Na semana passada o administrador Enio Noronha Raffin compareceu no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). Em dois dias na cidade de Curitiba, o administrador Enio Noronha Raffin manteve reunião no TCE com Antonio Bettega, Diretor de Gabinete do Conselheiro e Corregedor Geral Caio Marcio Nogueira Soares, com o Procurador Geral do Ministério Público de Contas, Elizeu de Moraes Correa, e com o advogado assessor da Corregedoria Geral do TCE. Os temas nas três reuniões trataram do processo administrativo da licitação pública do lixo de Curitiba e de mais 16 municípios da região metropolitana. Em 16/01/2008, uma empresa privada ingressou no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE) com uma representação contra a licitação pública da “indústria do lixo”, ou SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos), certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal Para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e Região Metropolitana. O processo em questão foi protocolado no TCE sob o número 19313/08 e tem por objeto representação da Lei no. 8666/93 (Lei das Licitações). Mesmo se tratando de uma licitação pública, o Tribunal de Contas do Paraná considera “sigiloso” o processo número 19313/08. Onze meses após o protocolo desse processo de número 19313/08, o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, ainda quando no exercício das funções de Corregedor Geral do TCE, firmou uma liminar impedindo a abertura dos envelopes de preços das licitantes da concorrência bilionária do SIPAR. A liminar concedida pelo Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães está vigente há mais de oito meses e meio. A liminar não é sigilosa. É pública e de conhecimento de todos os participantes da concorrência e da comissão de licitações do Consórcio Intermunicipal. Ou seja, a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal não pode, sob hipótese alguma, abrir os envelopes de preços ofertados pelas licitantes da concorrência em questão. Não pode, mas, mesmo conhecendo a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal, senhora Marilza Dias (funcionária da secretaria municipal de Meio Ambiente, da prefeitura de Curitiba), determinou a realização de duas sessões públicas para abertura de seis envelopes de participantes que ofertaram os preços para a instalação do SIPAR. A “desobediência” da presidenta da comissão de licitação do Consócio Intermunicipal gerou um processo administrativo no Tribunal de Contas do Paraná. Ou seja, a presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal recentemente passou a responder a processo administrativo no TCE pelo “ato de desobediência”. Esse processo no TCE trata apenas da sessão ocorrida em 19 de maio de 2009. Seguindo a decisão acima, possivelmente o Tribunal de Contas do Paraná deverá determinar a abertura de processo administrativo por “ato de desobediência” em decorrência da sessão realizada em 20 de agosto desse ano. O TCE reconhece a desobediência, caso contrário não teria aberto o primeiro processo administrativo em questão contra a presidenta da comissão de licitação que conduz os trabalhos da contratação do SIPAR. O TCE terá que achar uma solução para os atos administrativos consumados pela presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal. Isso já é um monumental problema para o Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Mas tem muito mais. O Tribunal de Contas do Paraná possui hoje um Auditor exercendo o cargo de Conselheiro (que ocupa o lugar do irmão do governador Roberto Requião) e mais seis Conselheiros. São sete Conselheiros no Tribunal Pleno. Esses é que vão julgar a regularidade ou não do processo no. 19313/08. Ao processo principal em questão estão apensados dois outros processos, o de no. 443072/08 e o de no. 108196/09. Todos tratam do SIPAR. O Relator do processo do SIPAR no TCE é o conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares, que é atualmente o Corregedor Geral (substituiu ao conselheiro Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães). O processo no. 19313/08 foi ingressado na Corregedoria Geral quando à época exercia a função o Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Antes mesmo do julgamento do processo número 19313/08 pelo Tribunal Pleno, o TCE deverá analisar as propostas técnicas das licitantes da concorrência bilionária do SIPAR. Há questionamentos sobre as pontuações de licitantes. Essas dúvidas e outras vão ter que ser esclarecidas pelo TCE. Acontece que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não tem profissional técnico que entenda do contido nas propostas técnicas para a contratação do SIPAR. Em outras palavras não há no quadro funcional do TCE técnicos que possam fazer uma “perícia” nas propostas técnicas das licitantes na concorrência do SIPAR. E uma profunda análise de cada proposta técnica se faz necessária. O TCE tem as cópias de cada uma das propostas técnicas entregues pelas licitantes a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal. É o TCE que vai dizer se há ou não erros nas concessões das pontuações dessas propostas. Como envolve dinheiro público se faz necessária transparência. E uma perícia vai dizer se há irregularidade ou não nas pontuações. Licitantes apontaram as supostas irregularidades nas pontuações das propostas técnicas. Cabe agora o Tribunal de Contas do Estado do Paraná apresentar o seu parecer sobre a “abertura de preços” e a análise das propostas técnicas. Logo a seguir deverá realizar o julgamento do processo administrativo sigiloso número 19313/08.
