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Artigos de agosto de 2009

Pleno do Tribunal de Contas do Paraná é que vai julgar o processo ‘sigiloso’ da licitação pública do lixo de Curitiba e RM

31 de agosto de 2009

Na semana passada o administrador Enio Noronha Raffin compareceu no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). Em dois dias na cidade de Curitiba, o administrador Enio Noronha Raffin manteve reunião no TCE com Antonio Bettega, Diretor de Gabinete do Conselheiro e Corregedor Geral Caio Marcio Nogueira Soares, com o Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Elizeu de Moraes Correa, e com o advogado assessor da Corregedoria Geral do TCE. Os temas nas três reuniões trataram do processo administrativo da licitação pública do lixo de Curitiba e de mais 16 municípios da região metropolitana. Em 16/01/2008, uma empresa privada ingressou no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE) com uma representação contra a licitação pública da “indústria do lixo”, ou SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos), certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal Para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e Região Metropolitana. O processo em questão foi protocolado no TCE sob o número 19313/08 e tem por objeto representação da Lei no. 8666/93 (Lei das Licitações). Mesmo se tratando de uma licitação pública, o Tribunal de Contas do Paraná considera “sigiloso” o processo número 19313/08. Onze meses após o protocolo desse processo de número 19313/08, o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, ainda quando no exercício das funções de Corregedor Geral do TCE, firmou uma liminar impedindo a abertura dos envelopes de preços das licitantes da concorrência bilionária do SIPAR. A liminar concedida pelo Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães está vigente há mais de oito meses e meio. A liminar não é sigilosa. É pública e de conhecimento de todos os participantes da concorrência e da comissão de licitações do Consórcio Intermunicipal. Ou seja, a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal não pode, sob hipótese alguma, abrir os envelopes de preços ofertados pelas licitantes da concorrência em questão. Não pode, mas, mesmo conhecendo a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal, senhora Marilza Dias (funcionária da secretaria municipal de Meio Ambiente, da prefeitura de Curitiba), determinou a realização de duas sessões públicas para abertura de seis envelopes de participantes que ofertaram os preços para a instalação do SIPAR. A “desobediência” da presidenta da comissão de licitação do Consócio Intermunicipal gerou um processo administrativo no Tribunal de Contas do Paraná. Ou seja, a presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal recentemente passou a responder a processo administrativo no TCE pelo “ato de desobediência”. Esse processo no TCE trata apenas da sessão ocorrida em 19 de maio de 2009. Seguindo a decisão acima, possivelmente o Tribunal de Contas do Paraná deverá determinar a abertura de processo administrativo por “ato de desobediência” em decorrência da sessão realizada em 20 de agosto desse ano. O TCE reconhece a desobediência, caso contrário não teria aberto o primeiro processo administrativo em questão contra a presidenta da comissão de licitação que conduz os trabalhos da contratação do SIPAR. O TCE terá que achar uma solução para os atos administrativos consumados pela presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal. Isso já é um monumental problema para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Mas tem muito mais. O Tribunal de Contas do Paraná possui hoje um Auditor exercendo o cargo de Conselheiro (que ocupa o lugar do irmão do governador Roberto Requião) e mais seis Conselheiros. São sete Conselheiros no Tribunal Pleno. Esses é que vão julgar a regularidade ou não do processo no. 19313/08. Ao processo principal em questão estão apensados dois outros processos, o de no.  443072/08 e o de no. 108196/09. Todos tratam do SIPAR. O Relator do processo do SIPAR no TCE é o conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares, que é atualmente o Corregedor Geral (substituiu ao conselheiro Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães). O processo no. 19313/08 foi ingressado na Corregedoria Geral quando à época exercia a função o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Antes mesmo do julgamento do processo número 19313/08 pelo Tribunal Pleno, o TCE deverá analisar as propostas técnicas das licitantes da concorrência bilionária do SIPAR. Há questionamentos sobre as pontuações de licitantes. Essas dúvidas e outras vão ter que ser esclarecidas pelo TCE. Acontece que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não tem profissional técnico que entenda do contido nas propostas técnicas para a contratação do SIPAR. Em outras palavras não há no quadro funcional do TCE técnicos que possam fazer uma “perícia” nas propostas técnicas das licitantes na concorrência do SIPAR. E uma profunda análise de cada proposta técnica se faz necessária. O TCE tem as cópias de cada uma das propostas técnicas entregues pelas licitantes a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal. É o TCE que vai dizer se há ou não erros nas concessões das pontuações dessas propostas. Como envolve dinheiro público se faz necessária transparência. E uma perícia vai dizer se há irregularidade ou não nas pontuações. Licitantes apontaram as supostas irregularidades nas pontuações das propostas técnicas. Cabe agora o Tribunal de Contas do Estado do Paraná apresentar o seu parecer sobre a “abertura de preços” e a análise das propostas técnicas. Logo a seguir deverá realizar o julgamento do processo administrativo sigiloso número 19313/08.

