A Aliança para o Desenvolvimento Comunitário da Caximba (ADECOM) obteve nova vitória na Justiça do Paraná. Aterro sanitário em Curitiba no bairro da Caximba não tem mais vez. O escritório Rodrigues de Souza & Chalusnhak advogados associados, contratado pela ADECOM para defender os direitos dos moradores do bairro da Caximba, obteve sucesso no Processo número 604303-4 (Agravo de Instrumento) que tramita na 5ª. Câmara Cível do TJ-PR. O Desembargador Rosene Arão de Cristo Pereira, relator no processo em questão decidiu o seguinte:
V I S T O.
1. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal à Aliança para o Desenvolvimento Comunitário da Caximba – ADECOM “reformando a decisão atacada, para conferir tutela inibitória preventiva executiva à agravante, a fim impossibilitar que se promovam atos concretos de instalação de novo aterro sanitário no bairro Caximba”1, vieram aos autos várias petições, sendo elas:
* O Município de Aracucária apresentou suas contrarrazões, pedindo pelo desprovimento do recurso2;
* O agravado Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL pediu a observância do Art. 191, CPCivil3;
* O Município de Bocaiúva do Sul respondeu ao instrumental, dizendo que em seus domínios, em razão dos vastos mananciais, não se poderia instalar aterro sanitário, pedindo, ao final, pelo desprovimento do recurso4;
* O IAP também apresentou suas contrarrazões, onde criticou a postura da decisão urgente, dizendo que ela extravasou os limites da atuação do Poder Judiciário, pedindo a revogação da tutela urgente, e, ao final, o desprovimento do instrumental5;
* O Município de Campina Grande do Sul pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, por fazer parte do consorcio também agravado6. O Município de Pinhais, fez eco e pediu que fosse reconhecida sua ilegitimidade passiva, por fazer parte do consorcio também agravado7. Medida idêntica pleitearam os Municípios de Colombo8, Almirante Tamandaré9, Piraquara10; Balsa Nova 11, Campo Largo12, Quitandinha13 e o de São José dos Pinhais14; e
* O agravado Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos – CONRESOL respondeu ao instrumental, criticando a decisão urgente nele ventilada, pedindo a confirmação da decisão singular15.
O Juízo singular apresentou suas informações, dizendo que manteve a decisão atacada. 16
2. Quanto ao pedido de observância do prazo em dobro, os termos do Art. 191 do CPCivil, ainda que dispensável, posto tratar-se de direito subjetivo da parte, fica expressamente deferido.
3. No que se refere à extinção anômala do processo quanto aos Municípios agravados, que entendem não serem partes legítimas para responderem à ação, por fazerem parte do consorcio agravado, necessária uma ponderação.
Ainda que verossímil a tese aventada, uma vez que o consórcio tem mesmo capacidade para ser parte no processo, o certo é que a manutenção dos Municípios agravados, neste instrumental, em sede urgente, não lhes gera qualquer prejuízo.
4. Os pedidos de revogação da medida urgente deferido neste instrumental ficam indeferidos.
A administração Pública tem enorme dificuldade de aceitar a pena judicial, sempre se escorando no sensível princípio da Separação de Poderes.
Todavia, o julgador não pode se portar como um “poste”, como sugere a resposta do IAP. Se é verdade que não pode Administrar, também é que não pode se calar quando chamado a tutelar má gestão, desgarrada dos limites da legalidade, ou ainda em péssima escolha – ato discricionário -, arranhando o princípio constitucional da eficiência.
O Estado-Juiz não pode ser visto como queria MONTESQUIEU – na perspectiva de um Estado liberal – que o enxergava como a “boca da lei” (bouche de la loi).
Neste sentido dissertou BONAVIDES (na perspectiva do Estado social, que hoje impera):
“O juiz da democracia participativa não será como no passado, ao arvorecer da legalidade representativa, o juiz ‘boca da lei’, da imagem de Montesquieu, mas o magistrado ‘boca da Constituição’ e do contrato social; aquele que configuraria decerto na imagem de Rousseau redivivo”. 17
MAURO CAPPELLETTI fez uma brilhante colocação, dissertando sobre a relação do Judiciário com os demais poderes:
“Mas a dura realidade da história moderna logo demonstrou que os Tribunais – tanto que confrontados pelas duas formas acima mencionadas de gigantismo estatal, o legislativo e o administrativo – não podem fugir de uma inflexível alternativa. Eles devem de fato escolher uma das duas possibilidades seguintes: a) permanecer fiéis, com pertinácia, à concepção tradicional, tipicamente do século XIX, dos limites da função jurisdicional, ou b) elevar-se ao nível dos outros poderes, tornar-se enfim o terceiro gigante, capaz de controlar o legislador mastodonte e o leviatanesco administrador.”18
Das duas nuances, sem sombra de dúvida, fica-se com a segunda.
Em outras palavras, o Poder Judiciário não pode acovardar-se diante da nobreza em que foi guindado pelo texto Constitucional. Deve erguer-se, impor-se, tornando-se, como sugeriu CAPPELLETTI, o terceiro gigante!
Por tais razões, permanece intacta a decisão urgente lavrada neste instrumental.
5. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, como determinado às f. 1457.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de dezembro de 2009.
Rosene Arão de Cristo Pereira, Relator.