me parece insuperável o óbice do art. 22, 2, da Lei 12.016/2009. Há casos em que a urgência é tamanha que não se pode aguardar mesmo o prazo exíguo lá estabelecido. Em tal situação, se realmente houver ameaça insuperável ao direito defendido, pode-se eclipsar aquela exigência. Apenas para firmar coerência, mesmo que sem valor técnico, assim já defendi em outro local (Manual da Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, 3 ed., n. 17.2.1) a propósito do idêntico art. 2 da Lei 8.437/92. Atente-se que a demora no ingresso da ação não parece que seja imputável a um comportamento relapso da impetrante. Tudo indica que ela esperou, como era realmente razoável, a resposta à impugnação de fls. 114. Verdade que não há prova de uma alegação, é dizer, que não houve ainda a manifestação oficial mas, sendo muito custosa a diabólica prova do fato negativo, aceitável dar confiança à asserção da autora. Só esse ponto me animaria, pela precaução que o caso requer, a deferir a liminar. Dá-se que ainda preocupa e por isso será necessário meditação mais firme adiante a arguição de que poderia ocorrer o fracionamento das prestações licitadas (o que parece se afeiçoar ao 1 do art. 23 da Lei 8.666/93). Aliás, a impetrante traz precedente do Tribunal de Contas que, em primeira análise, cuida de situação muito semelhante à presente. Daí adviria, inclusive, uma impossibilidade de competição, pois se diz que apenas uma empresa, aquela hoje aqui já atua, deteria a possibilidade de atender a todos os pontos do objeto licitado, ao menos nos termos como postos. Mais não digo, por ora, porque os aspectos destacados me soam bastantes e o tempo é muito pouco, ainda mais pela necessidade de análise de muitas outras causas. (Acumulo neste mês a responsabilidade pelas três Varas da Fazenda Pública.) Assim, defiro a liminar para sustar o procedimento licitatório. Notifiquem-se pelo regime de plantão e cumpra-se o art. 7, inc. II, da Lei 12.016/2009. fls. 132/133.” Um detalhe: “a entidade ABRELPE, com sede em São Paulo, não tem entre as suas associadas a Proactiva, empresa que hoje transporta o lixo de Florianópolis e que faz o tratamento dos resíduos sólidos em aterro sanitário, empreendimento esse localizado em Biguaçu a 30 km de Florianópolis”. No final do ano passado a empresa Cavo Serviços e Saneamento S/A (razão social que sucede a Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A), associada a ABRELPE, ingressou na FATMA (Fundação de Meio Ambiente de Santa Catarina), órgão estadual responsável pelo Meio Ambiente catarinense, com um pedido de licenciamento ambiental para a instalação de uma “Central de Resíduos Sólidos Urbanos”, leia-se “aterro sanitário”, no município de Palhoça (SC) distante esse empreendimento apenas 14 km de Florianópolis e que teria condições de receber o lixo da capital catarinense, da cidade de Palhoça e de diversos municípios da Grande Florianópolis. Tudo indica uma “suposta guerra pelo mercado do lixo catarinense”. Vamos acompanhar.