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Condução da bilionária concorrência do lixo de Curitiba e RM em ‘cheque’

25 de agosto de 2009

Os Tribunais de Contas estaduais e municipais são os órgãos responsáveis pelos julgamentos das contas das prefeituras brasileiras. Cabe a esses órgãos analisarem as licitações públicas em andamento ou conclusas pelos Municípios. O que não se pode admitir é que existam dúvidas, ou falta de transparência em certames que envolvam o dinheiro público. Em todo o Brasil, a partir de uma representação, a qual se noticia ao Tribunal de Contas uma suposta irregularidade em uma concorrência pública, é compromisso desse órgão de contas, seja ele estadual ou municipal, determinar que seus técnicos façam a análise do processo da licitação. Se o Tribunal de Contas entender que há fortes indícios de irregularidades no certame público, pode o órgão determinar, por meio de liminar, para que o agente público promotor da licitação “não abra os envelopes contendo os preços propostos pelas empresas na concorrência”. Cabe ao agente público que promove a licitação cumprir com rigor a decisão do Tribunal de Contas. O contrário significa um desrespeito ao Tribunal de Contas, e mais, com absoluta certeza, o agente público coloca em risco a “nulidade” da licitação pública, podendo inclusive vir a sofrer processo por improbidade administrativa. No caso da bilionária concorrência do SIPAR, em Curitiba, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Consórcio Intermunicipal Para a Gestão de Resíduos Sólidos para que “não fossem abertos os envelopes com as propostas de preços ofertados pelas licitantes”. A comissão de licitações do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e RM, que conduz os trabalhos do processo de licitação pública que tem por objeto a instalação do SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos), desconsiderou por duas vezes (em 19 de maio e 20 de agosto) a determinação do Tribunal de Contas do Paraná. A presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal chegou a declarar a veículo de comunicação que “a sessão de ontem não era para decisão da escolha da empresa, mas apenas para dar continuidade aos trabalhos interrompidos há três meses”. Ora, a concorrência em questão está interrompida pelo Tribunal de Contas do Paraná, em face de sua determinação que impede a abertura dos envelopes contendo os preços propostos pelas licitantes. Tal decisão impossibilita a continuidade dos trabalhos da concorrência do SIPAR. Independentemente de não ser escolhida a vencedora da licitação na sessão realizada no último dia 20 de agosto, há uma determinação expressa do Tribunal de Contas do Paraná para que não seja realizada a abertura dos envelopes contendo os preços propostos pelas licitantes. Tal decisão da comissão de licitação, de realizar as sessões de aberturas dos envelopes de preços, colocou o Consórcio Intermunicipal em uma situação mais que delicada. Há um monumental risco de a bilionária concorrência vir a ser anulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por se ter praticado esse ato administrativo no processo de licitação.

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Justiça do Rio Grande do Sul determina o fechamento do ‘lixão’ de Santa Tecla em Gravataí

24 de agosto de 2009
daniel martini mpe gravatai 150x150 Justiça do Rio Grande do Sul determina o fechamento do ‘lixão’ de Santa Tecla em Gravataí

