Na data desta terça-feira (18/08), em Ação Civil Pública, processo no. 675/2009, que tramita na Comarca de Fazenda Rio Grande, no Paraná, a Associação de Moradores e Produtores Rurais Santa Ana e outros, requereram a concessão de medida liminar, visando a suspensão do trâmite do Projeto de Lei no. 004/2009, perante a Câmara de Vereadores de Mandirituba, que trata da alteração da Lei que “proíbe o ingresso de lixo de outros municípios nessa cidade”. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou no processo em questão. Fez constar nos autos do processo no. 675/2009 que “verifica-se do ofício-resposta no. 231/2009, oriundo do juízo Eleitoral que, nos Autos de no. 161/2009, de Consulta Popular, foi autorizada judicialmente a consulta popular sobre o projeto de lei apresentado pelo prefeito de Mandirituba, nesta gestão, que objetiva a revogação de uma lei que proíbe o aterro em Mandirituba, criada no final da gestão passada, em que pese ter havido a propositura de embargos de declaração da decisão, ainda não apreciados. Pois bem, após nova e detida ponderação sobre os presentes autos, percebe-se que a liminar deve ser concedida, pelos argumentos abaixo elencados. Na espécie, percebe-se que a decisão sobre o “lixão’ de Mandirituba irá ser resolvida através de consulta popular, protocolizada antes desta ação, e expressamente prevista na lei orgânica e que, uma vez realizada, tem força vinculante. Nesse sentido, a consulta popular (gênero), que tem como espécies o plebiscito e o referendo, é prevista constitucionalmente (art. 14 II, CR/88), e é considerada democracia direta (isto é, não representativa). No caso em questão, estamos falando de plebiscito, posto que realizado antes da criação da lei. Este promotor de Justiça tomou conhecimento que o projeto de lei será votado nesta terça-feira (18-08-2009), em regime de urgência, na Câmara Municipal de Mandirituba. Outrossim, conforme petição deixada nesta data em mãos da advogada Dra. Maria Inês Dias, percebe-se que, efetivamente, o processo de Consulta Popular é anterior ao pedido de urgência para a votação do Projeto de no. 4/2009, junto à Câmara Municipal de Mandirituba, o que reforça ainda mais a legitimidade e a preferência da aludida consulta popular. Em face do exposto, privilegiando-se a democracia na sua forma mais pura, como os interesses em jogo (principalmente o ambiental), que afetam diretamente a qualidade de vida da população daquele município, alterando seu entendimento documentado às fls. 96, o Ministério Público opina favoravelmente a concessão da liminar requerida na inicial, resguardando-se assim, a soberania popular, que será chamada a decidir sobre a criação da nova espécie normativa. É o pronunciamento. Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2009. Leonardo Nogueira da Silva – Promotor de Justiça.“ A seguir a Juíza de Direito Patrícia de Almeida Gomes Bergonse apreciou o pedido de liminar. Disse a Juíza Patrícia Bergonse em sua sentença que “certo é que a Lei no. 9709 de 18 de novembro de 1998, e que regulamenta a execução do disposto nos incisos I,II e III do artigo 14 da Constituição Federal, determina no artigo 9º. a sustação da tramitação de projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, até o resultado do plebiscito, artigo este que tem aplicabilidade ao caso sub judice. Consoante ponderou o representante do Ministério Público, o pedido de consulta popular é anterior ao pedido de urgência para a apreciação do projeto formulado pelo Sr. Prefeito do Município de Mandirituba, de modo que a decisão será resolvida através de consulta popular, expressamente prevista na Lei Orgânica do Município. Isto posto, em exame de cognição sumária e não exauriente, considerando-se ter sido deferida a Consulta Popular pela Justiça Eleitoral nos Autos no. 161/2009, defiro o pedido de liminar e determino a SUSTAÇÃO do trâmite do Projeto de Lei no. 04/2009. Considerando-se ainda, o disposto no artigo 11 da Lei no. 7.347 de 24.07.85, comino pena pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem. Executada a medida liminar, cite-se o requerido na forma do artigo 221, inciso I do Código de Processo Civil, para que querendo conteste a presente ação no prazo legal, devendo constar do mandado as advertências dos artigos 285 e 319, ambos do mesmo Codex. Certifique-se o Ministério Público. Intime-se. Diligenciais que se façam necessárias. Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2009. Patrícia de Almeida Gomes Bergonse – Juíza de Direito.