Os Tribunais de Contas estaduais e municipais são os órgãos responsáveis pelos julgamentos das contas das prefeituras brasileiras. Cabe a esses órgãos analisarem as licitações públicas em andamento ou conclusas pelos Municípios. O que não se pode admitir é que existam dúvidas, ou falta de transparência em certames que envolvam o dinheiro público. Em todo o Brasil, a partir de uma representação, a qual se noticia ao Tribunal de Contas uma suposta irregularidade em uma concorrência pública, é compromisso desse órgão de contas, seja ele estadual ou municipal, determinar que seus técnicos façam a análise do processo da licitação. Se o Tribunal de Contas entender que há fortes indícios de irregularidades no certame público, pode o órgão determinar, por meio de liminar, para que o agente público promotor da licitação “não abra os envelopes contendo os preços propostos pelas empresas na concorrência”. Cabe ao agente público que promove a licitação cumprir com rigor a decisão do Tribunal de Contas. O contrário significa um desrespeito ao Tribunal de Contas, e mais, com absoluta certeza, o agente público coloca em risco a “nulidade” da licitação pública, podendo inclusive vir a sofrer processo por improbidade administrativa. No caso da bilionária concorrência do SIPAR, em Curitiba, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Consórcio Intermunicipal Para a Gestão de Resíduos Sólidos para que “não fossem abertos os envelopes com as propostas de preços ofertados pelas licitantes”. A comissão de licitações do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e RM, que conduz os trabalhos do processo de licitação pública que tem por objeto a instalação do SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos), desconsiderou por duas vezes (em 19 de maio e 20 de agosto) a determinação do Tribunal de Contas do Paraná. A presidenta da comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal chegou a declarar a veículo de comunicação que “a sessão de ontem não era para decisão da escolha da empresa, mas apenas para dar continuidade aos trabalhos interrompidos há três meses”. Ora, a concorrência em questão está interrompida pelo Tribunal de Contas do Paraná, em face de sua determinação que impede a abertura dos envelopes contendo os preços propostos pelas licitantes. Tal decisão impossibilita a continuidade dos trabalhos da concorrência do SIPAR. Independentemente de não ser escolhida a vencedora da licitação na sessão realizada no último dia 20 de agosto, há uma determinação expressa do Tribunal de Contas do Paraná para que não seja realizada a abertura dos envelopes contendo os preços propostos pelas licitantes. Tal decisão da comissão de licitação, de realizar as sessões de aberturas dos envelopes de preços, colocou o Consórcio Intermunicipal em uma situação mais que delicada. Há um monumental risco de a bilionária concorrência vir a ser anulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por se ter praticado esse ato administrativo no processo de licitação.