Promotor de Justiça Daniel Martini

No último dia 18 de agosto a  Justiça do Rio Grande do Sul deferiu o pedido liminar apresentado pelo Ministério Público Estadual, por meio do promotor Daniel Martini, com o “fito de determinar ao Município de Gravataí, ao Município de Porto Alegre e ao Departamento Municipal da Limpeza Urbana (DMLU) que cessem o depósito de lixo no Aterro Santa Tecla, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus nesse ínterim encontrarem alternativa legal para depositar esses resíduos, através de licitação visando a destinação final em área já licenciada ou de licenciamento em nova área pela Municipalidade ou qualquer alternativa legal.” Em 11 de agosto de 2009, o promotor de Justiça Daniel Martini, do Ministério Público do RS, que atua na Comarca de Gravataí, ingressou com um “Pedido de Antecipação de Tutela”, no Processo n° 015/1.03.0018002-5 que trata de uma Ação Popular ajuizada por  Pedro Inácio dos Santos contra os Municípios de Gravataí e de Porto Alegre, visando anular ato lesivo ao meio ambiente, em decorrência do depósito irregular de lixo no Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla. Em sua exposição a Juíza de Direito, o promotor Daniel Martini diz que “com efeito, após longo trâmite processual e realização de audiência conciliatória, restou o feito suspenso enquanto se aguarda notícias de duas ações (uma cautelar e uma principal) que tramitam ou tramitaram nas Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde, em tese, haveria decisão autorizando o funcionamento do aterro Santa Tecla independentemente de autorização (licença ambiental) do órgão competente. Estas notícias não aportaram, mas já é possível  historiar o feito, conforme segue. Nestas ações, o Município de Porto Alegre, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) e o Município de Gravataí demandam em face da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) visando à ampliação do Aterro Santa Tecla e à concessão de licença de operação do aterro já ampliado (processos n.ºs 001/1.05.0258100-3 e 001/1.05.0258416-9). Os autores visavam a obter judicialmente permissão para, em primeiro lugar, ampliar o Aterro e, em segundo, operá-lo, já que a FEPAM, responsável pela concessão das licenças necessárias para ambas as empreitadas, exigiu, para tanto, apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o que consideraram descabido. Os requerentes alegaram, nas ações, que tal exigência não fora feita quando da criação do Aterro, não devendo, assim, ser feita quando da ampliação do mesmo.  Inicialmente, obraram êxito, pois obtiveram, liminarmente, permissão judicial para a realização das obras de ampliação e, em sede de antecipação de tutela, autorização de funcionamento da parte ampliada uma vez terminadas as obras.Instruído o feito, contudo, sobreveio sentença, a qual julgou improcedentes ambas as ações, revogando as liminares concedidas. Em sede de Apelação (n.º 70025170341), o Tribunal de Justiça decidiu que, quando se trata da criação de um aterro, o Relatório de Estudo de Impacto Ambiental é obrigatório e que, quando a hipótese é de ampliação de um aterro já existente, como é o caso presente, tal exigência deve ficar a critério da FEPAM, ou seja, a lei lhe faculta tal exigência. Prevalece, portanto, o poder discricionário da Administração Pública, que, no caso, entendeu pela necessidade de tal estudo antes de permitir que os autores ampliassem o Aterro e passassem, então, a nele operar. Assim, decidiu-se, à unanimidade, pela improcedência de ambas as ações, do que se concluir que o Aterro Metropolitano Santa Tecla está operando ilegalmente, vez que não possui nem licença que autorize seu funcionamento, nem decisão judicial que ampare a continuidade de suas atividades, porquanto, ainda que os requerentes tenham interposto Recurso Especial e Extraordinário contra o r. acórdão, tais recursos não possuem efeito suspensivo. Este o histórico de ambas as ações, o que, segundo a ótica do Município, lhe possibilitava (até o julgamento das ações) operar o Aterro Santa Tecla. Por conta da revogação da liminar que havia sido concedida nas ações ajuizadas em Porto Alegre , resta demonstrada a ausência de qualquer ato (judicial ou administrativo) que autorize o funcionamento do Aterro Santa Tecla, mostrando-se plenamente cabível – e necessária – a concessão de medida antecipatória, para determinar que cessem os depósitos – irregulares – de lixo no Aterro Metropolitano Santa Tecla. Tal cessação deveria ocorrer de forma imediata, contudo, diante da necessidade da continuidade do serviço público – essencial -, o Ministério Público propõe se conceda ao Município de Gravataí (e, por cautela, aos demais requeridos) o prazo de até 6 meses para o encerramento da deposição de resíduos no local, sob pena de multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus – sobretudo Município de Gravataí, que ainda deposita lixo no local – nesse período, encontrarem alternativa viável e legal para receber esses resíduos (seja processo licitatório para destinação final em área já licenciada, seja licenciamento de uma nova área pela Municipalidade ou qualquer alternativa legal à sua conveniência). Com efeito, o próprio Município de Gravataí reconheceu, inclusive, que a deposição de lixo no Aterro Santa Tecla apenas era possível, ainda, por conta da liminar que havia sido concedida nessas ações, ajuizadas em Porto Alegre. Veja-se que refere, à fl. 703, que “desta decisão [sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações cautelar e principal] foi interposto recurso de apelação pelos autores, sendo este recebido em seu duplo efeito pelo juízo ‘a quo’. Em consequência, com a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, foi restaurada a situação jurídica que vigorava anteriormente à prolação da sentença, estando amparada a continuidade da operação da Ampliação do Aterro Sanitário Santa Tecla”. Ora, uma vez desprovido o apelo interposto, não existe atualmente NADA que autorize o funcionamento do Aterro Santa Tecla, uma vez que as possibilidades de recurso ainda abertas, em face do julgamento da apelação, não contemplam efeito suspensivo.

