Processo que autorizou a substituição da empresa Lot Operações Técnicas pela Construtora Marquise na concessionária Ecourbis completa um ano

Durante a gestão da ex-prefeita Marta Suplicy, mais precisamente no início do mês de outubro de 2004, o Município de São Paulo assinou um contrato bilionário, com a empresa de propósito específico Ecourbis Ambiental S/A (Contrato de Concessão 026/SSO/2004). O contrato em questão decorrente da concorrência 19/SSO/2003 foi firmado pelo senhor Osvaldo Misso, titular a época a frente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços. O Processo Administrativo 2004.0.235.349-3 que trata do contrato entre a Ecourbis Ambiental S/A e a Prefeitura de São Paulo, tem por objeto a concessão dos serviços específicos de limpeza pública da capital, entre eles a coleta do lixo e o destino final dos resíduos sólidos urbanos da cidade (algo hoje em torno de 6.000 toneladas diárias de lixo). O valor correspondente a época de 2004 totalizava R$ 9.836.869.152,00 para o prazo de 20 anos de contrato, podendo ser o mesmo renovado por igual período, ou seja, mais 20 anos, o que chegaria a 40 anos de concessão do lixo na capital paulista. A concessionária Ecourbis Ambiental S/A na data da assinatura do contrato era formada pelas empresas Construtora Queiróz Galvão S/A, Heleno & Fonseca Construtécnica S/A e Lot Operações Técnicas Ltda. Ainda naquele ano, exatamente 45 dias após a assinatura desse contrato bilionário, na data de 26/11/2004, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com uma Ação Civil Pública, processo no. 053.04.031823-3, que tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, requerendo entre outros itens a anulação do instrumento público firmado entre a Ecourbis Ambiental S/A e o Município de São Paulo. Até a assinatura desse contrato de concessão do lixo da capital paulista, a empresa Construtora Marquise S/A prestava serviços de limpeza urbana (coleta de lixo) para a Prefeitura de São Paulo. A empresa do grupo Marquise, que tem a sua sede em Fortaleza, no Ceará, não participou da licitação pública promovida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços, da Prefeitura de São Paulo, cujo edital de concorrência teve o seu lançamento no segundo semestre de 2003. Analistas da área de limpeza urbana, em primeiro momento, não entenderam como uma empresa de grande porte poderia ficar de fora da megalicitação do lixo de São Paulo que envolvia perto de R$ 10 bilhões somente nos primeiros 20 anos de contrato. Hoje se tem a certeza de que a Construtora Marquise S/A sempre esteve atenta a sua participação oficial no contrato firmado pela Ecourbis Ambiental S/A com a Prefeitura de São Paulo. Em 31 de dezembro de 2008 foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a decisão proferida pelo Poder Concedente, Município de São Paulo, através do LIMPURB/SES, processo administrativo 2008-0.160.057-6, que trata da substituição da empresa Lot Operações Técnicas Ltda pela Construtora Marquise S/A na concessionária Ecourbis Ambiental S/A. Em outras palavras, desde o mês de janeiro de 2009 a concessionária Ecourbis Ambiental S/A passou a ser formada pelas empresas Construtora Queiróz Galvão S/A, Heleno & Fonseca Construtécnica S/A e Construtora Marquise S/A. Nesse sentindo a empresa de propósito específico Ecourbis Ambiental S/A realizou, em 02 de janeiro de 2009, uma Assembléia Geral Extraordinária que deliberou sobre a formalização da transferência de Ações, nos termos do Instrumento Particular de Cessão de Ações e Outras Avenças, celebrado em 24/10/07, através do qual a sociedade Lot Operações Técnicas Ltda, cedeu e transferiu, em favor da sociedade Construtora Marquise S/A, a totalidade das 1.394.200 ações O.N., sem valor nominal, que detinha na Cia., com todos os direitos e obrigações que elas representam, incluindo a obrigação de integralizá-las de acordo com as deliberações do Conselho de Administração, observados os prazos e condições apresentados na Proposta vencedora da Concorrência 19/SSO/2003, documento integrante do Contrato de Concessão 026/SSO/2004. O administrador Enio Noronha Raffin formalizou um requerimento na Secretaria Municipal de Serviços da Prefeitura de São Paulo, em 06 de outubro de 2009, fundamentado na Lei Federal no. 9051, e obteve cópia “capa a capa” do processo administrativo 2008-0.160.057-6 Limpurb/SES. Interessado diretamente no processo de concessão do lixo da capital paulista, em face de ser o autor de Ação Popular, processo no. 053.04.011061-6, que tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, o administrador Enio Noronha Raffin vai fazer uma profunda análise nos documentos que originaram a decisão proferida pelo Poder Concedente, Município de São Paulo, e que oportunizou a concessionária Ecourbis Ambiental S/A realizar a substituição da empresa Lot Operações Técnicas Ltda pela Construtora Marquise S/A. O leitor pode conhecer a seguir o Extrato da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da empresa de propósito específico Ecourbis Ambiental S/A realizada em 02/01/2009. 