No último dia 18 de agosto a Justiça do Rio Grande do Sul deferiu o pedido liminar apresentado pelo Ministério Público Estadual, por meio do promotor Daniel Martini, com o “fito de determinar ao Município de Gravataí, ao Município de Porto Alegre e ao Departamento Municipal da Limpeza Urbana (DMLU) que cessem o depósito de lixo no Aterro Santa Tecla, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus nesse ínterim encontrarem alternativa legal para depositar esses resíduos, através de licitação visando a destinação final em área já licenciada ou de licenciamento em nova área pela Municipalidade ou qualquer alternativa legal.” Em 11 de agosto de 2009, o promotor de Justiça Daniel Martini, do Ministério Público do RS, que atua na Comarca de Gravataí, ingressou com um “Pedido de Antecipação de Tutela”, no Processo n° 015/1.03.0018002-5 que trata de uma Ação Popular ajuizada por Pedro Inácio dos Santos contra os Municípios de Gravataí e de Porto Alegre, visando anular ato lesivo ao meio ambiente, em decorrência do depósito irregular de lixo no Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla. Em sua exposição a Juíza de Direito, o promotor Daniel Martini diz que “com efeito, após longo trâmite processual e realização de audiência conciliatória, restou o feito suspenso enquanto se aguarda notícias de duas ações (uma cautelar e uma principal) que tramitam ou tramitaram nas Varas da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde, em tese, haveria decisão autorizando o funcionamento do aterro Santa Tecla independentemente de autorização (licença ambiental) do órgão competente. Estas notícias não aportaram, mas já é possível historiar o feito, conforme segue. Nestas ações, o Município de Porto Alegre, o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) e o Município de Gravataí demandam em face da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) visando à ampliação do Aterro Santa Tecla e à concessão de licença de operação do aterro já ampliado (processos n.ºs 001/1.05.0258100-3 e 001/1.05.0258416-9). Os autores visavam a obter judicialmente permissão para, em primeiro lugar, ampliar o Aterro e, em segundo, operá-lo, já que a FEPAM, responsável pela concessão das licenças necessárias para ambas as empreitadas, exigiu, para tanto, apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA), o que consideraram descabido. Os requerentes alegaram, nas ações, que tal exigência não fora feita quando da criação do Aterro, não devendo, assim, ser feita quando da ampliação do mesmo. Inicialmente, obraram êxito, pois obtiveram, liminarmente, permissão judicial para a realização das obras de ampliação e, em sede de antecipação de tutela, autorização de funcionamento da parte ampliada uma vez terminadas as obras.Instruído o feito, contudo, sobreveio sentença, a qual julgou improcedentes ambas as ações, revogando as liminares concedidas. Em sede de Apelação (n.º 70025170341), o Tribunal de Justiça decidiu que, quando se trata da criação de um aterro, o Relatório de Estudo de Impacto Ambiental é obrigatório e que, quando a hipótese é de ampliação de um aterro já existente, como é o caso presente, tal exigência deve ficar a critério da FEPAM, ou seja, a lei lhe faculta tal exigência. Prevalece, portanto, o poder discricionário da Administração Pública, que, no caso, entendeu pela necessidade de tal estudo antes de permitir que os autores ampliassem o Aterro e passassem, então, a nele operar. Assim, decidiu-se, à unanimidade, pela improcedência de ambas as ações, do que se concluir que o Aterro Metropolitano Santa Tecla está operando ilegalmente, vez que não possui nem licença que autorize seu funcionamento, nem decisão judicial que ampare a continuidade de suas atividades, porquanto, ainda que os requerentes tenham interposto Recurso Especial e Extraordinário contra o r. acórdão, tais recursos não possuem efeito suspensivo. Este o histórico de ambas as ações, o que, segundo a ótica do Município, lhe possibilitava (até o julgamento das ações) operar o Aterro Santa Tecla. Por conta da revogação da liminar que havia sido concedida nas ações ajuizadas em Porto Alegre , resta demonstrada a ausência de qualquer ato (judicial ou administrativo) que autorize o funcionamento do Aterro Santa Tecla, mostrando-se plenamente cabível – e necessária – a concessão de medida antecipatória, para determinar que cessem os depósitos – irregulares – de lixo no Aterro Metropolitano Santa Tecla. Tal cessação deveria ocorrer de forma imediata, contudo, diante da necessidade da continuidade do serviço público – essencial -, o Ministério Público propõe se conceda ao Município de Gravataí (e, por cautela, aos demais requeridos) o prazo de até 6 meses para o encerramento da deposição de resíduos no local, sob pena de multa diária, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), devendo os réus – sobretudo Município de Gravataí, que ainda deposita lixo no local – nesse período, encontrarem alternativa viável e legal para receber esses resíduos (seja processo licitatório para destinação final em área já licenciada, seja licenciamento de uma nova área pela Municipalidade ou qualquer alternativa legal à sua conveniência). Com efeito, o próprio Município de Gravataí reconheceu, inclusive, que a deposição de lixo no Aterro Santa Tecla apenas era possível, ainda, por conta da liminar que havia sido concedida nessas ações, ajuizadas em Porto Alegre. Veja-se que refere, à fl. 703, que “desta decisão [sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações cautelar e principal] foi interposto recurso de apelação pelos autores, sendo este recebido em seu duplo efeito pelo juízo ‘a quo’. Em consequência, com a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, foi restaurada a situação jurídica que vigorava anteriormente à prolação da sentença, estando amparada a continuidade da operação da Ampliação do Aterro Sanitário Santa Tecla”. Ora, uma vez desprovido o apelo interposto, não existe atualmente NADA que autorize o funcionamento do Aterro Santa Tecla, uma vez que as possibilidades de recurso ainda abertas, em face do julgamento da apelação, não contemplam efeito suspensivo.