Lixão de Santa Tecla em Gravataí

Lixão de Santa Tecla em Gravataí

Trata-se, portanto, de empreendimento ABSOLUTAMENTE IRREGULAR. A FEPAM, ré nas ações ajuizadas em Porto Alegre, já referiu, em mais de uma oportunidade, que não vige qualquer licença para manutenção dos depósitos de lixo no local. À fl. 803 dos autos, em resposta a ofício encaminhado por este Juízo, aquela Fundação respondeu “que não há licenciamento ambiental em vigor, em qualquer de suas fases, relativamente ao empreendimento Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla, no Município de Gravataí”. Informou, ainda, “que o último licenciamento emitido à atividade referida foi a Licença de Operação n° 3353/2004-DL, cuja validade expirou em 30/09/04”.Assim sendo, há quase cinco anos o Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla funciona sem qualquer aval do órgão técnico que tem atribuição para fazer a análise de viabilidade do empreendimento. Atribuição essa, ressalte-se, que veio a ser reconhecida e confirmada perante o juízo que havia concedido a liminar nas demandas ajuizadas em Porto Alegre, por ocasião da sentença (cópia às fls. 505/511), e também reafirmada no julgamento da apelação (conforme cópia do acórdão, anexo a esta petição). E, como se não bastasse a irregularidade formal, há também o aspecto substancial a ser destacado: o empreendimento é manifestamente poluente, estando a degradar o meio ambiente e a adoecer a população local. Aliás, sobre isto, convém lembrar que constitui infração penal, segundo o artigo 68 da Lei n° 9.605/98, deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Ora, não é obrigação do Município planejar adequadamente a sua disposição de resíduos sólidos? Seus gestores não estão obrigados a encontrar uma alternativa viável para os resíduos sólidos, ainda mais que o Ministério Público vem, de longa data (vide documentos nos autos), alertando o Município sobre a necessidade de buscar alternativas? O Batalhão Ambiental, a propósito, apontou a ocorrência de crime ambiental (art. 60 da Lei n° 9.605/98), por ocasião de vistoria realizada em outubro de 2005 no local. O Relatório das fls. 690/692 informou que “os resíduos sólidos urbanos estão sendo colocados irrregularmente em uma área que foi ampliada”, e que “o local onde ocorreu a ampliação do depósito exala um forte odor e fica próximo a residências e à Escola de Ensino Fundamental Humberto de Campos”. Sobre a situação da Escola de Ensino Fundamental em questão, chama-se a atenção para a petição das fls. 628/634, que retrata os danos que estão sendo impingidos aos alunos e à população que vive no local, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho: A Associação recebeu, agora, denuncia de várias mães que mantêm seus filhos na Escola Fundamental Humberto de Campos, que está localizada em frente ao lixão e dele recebe grande parte de emissão de gazes exalados de suas entranhas, de que seus filhos estão adoecendo pela ingestão da água servida na Escola. É a própria diretora da Escola, Sra. Rosane dos Santos, quem está recomendando aos alunos e aos pais que não bebam da água disponível na escola e que tragam de suas residências a água que seus filhos irão beber, pois a água do colégio está contaminada. Convém salientar, por outro lado, que o Colégio oferece merenda aos alunos. Merenda esta que consiste em um pequeno almoço onde são servidas saladas, legumes, verduras etc. É evidente que toda estas verduras são lavadas com a água existente no Colégio, que está contaminada, indo logicamente, contaminar o alimento que é fornecido às crianças.[...]. A mãe do menino Adrian Barbosa Flores, criança esta com sete anos de idade e que é aluna do referido educandário, vendo seu filho sofrer, doente por diarréia, o levou para atendimento médico no Hospital Dom João Becker. Ao ser efetuado o exame necessário foi detectada a presença de cistos de Giárdia Lamblia. Anexo cópia do Exame de Sangue efetuado pelo Laboratório do Hospital Dom João Becker. Abaixo texto explicativo sobre este protozoário. Foi registrada ocorrência policial na Primeira Delegacia de Gravataí, conforme comprovante anexo. Já se manifesta, assim, a ocorrência de doenças causadas pela má qualidade das águas que abastecem a população daquela localidade. Leia mais…

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Resultado da abertura dos últimos dois envelopes de preços ofertados para a instalação do SIPAR