“ECOURBIS AMBIENTAL S.A. – CNPJ.MF. 07.037.123/0001-46 – NIRE.JUCESP 35.300.318.242 – Extrato Da Ata Da Assembléia Geral Extraordinária – Data e Local: 02.01.2009, às 16hs, na sede social. Presenças: 100% do Capital Social. Mesa: Pres.: Maurício Fialho Cantarelli. Secr.: Dante Prati Fávaro. Deliberações Tomadas por Unanimidade: a) Formalizar a transferência de Ações, nos termos do Instrumento Particular de Cessão de Ações e Outras Avenças, celebrado em 24/10/07, através do qual a sociedade Lot Operações Técnicas Ltda., cedeu e transferiu, em favor da sociedade Construtora Marquise S.A., a totalidade das 1.394.200 ações O.N., sem valor nominal, que detinha na Cia., c/todos os direitos e obrigações que elas representam, incluindo a obrigação de integralizá-las de acordo c/as deliberações do Conselho de Adm., observados os prazos e condições apresentados na Proposta vencedora da Concorrência 19/SSO/2003, docto., integrante do Contrato de Concessão 026/SSO/2004. A transferência de ações é ora formalizada em razão da autorização do Poder Concedente, através do LIMPURB/SES, conforme decisão proferida nos autos do proc. administrativo 2008-0.160.057-6, publicada no Diário Oficial da Cidade de SP, no dia 31/12/2008, às fls., 38, atendendo, assim ao disposto na Cláusula 6.6. do Contrato de Concessão e no § 5° do Art., 5° do Estatuto Social da Cia. b) Os demais Acionistas ratificam, expressamente, a renúncia ao Direito de Preferência que lhes assistiria em função da cessão e transferência de ações formalizada acima. c) Autorizar a Diretoria da Cia., a praticar todos os atos necessários p/a formalização da transferência de ações, promovendo os regulares registros no Livro de Registro de Transferência de Ações Nominativas e no Livro de Registro de Ações. d) As delibs., tomadas nesta Assembléia foram feitas c/a expressa anuência da Construtora Marquise S.A., que mediante a subscrição desta ata, declara a sua concordância c/o teor de seu conteúdo. e) Aceitar a renúncia do Sr., Ivan Valente Benevides ao cargo de Conselheiro da Cia., outorgando-lhe a rasa, geral e irrestrita quitação, p/nada mais dele reclamar, seja a que título for. f) O Sr., Ivan Valente Benevides, c/a expressa anuência dos demais Acionistas, que renunciaram ao seu direito de preferência, devolveu à acionista Construtora Queiróz Galvão S.A., a sua única ação O.N., sem valor nominal da Cia., que subscreveu em caráter fiduciário, p/que participasse do Conselho de Adm., c/todos os direitos e obrigações que elas representam. g) Eleger o Sr., José Erivaldo Arraes, RG.SSP-CE 97009008830, CPF 048.941.383-87, p/ocupar o cargo de Conselheiro da Cia., c/mandato até 19.08.2010, não percebendo qquer., remuneração de acordo c/os critérios aplicados aos demais Conselheiros. O Conselheiro ora eleito será investido em seu cargo, assinando o respectivo termo de posse em livro próprio, declarando, sob as penas da lei que não está impedido de exercer atividade mercantil. h) A Construtora Marquise S.A., acionista ingressante nos termos do item (a) acima, c/a expressa anuência dos demais Acionistas, cedeu e transferiu ao Sr., José Erivaldo Arraes, em caráter fiduciário, uma única ação O.N., sem valor nominal da Cia., p/que ele pudesse participar do Conselho de Adm. i) O Sr.,José Erivaldo Arraes opta em não receber os valores a título de distribuição de dividendos a faria jus. Encerramento: Formalidades legais. Mesa: Pres.: Maurício Fialho Cantarelli. Secr.: Dante Prati Fávaro. Presentes: Construtora Queiroz Galvão S.A.; Heleno & Fonseca Construtécnica S.A.; Marcos de Queiróz Galvão; José de Jesus Álvares da Fonseca; Dante Prati Fávaro; Maurício Fialho Catarelli, José Eduardo Sampaio; Ervino Nitz Filho; Roberto de Avelar França, Othon Zanoide de Moraes Filho, Ivan Valente Benevides e José Erivaldo Arraes. Pres., da Mesa: Maurício Fialho Cantarelli, Secretário: Dante Prati Fávaro. A ata em inteiro teor encontra-se arquivada na JUCESP n° 75.579/09-1 em 04/02/2009.”

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