Algum tempo atrás, quem olhou de baixo para a cima a marquise frontal de um hotel instalado na capital paulista, podia comentar que havia três mastros e duas bandeiras, sendo uma delas a Bandeira do Brasil. E a terceira bandeira, perguntou o visitante? Olhando no sentido oposto, podia-se ver que a Bandeira do Estado de São Paulo estava caída sobre a marquise do hotel. Para um hotel internacional fica bastante delicado dizer que o “vento derrubou” a bandeira. Iniciar mais um dia de trabalho, significa em primeiro lugar manter erguidas as bandeiras no alto de cada mastro a frente do estabelecimento hoteleiro. A bandeira paulista, cujo modelo se originou da proposta do escritor e jornalista Júlio Ribeiro, em 1888, pouco após a Abolição da Escravatura, só foi oficializada mais de meio-século depois. A história foi assim: em 16 de julho de 1888, Júlio Ribeiro, fundador do jornal “O Rebate”, que fazia campanha pela República, lançou nas páginas de seu periódico a proposta de criação da Bandeira de São Paulo.
Ela foi descrita assim: “(a bandeira) simboliza de modo perfeito a gênese do povo brasileiro, as três raças de que ela se compõe – branca, preta e vermelha. As quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude astral … Assim, pois, erga-se firme, palpite glorioso o Alvo-Negro Pendão do Cruzeiro!!!” A adoção da bandeira como símbolo dos paulistas tomou força apenas às vésperas do Movimento Constitucionalista de 32. Mas, Getúlio Vargas, durante o Estado Novo, suspendeu o uso dos símbolos nacionais, incluindo a bandeira paulista, que só seria oficializada em 27 de novembro de 1946, sob o Decreto-Lei número 16.349 da Constituição Federal, que devolve aos Estados e Municípios o direito de cultivar símbolos próprios.
Manter a Bandeira do Estado de São Paulo caída sobre o piso da marquise frontal do hotel é falta de civismo. É não manifestar amor pela pátria, pelo país onde nasceu, se vive, ou trabalha.
BANDEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Feitura da Bandeira (Lei nº 145 de1948 – artigo 2º) I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividida em treze partes iguais, constituindo cada parte em módulo; II – O comprimento será de 19,5 módulos, tendo os demais elementos as seguintes proporções:
a) campo burelado: 1 módulo de largura de cada peça;
b) cantão: 7,5 módulos de comprimento por 5 de largura;
c) círculo: 4 módulos de diâmetro;
d) silhueta geográfica: inscrita numa circunferência imaginária de 3,5 módulos de diâmetro e concêntrica ao círculo;
e) estrelas: inscritas numa circunferência imaginária de 1,5 módulo de diâmetro, cujo centro se localiza a 1 módulo de distância dos bordos do cantão.
III – A indicação dos metais ouro e prata, em qualquer tecido em que a bandeira seja confeccionada, será feito pelo amarelo e pelo branco, respectivamente.
Significado:
ESTRELAS – “as quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude astral … Assim, pois, erga-se firme, palpite glorioso o Alvo-Negro Pendão do Cruzeiro!!”.
Contudo a Lei 145, de setembro de 1948, não deu uma explicação extensa e bem heráldica da nossa bandeira. Isto, aliás, já havia sido feito pelo Decreto-Lei 16.349, de 1946, o qual precedeu os seus dois últimos artigos de uma série de considerandos em que o último é uma interpretação, muito estruturada, da bandeira paulista: ” a bandeira de São Paulo significa que “noite e dia” (campo burelado de preto e branco) o nosso povo está pronto a verter o seu sangue (cantão vermelho) em defesa do Brasil (círculo e silhueta geográfica) nos quatro pontos cardeais (estrela de ouro)”.
CORES – branco, preto e vermelho “(a bandeira) simboliza de modo perfeito a gênese do povo brasileiro, as três raças de que ela se compõe – branca, preta e vermelha.”