21 de agosto de 2009

A comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e RM realizou a sessão de abertura dos envelopes contendo os preços ofertados pelos últimos dois licitantes, os consórcios Recipar – Soluções Ambientais e Paraná Ambiental. O evento ocorreu nessa quinta-feira (20/08), no horário das 10h, na sede do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e Região Metropolitana, ou seja, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba. Antes do início dos trabalhos de abertura dos dois envelopes de preços (da Recipar e Paraná Ambiental), a advogada da licitante TIBAGI Engenharia e Construções Ltda tomou a palavra e contestou a realização da sessão em questão. Isso porque há uma determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE) para que os envelopes de preços da concorrência do SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos) não sejam abertos. Tal decisão já havia sido contrariada pela comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e RM, em 19 de maio desse ano, quando foi promovida a abertura dos envelopes de preços das concorrentes, consórcio Pró-Ambiente (R$ 63,82), consórcio Gralha Azul (R$ 37,80), consórcio Gralha Azul (R$ 59,90) e empresa Tibagi (R$ 54,81). Com a realização da sessão dessa quinta-feira, se pode conhecer os preços ofertados pelas licitantes consórcio Recipar – Soluções Ambientais (R$ 51,11) e consórcio Paraná Ambiental (R$ 35,78). Sem considerar a análise das planilhas de custos que formaram os preços ofertados pelos licitantes da concorrência do SIPAR, o resultado da fórmula que elege a vencedora, oportuniza o seguinte resultado nessa data: 1º. Consórcio Paraná Ambiental; 2º. Consórcio Recipar – Soluções Ambientais; 3º. Empresa Tibagi  Engenharia ; 4º. Consórcio Gralha Azul; 5º. Consórcio Pró-Ambiente e 6º. Consórcio Eco-Paraná. 

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Comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal do Lixo de Curitiba e RM abre hoje mais duas propostas de preços para a instalação do SIPAR

20 de agosto de 2009

O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 4.ª Câmara Cível, decidiu por manter os consórcios Recipar – Soluções Ambientais e Paraná Ambiental na concorrência da instalação da “usina do lixo” de Curitiba e de mais 16 municípios da região metropolitana. Com a decisão da Justiça paranaense, a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos, que promove o certame bilionário do SIPAR, decidiu pela abertura dos dois últimos envelopes de preços ainda na manhã desta quinta-feira (20/08) às 10h. Em 19 de maio desse ano, os consórcios Recipar e Paraná Ambiental foram impedidos de participarem da abertura dos envelopes de preços das propostas para a instalação do SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos). Uma empresa concorrente na licitação, a empresa TIBAGI Engenharia e Construções Ltda, conseguiu na oportunidade uma liminar em 1º. Grau, a qual desclassificou os consórcios Recipar e Paraná Ambiental. Agora voltam a concorrência os dois consórcios anteriormente afastados. Nessa manhã vai se conhecer os preços ofertados pelos consórcios Recipar e Paraná Ambiental. Após a abertura dos envelopes de preços dos consórcios Recipar e Paraná Ambiental, se darão os recursos administrativos e as publicações necessárias ao conhecimento público de todos os preços ofertados e a classificação dos licitantes no certame. Isso tem pela frente ainda algum tempo. E os descontentes podem ingressar na Justiça do Paraná na busca de seus direitos concorrenciais. Vamos acompanhar. O imbróglio do lixo de Curitiba e RM ainda não terminou.

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Justiça do Paraná determina a SUSTAÇÃO do trâmite de projeto de lei que visa alterar Lei que impede o ingresso de lixo em Mandirituba