Trata-se, portanto, de empreendimento ABSOLUTAMENTE IRREGULAR. A FEPAM, ré nas ações ajuizadas em Porto Alegre, já referiu, em mais de uma oportunidade, que não vige qualquer licença para manutenção dos depósitos de lixo no local. À fl. 803 dos autos, em resposta a ofício encaminhado por este Juízo, aquela Fundação respondeu “que não há licenciamento ambiental em vigor, em qualquer de suas fases, relativamente ao empreendimento Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla, no Município de Gravataí”. Informou, ainda, “que o último licenciamento emitido à atividade referida foi a Licença de Operação n° 3353/2004-DL, cuja validade expirou em 30/09/04”.Assim sendo, há quase cinco anos o Aterro Sanitário Metropolitano Santa Tecla funciona sem qualquer aval do órgão técnico que tem atribuição para fazer a análise de viabilidade do empreendimento. Atribuição essa, ressalte-se, que veio a ser reconhecida e confirmada perante o juízo que havia concedido a liminar nas demandas ajuizadas em Porto Alegre, por ocasião da sentença (cópia às fls. 505/511), e também reafirmada no julgamento da apelação (conforme cópia do acórdão, anexo a esta petição). E, como se não bastasse a irregularidade formal, há também o aspecto substancial a ser destacado: o empreendimento é manifestamente poluente, estando a degradar o meio ambiente e a adoecer a população local. Aliás, sobre isto, convém lembrar que constitui infração penal, segundo o artigo 68 da Lei n° 9.605/98, deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Ora, não é obrigação do Município planejar adequadamente a sua disposição de resíduos sólidos? Seus gestores não estão obrigados a encontrar uma alternativa viável para os resíduos sólidos, ainda mais que o Ministério Público vem, de longa data (vide documentos nos autos), alertando o Município sobre a necessidade de buscar alternativas? O Batalhão Ambiental, a propósito, apontou a ocorrência de crime ambiental (art. 60 da Lei n° 9.605/98), por ocasião de vistoria realizada em outubro de 2005 no local. O Relatório das fls. 690/692 informou que “os resíduos sólidos urbanos estão sendo colocados irrregularmente em uma área que foi ampliada”, e que “o local onde ocorreu a ampliação do depósito exala um forte odor e fica próximo a residências e à Escola de Ensino Fundamental Humberto de Campos”. Sobre a situação da Escola de Ensino Fundamental em questão, chama-se a atenção para a petição das fls. 628/634, que retrata os danos que estão sendo impingidos aos alunos e à população que vive no local, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho: A Associação recebeu, agora, denuncia de várias mães que mantêm seus filhos na Escola Fundamental Humberto de Campos, que está localizada em frente ao lixão e dele recebe grande parte de emissão de gazes exalados de suas entranhas, de que seus filhos estão adoecendo pela ingestão da água servida na Escola. É a própria diretora da Escola, Sra. Rosane dos Santos, quem está recomendando aos alunos e aos pais que não bebam da água disponível na escola e que tragam de suas residências a água que seus filhos irão beber, pois a água do colégio está contaminada. Convém salientar, por outro lado, que o Colégio oferece merenda aos alunos. Merenda esta que consiste em um pequeno almoço onde são servidas saladas, legumes, verduras etc. É evidente que toda estas verduras são lavadas com a água existente no Colégio, que está contaminada, indo logicamente, contaminar o alimento que é fornecido às crianças.[...]. A mãe do menino Adrian Barbosa Flores, criança esta com sete anos de idade e que é aluna do referido educandário, vendo seu filho sofrer, doente por diarréia, o levou para atendimento médico no Hospital Dom João Becker. Ao ser efetuado o exame necessário foi detectada a presença de cistos de Giárdia Lamblia. Anexo cópia do Exame de Sangue efetuado pelo Laboratório do Hospital Dom João Becker. Abaixo texto explicativo sobre este protozoário. Foi registrada ocorrência policial na Primeira Delegacia de Gravataí, conforme comprovante anexo. Já se manifesta, assim, a ocorrência de doenças causadas pela má qualidade das águas que abastecem a população daquela localidade. (mais…)
A comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e RM realizou a sessão de abertura dos envelopes contendo os preços ofertados pelos últimos dois licitantes, os consórcios Recipar – Soluções Ambientais e Paraná Ambiental. O evento ocorreu nessa quinta-feira (20/08), no horário das 10h, na sede do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e Região Metropolitana, ou seja, na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba. Antes do início dos trabalhos de abertura dos dois envelopes de preços (da Recipar e Paraná Ambiental), a advogada da licitante TIBAGI Engenharia e Construções Ltda tomou a palavra e contestou a realização da sessão em questão. Isso porque há uma determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE) para que os envelopes de preços da concorrência do SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos) não sejam abertos. Tal decisão já havia sido contrariada pela comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos de Curitiba e RM, em 19 de maio desse ano, quando foi promovida a abertura dos envelopes de preços das concorrentes, consórcio Pró-Ambiente (R$ 63,82), consórcio Gralha Azul (R$ 37,80), consórcio Gralha Azul (R$ 59,90) e empresa Tibagi (R$ 54,81). Com a realização da sessão dessa quinta-feira, se pode conhecer os preços ofertados pelas licitantes consórcio Recipar – Soluções Ambientais (R$ 51,11) e consórcio Paraná Ambiental (R$ 35,78). Sem considerar a análise das planilhas de custos que formaram os preços ofertados pelos licitantes da concorrência do SIPAR, o resultado da fórmula que elege a vencedora, oportuniza o seguinte resultado nessa data: 1º. Consórcio Paraná Ambiental; 2º. Consórcio Recipar – Soluções Ambientais; 3º. Empresa Tibagi Engenharia ; 4º. Consórcio Gralha Azul; 5º. Consórcio Pró-Ambiente e 6º. Consórcio Eco-Paraná.
O Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da 4.ª Câmara Cível, decidiu por manter os consórcios Recipar – Soluções Ambientais e Paraná Ambiental na concorrência da instalação da “usina do lixo” de Curitiba e de mais 16 municípios da região metropolitana. Com a decisão da Justiça paranaense, a comissão de licitação do Consórcio Intermunicipal para a Gestão de Resíduos Sólidos, que promove o certame bilionário do SIPAR, decidiu pela abertura dos dois últimos envelopes de preços ainda na manhã desta quinta-feira (20/08) às 10h. Em 19 de maio desse ano, os consórcios Recipar e Paraná Ambiental foram impedidos de participarem da abertura dos envelopes de preços das propostas para a instalação do SIPAR (Sistema Integrado de Processamento e Aproveitamento de Resíduos). Uma empresa concorrente na licitação, a empresa TIBAGI Engenharia e Construções Ltda, conseguiu na oportunidade uma liminar em 1º. Grau, a qual desclassificou os consórcios Recipar e Paraná Ambiental. Agora voltam a concorrência os dois consórcios anteriormente afastados. Nessa manhã vai se conhecer os preços ofertados pelos consórcios Recipar e Paraná Ambiental. Após a abertura dos envelopes de preços dos consórcios Recipar e Paraná Ambiental, se darão os recursos administrativos e as publicações necessárias ao conhecimento público de todos os preços ofertados e a classificação dos licitantes no certame. Isso tem pela frente ainda algum tempo. E os descontentes podem ingressar na Justiça do Paraná na busca de seus direitos concorrenciais. Vamos acompanhar. O imbróglio do lixo de Curitiba e RM ainda não terminou.