13 BURELAS (Faixa estreita e repetida) – em preto e branco – Conforme o Decreto-Lei 16.349, de 1946 significa que ” noite e dia” o nosso povo está pronto a verter o seu sangue (cantão vermelho) em defesa do Brasil (círculo e silhueta geográfica) ….”.
Histórico / Legislação
1888- em 16 de julho, Júlio Ribeiro, fundador do jornal “O Rebate”, que fazia campanha pela República, lançou nas páginas de seu periódico a proposta de criação da bandeira de São Paulo. Ela foi descrita assim: “(a bandeira) simboliza de modo perfeito a gênese do povo brasileiro, as três raças de que ela se compõe – branca, preta e vermelha. As quatro estrelas a rodear um globo, em que se vê o perfil geográfico do país, representam o Cruzeiro do Sul, a constelação indicadora da nossa latitude astral … Assim, pois, erga-se firme, palpite glorioso o Alvo-Negro Pendão do Cruzeiro!!!”A adoção da bandeira como símbolo dos paulistas tomou força apenas às vésperas do Movimento Constitucionalista de 32.
1915 – Afonso A. de Freitas publica o livro: ” A imprensa periódica de São Paulo desde seus primórdios em 1823 até 1914″, no qual assinala à página 339:” Esta bandeira ideada por Júlio Ribeiro e por ele proposta para substituir o pavilhão imperial, é, com pequenas modificações exigidas pela adaptação regional, a atual do Estado de São Paulo por todos os brasileiros conhecida e respeitada”. É a mais antiga referência que, sobre a bandeira paulista, conseguimos encontrar.
1922 – em 22 de setembro, o jornal “Correio Paulistano” faz referência a “uma bandeira que os usos e costumes consagram como a de São Paulo”. Diz também que “nela os riscos brancos e pretos com um canto vermelho mostram que dia e noite os brasileiros devem estar vigilantes e prontos a derramar seu sangue pela Pátria”. Estas palavras em muito se assemelham ao último considerando do Decreto-Lei 16.349, de 27 de novembro de 1946. Isto vem provar que até à época do nosso primeiro centenário de Independência, em 1922, governo e povo paulistas só costumavam render grandes homenagens era mesmo à bandeira nacional !
1937 – 10 de novembro - A Carta Constitucional do então chamado Estado Novo, no governo de Getúlio Vargas, no seu artigo 2º diz:”não haverá em nosso país, outras bandeiras que a nacional, abolindo de modo integral, todos os símbolos regionais”.
1946 – 18 de setembro – A Constituição Federal, no seu artigo 195, parágrafo único, restabelece os símbolos regionais:”os estados e os municípios podem ter símbolos próprios”.
27 de setembro – O Decreto-Lei 16.349 , que dispõe sobre restauração dos símbolos estaduais. passa a descrever, heralticamente, a bandeira : ” em campo burelado de treze peças de sable e de prata, um cantão destro de goles com um círculo de prata figurado da silhueta geográfica do Brasil, de blau, e acompanhada de quatro estrelas de ouro acantonadas”.
1948 – 03 de setembro – A Lei Estadual 145, institui a bandeira e o brasão do Estado de São Paulo, sendo que no seu artigo 1º descreve heralticamente a bandeira (repetindo o texto do decreto lei 16.349) e no artigo 2º estabelece normas exatas para a feitura da bandeira, e seus padrões dimensionais (veja descrição ao lado da bandeira).
1967 e 1969 – As Constituições reformadas nesses dois anos em nada alteram os dispositivos a de 1947; e em seu artigo 4º reafirmam tudo que anteriormente se determinava.
1978 – 05 de janeiro - O Decreto Estadual 11.074 aprova normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo, em que regulamenta o uso da bandeira.
Fonte: http://www.saopaulo.sp.gov.br/juventude/escola/bandeira.htm
Federici, Hilton. Símbolos paulistas: estudo histórico-heráltico.
São Paulo, Secretaria da Cultura, Comissão de Geografia e História, 1981.