18 de agosto de 2009

Na data desta terça-feira (18/08), em Ação Civil Pública, processo no. 675/2009, que tramita na Comarca de Fazenda Rio Grande, no Paraná, a Associação de Moradores e Produtores Rurais Santa Ana e outros, requereram a concessão de medida liminar, visando a suspensão do trâmite do Projeto de Lei no. 004/2009, perante a Câmara de Vereadores de Mandirituba, que trata da alteração da Lei que “proíbe o ingresso de lixo de outros municípios nessa cidade”. O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou no processo em questão. Fez constar nos autos do processo no. 675/2009 que “verifica-se do ofício-resposta no. 231/2009, oriundo do juízo Eleitoral que, nos Autos de no. 161/2009, de Consulta Popular, foi autorizada judicialmente a consulta popular sobre o projeto de lei apresentado pelo prefeito de Mandirituba, nesta gestão, que objetiva a revogação de uma lei que proíbe o aterro em Mandirituba, criada no final da gestão passada, em que pese ter havido a propositura de embargos de declaração da decisão, ainda não apreciados. Pois bem, após nova e detida ponderação sobre os presentes autos, percebe-se que a liminar deve ser concedida, pelos argumentos abaixo elencados. Na espécie, percebe-se que a decisão sobre o “lixão’ de Mandirituba irá ser resolvida através de consulta popular, protocolizada antes desta ação, e expressamente prevista na lei orgânica e que, uma vez realizada, tem força vinculante. Nesse sentido, a consulta popular (gênero), que tem como espécies o plebiscito e o referendo, é prevista constitucionalmente (art. 14 II, CR/88), e é considerada democracia direta (isto é, não representativa). No caso em questão, estamos falando de plebiscito, posto que realizado antes da criação da lei. Este promotor de Justiça tomou conhecimento que o projeto de lei será votado nesta terça-feira (18-08-2009), em regime de urgência, na Câmara Municipal de Mandirituba. Outrossim, conforme petição deixada nesta data em mãos da advogada Dra. Maria Inês Dias, percebe-se que, efetivamente, o processo de Consulta Popular é anterior ao pedido de urgência para a votação do Projeto de no. 4/2009, junto à Câmara Municipal de Mandirituba, o que reforça ainda mais a legitimidade e a preferência da aludida consulta popular. Em face do exposto, privilegiando-se a democracia na sua forma mais pura, como os interesses em jogo (principalmente o ambiental), que afetam diretamente a qualidade de vida da população daquele município, alterando seu entendimento documentado às fls. 96, o Ministério Público opina favoravelmente a concessão da liminar requerida na inicial, resguardando-se assim, a soberania popular, que será chamada a decidir sobre a criação da nova espécie normativa. É o pronunciamento. Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2009. Leonardo Nogueira da Silva – Promotor de Justiça.“ A seguir a Juíza de Direito Patrícia de Almeida Gomes Bergonse apreciou o pedido de liminar. Disse a Juíza Patrícia Bergonse em sua sentença que “certo é que a Lei no. 9709 de 18 de novembro de 1998, e que regulamenta a execução do disposto nos incisos I,II e III do artigo 14 da Constituição Federal, determina no artigo 9º. a sustação da tramitação de projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, até o resultado do plebiscito, artigo este que tem aplicabilidade ao caso sub judice. Consoante ponderou o representante do Ministério Público, o pedido de consulta popular é anterior ao pedido de urgência para a apreciação do projeto formulado pelo Sr. Prefeito do Município de Mandirituba, de modo que a decisão será resolvida através de consulta popular, expressamente prevista na Lei Orgânica do Município. Isto posto, em exame de cognição sumária e não exauriente, considerando-se ter sido deferida a Consulta Popular pela Justiça Eleitoral nos Autos no. 161/2009, defiro o pedido de liminar e determino a SUSTAÇÃO do trâmite do Projeto de Lei no. 04/2009. Considerando-se ainda, o disposto no artigo 11 da Lei no. 7.347 de 24.07.85, comino pena pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem. Executada a medida liminar, cite-se o requerido na forma do artigo 221, inciso I do Código de Processo Civil, para que querendo conteste a presente ação no prazo legal, devendo constar do mandado as advertências dos artigos 285 e 319, ambos do mesmo Codex. Certifique-se o Ministério Público. Intime-se. Diligenciais que se façam necessárias. Fazenda Rio Grande, 18 de agosto de 2009. Patrícia de Almeida Gomes Bergonse – Juíza de Direito.

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Câmara de Vereadores de Mandirituba não realizou sessão nessa terça-feira 18 de agosto por causa da ‘Gripe A’

18 de agosto de 2009

Nesta terça-feira (18/08) deveria ter sido votado um Projeto de Lei na Câmara de Vereadores de Mandirituba, no Paraná, que altera a Lei Municipal (em vigor) que trata do ingresso de lixo de outras cidades. Pela Lei em vigor, não há possibilidade da cidade de Mandirituba receber lixo de outros municípios paranaenses. Os munícipes que compareceram hoje na Câmara de Vereadores para acompanhar a votação, provavelmente leram um documento assinado pelo presidente do Legislativo Municipal de Mandirituba de que não haveria sessão em decorrência da Gripe A. Mas, mesmo não tendo sido realizada a sessão na Câmara Municipal de Mandirituba, a Justiça do Paraná já comunicou ao presidente do Legislativo de que a Juíza de Direito Patrícia de Almeida Gomes Bergonse determinou a SUSTAÇÃO da tramitação do projeto de lei no 04/2009. Agora tudo será decidido com a “Consulta Popular”. 

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Mandirituba vai dizer ‘Sim’ ou ‘Não’ para o lixo de Curitiba e da Região Metropolitana

17 de agosto de 2009
Justiça eleitoral do Paraná determina a "Consulta Popular" em Mandirituba

Justiça eleitoral do Paraná determina a "Consulta Popular" em Mandirituba

Mandirituba é um município brasileiro do estado do Paraná. Sua população corresponde a mais de 20 mil habitantes. A cidade de Mandirituba se destaca como um dos poucos municípios do Brasil que teve aumento em sua população na área rural. Agricultura e produção de aves são as principais atividades econômicas de Mandirituba. Esse município dispõe de recursos hídricos abundantes, belezas naturais inigualáveis. Mesmo com tudo isso de bom, a cidade de Mandirituba é alvo de dois empreendimentos na área do lixo. Em 2002, a empresa privada Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, tentou instalar um aterro sanitário em uma área de 140 alqueires na cidade de Mandirituba. A empresa Cavo visava enterrar lá o lixo de Curitiba e da Região Metropolitana. O aterro sanitário em Mandirituba estava sendo planejado para receber algo em torno de 2.400 toneladas de resíduos por dia. A gleba de terra de 140 alqueires, da empresa Cavo, está dentro de uma área de 500 alqueires da “Cidade Industrial de Mandirituba”. O empreendimento municipal da “Cidade Industrial” não possui EIA/RIMA (Estudo do Impacto Ambiental e o Relatório do Impacto no Meio Ambiente) para obter o licenciamento ambiental do Instituto Ambiental do Paraná (IAP). consulta 1 202x300 Mandirituba vai dizer ‘Sim’ ou ‘Não’ para o lixo de Curitiba e da Região MetropolitanaEmpresas não podem se instalar na Cidade Industrial de Mandirituba em decorrência da inexistência do licenciamento ambiental desse empreendimento. O Ministério Público do Estado do Paraná tem conhecimento do tema e atua no caso. Na Justiça do Paraná tramita processo que envolve empresas que tem interesses nas áreas da Cidade Industrial de Mandirituba. Mas tem muito mais ainda. O processo de no. 239/2002 que tramita na Justiça do Paraná, e que foi ingressado pela entidade Ação Ambiental e outra (essa segunda entidade chegou a ser motivada por uma empresa a desistir do processo em questão)  obteve decisão que impede a construção do aterro sanitário da Cavo na área de 140 alqueires do município de Mandirituba. Desde 2008 a Lei Municipal no. 483/08 de Mandirituba “proíbe a instituição de aterro sanitário na cidade para recebimento de resíduos sólidos de outros municípios”. Recentemente, um Mandado de Segurança de um vereador de Mandirituba recebeu uma liminar da Justiça para que a Câmara Municipal vote o Projeto de Lei no. 04/2009. Esse trata da Revogação da Lei Municipal no. 483/08. Acontece que a entidade “Ação Ambiental” e a própria Câmara Municipal de Mandirituba motivaram o Juízo da 144ª. Zona Eleitoral da Comarca de Fazenda Rio Grande, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, a fim de que fosse realizada, no Município de Mandirituba, uma “Consulta Popular” sobre a aprovação do Projeto de Lei no. 04/2009. consulta 2 204x300 Mandirituba vai dizer ‘Sim’ ou ‘Não’ para o lixo de Curitiba e da Região MetropolitanaEm sua decisão, de 12 de agosto de 2009, o Juiz Eleitoral João Luiz Cleve Machado, disse que “como bem ponderou o representante do Ministério Público Eleitoral em seu parecer, houve a proposição de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município de Mandirituba para que seja realizada a consulta popular em exame, além disso, trata-se de questão de interesse específico do Município, devendo ser realizada a consulta popular.” Finaliza o Juiz Eleitoral João Luiz Cleve Machado que “diante do exposto defiro a realização da consulta popular com utilização de urnas manuais e auxílio da Justiça Eleitoral”. Com essa decisão da Justiça Eleitoral do Paraná, o Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos de Curitiba e da Região Metropolitana, depende agora dos moradores dizerem “Sim” ou “Não” na Consulta Popular determinada pela Justiça Eleitoral.

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Prefeitura de Curitiba não diz o quanto vai custar aos cofres do município o contrato de ‘reconformação geométrica’ do lixo no aterro da Caximba

17 de agosto de 2009

O administrador municipal responsável pela limpeza urbana de qualquer cidade brasileira, antes de iniciar um processo de substituição da tecnologia de tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, deve proporcionar a devida segurança ao lixo de sua cidade. Isso significa que o lixo tem que ter destino certo antes que o Município venha a publicar um edital de licitação para contratar uma nova tecnologia de tratamento de resíduos e substituir o “aterro sanitário” em fase de esgotamento. Em outras palavras, se o município está com o seu aterro sanitário em fase de encerramento operacional, jamais deverá promover a contratação de nova tecnologia para o tratamento de resíduos urbanos, sem que tenha garantido antes um local para “enterrar” o lixo. Pode com absoluta certeza, por atraso na licitação pública, não ter onde destinar o lixo da cidade. Deverá o agente público municipal garantir um aterro sanitário para encaminhar o lixo, evitando que com os atrasos da concorrência coloquem em risco a coleta de lixo e o destino final dos resíduos sólidos urbanos. Sabe-se que uma licitação pública na área do lixo envolve um roteiro de trabalho, muitas vezes contestado administrativamente e na Justiça.  Curitiba é um exemplo. Lançaram um edital para contratar uma nova tecnologia sem ter garantido um aterro sanitário para destinar o lixo da capital e de mais 16 cidades da região metropolitana, algo em torno de 2.400 toneladas diárias de resíduos. O aterro sanitário da Caximba está esgotado, funciona sem uma licença operacional do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e possui um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que não é cumprido. Os moradores do entorno desse empreendimento estão a beira do estresse em decorrência do lixão que derrama chorume no rio Iguaçu (rio que banha dois estados brasileiros) e exala um odor inconfundível. A cidade de Curitiba está refém do aterro da Caximba. Para estender o prazo de vida do aterro sanitário da Caximba, por mais 20 meses, a Prefeitura de Curitiba decidiu pelo projeto de “reconformação geométrica” do lixo. Reuniu na semana passada diversos vereadores de Curitiba no lixão e explicou o que pretende realizar no aterro da Caximba. O secretário municipal de Meio Ambiente e a coordenadora de resíduos da pasta explicaram que o processo de reconformação foi necessário por duas razões: “evitar o caos de a cidade ficar sem destinação e corrigir irregularidades que se formam nos maciços de lixo.” Já o vereador Jonny Stica (PT) disse que “a extensão de uso do aterro é, de certa maneira, um atestado de incompetência”. A reconformação geométrica é um processo de reestruturação do maciço de lixo formada no aterro sanitário. Como as células são formadas por resíduos, a decomposição desses causa deformações estruturais. O processo escolhido para o Plano de Encerramento do Aterro da Caximba gera um aumento da capacidade de recepção dos resíduos. E um maior volume de chorume que vai para o rio Iguaçu. O que a Prefeitura de Curitiba não disse ainda é o quanto vai gastar com a “reconformação geométrica” no aterro sanitário da Caximba. 

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Defensores do SIPAR de Curitiba e RM abrem polêmica sobre decisão da Justiça do Paraná no processo da ADECOM

17 de agosto de 2009

Defensores do Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos (Sipar) de Curitiba e RM querem polemizar a decisão da Justiça do Paraná no processo da ADECOM, que recebeu recentemente uma liminar proíbindo a instalação de aterro sanitário no bairro Caximba (onde já tem um lixão). Falam a quatro ventos nos bastidores do lixo, que a Justiça do Paraná proibiu a instalação de aterro sanitário na Caximba e que não proíbe o SIPAR naquele local. Ora, basta lembrar aos “defensores” do SIPAR, que em 07/11/2007, o secretário de Meio Ambiente de Curitiba, José Antônio Andreghetto, afirmou a veículo de comunicação “que o Sipar foi pensado para substituir a idéia do aterro”. Na mesma matéria a secretária executiva do Consórcio Intermunicipal do Lixo, Marilza Dias disse que “projetamos um sistema que contemple o máximo aproveitamento dos materiais e exija minimamente o uso de um aterro”. Ora, reconhecem esses agentes públicos o uso de um aterro sanitário. Em outras palavras, o SIPAR não prevê o aproveitamento de 100% do lixo em seu primeiro ano de operação, seja na Caximba, Fazenda Rio Grande ou em Mandirituba. A previsão do SIPAR é que isso aconteça em 6 anos. quadro de lixo do sipar que vai para o aterro Defensores do SIPAR de Curitiba e RM abrem polêmica sobre decisão da Justiça do Paraná no processo da ADECOMVeja o quadro da evolução do aproveitamento do lixo pelo SIPAR. Logo, o SIPAR precisa se utilizar de um aterro sanitário para “enterrar” o lixo que não será aproveitado nos primeiros seis anos de operação.  Os documentos EIA/RIMA que estão arquivados no Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e que tratam das áreas licenciadas para instalação do SIPAR dizem tudo. Os defensores da tentativa do imbróglio (Aterro x SIPAR) devem ler o EIA/RIMA da área da Caximba em Curitiba.

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