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Justiça Federal permite o prosseguimento das atividades de instalação do aterro sanitário da Ponta Grossa Ambiental

Obras do aterro sanitário da PGA em Ponta Grossa já reiniciaram hoje

Obras do aterro sanitário da PGA em Ponta Grossa já reiniciaram hoje

A empresa Ponta Grossa Ambiental Ltda (PGA), com sede em Ponta Grossa, no Paraná, conseguiu nessa quarta-feira (29/07) uma vitória parcial na Justiça Federal. É importante lembrar que em 23/06/2009 a PGA, que realiza a coleta de lixo da cidade de Ponta Grossa, no Paraná, teve a Licença Ambiental de Instalação (LI) de sua Unidade de Reciclagem, Tratamento e Destinação Final de Resíduos de Ponta Grossa suspensa pela Justiça Federal. Esse empreendimento chegou a ser sugerido pelo IAP como uma alternativa para receber as 2.400 toneladas de resíduos sólidos urbanos de Curitiba e de mais 15 cidades da região metropolitana da capital paranaense. Na oportunidade o Juiz Federal Substituto Fabrício Bittencourt da Cruz, na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, concedeu liminar em ação popular, determinando que a empresa Ponta Grossa Ambiental Ltda suspendesse todas as atividades de instalação no local licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP) como aterro sanitário no município, localizado na Zona 08, da APA da Escarpa Devoniana. A empresa PGA recorreu da decisão e ingressou com o Agravo de Instrumento no.  2009.04.00.023938-3/PR, tendo por relator o Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, que em 29 de julho, ontem, proferiu a decisão de suspensão da decisão agravada, para permitir o prosseguimento das atividades de instalação do aterro sanitário. Ou seja, a empresa PGA pode a partir de hoje reiniciar a instalação do aterro sanitário em Ponta Grossa. O próximo passo é o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. O leitor pode conhecer a seguir a íntegra da decisão do Juiz Federal Nicolau Konkel Junior.

DECISÃO

O art. 522 do CPC, com a redação modificada pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor em 20.02.2006, trouxe alterações relativas à sistemática dos agravos, como a seguir transcrito:

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Como a regra é o agravo retido, quando interposto o agravo de instrumento, necessário o exame dos requisitos acima delimitados à vista da situação processual na origem.

Pela leitura da decisão agravada, é possível destacar os seguintes fundamentos para o pedido de medida liminar em ação popular que pretendia não apenas a declaração de nulidade de licenciamento concedido pelo Instituto Ambiental do Paraná para instalação de aterro sanitário como também a recomposição do local onde já teriam iniciado as atividades de instalação: a) necessidade de participação dos órgãos gestores da área de proteção integral atingida pelo empreendimento (ICMBio e APA da Escarpa Devoniana); b) falta de resposta ao pedido de revisão do licenciamento, dirigido pelo ICMBio; c) o empreendimento está localizado dentro da APA da Escarpa Devoniana; d) necessidade de participação do IBAMA no licenciamento, em caráter supletivo; e) inconsistências no EIA/RIMA, como: e.1) existência de lugares alternativos à instalação do empreendimento; e.2) equivocada citação à existência de talco no local; e.3) proibição de instalação de aterro classe II na APA; e.4) utilização de dados meteorológicos de cidade diversa e com características climáticas diversas; e.5) erro na classificação do solo; e.6) o local do licenciamento é típico do Arenito Furnas, com solos encharcados e ocorrência de campos úmidos, além de lençol freático pouco profundo; e.7) ausência de avaliação de impacto ambiental à APA da Escarpa Devoniana e ao Parque Nacional dos Campos Gerais; e.8) falta de identificação e assinatura dos responsáveis pelos mapas.

Na decisão agravada, o ilustre magistrado Fabrício Bittencourt da Cruz concedeu o pedido liminar, haja vista a existência de possíveis e importantes vícios de mérito no EIA, a falta de publicidade adequada do RIMA e a inércia do IAP em responder aos questionamentos do ICMBio. Além disso, destacou que o empreendimento, ainda que se volte ao tratamento de lixo, é causador de poluição ambiental severa, o que autoriza a concessão da liminar, em vista dos princípios que regem o Direito Ambiental: precaução e prevenção.

Pois bem.

Inicialmente, em um exame de cognição sumária, típica dos pedidos de liminar, afasto a alegação de ausência de publicidade do RIMA. Com efeito, o documento de fl. 368 prova a existência de edital da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA/PR e do Instituto Ambiental do Paraná, dando conta do EIA/RIMA, para conhecimento da população, com disponibilização “para consulta na Biblioteca do IAP, sito a Rua Engenheiro Rebouças, 1.375 – Curitiba/PR, no Ministério Público e na Biblioteca do Município de Ponta Grossa/PR” (fl. 368). Sua publicação no Diário Oficial do Paraná está provada na fl. 369.

Quanto à competência da Justiça Federal, registre-se que o IBAMA e o ICMBio constam como assistentes no processo de ação popular, de modo que a simples presença desses órgãos já é suficiente a manter a competência firmada no despacho agravado. Eventuais discussões acerca da atuação de cada um desses órgãos, bem como do IAP, deverão ser objeto de análise quanto ao mérito.

Relativamente aos pontos elencados na inicial da ação popular que conduziriam a eventual nulidade do licenciamento operado pelo IAP, cumpre registrar que, de fato, o ICMBio dirigiu ofício ao IAP (fl. 93-95), no qual estão elencados diversos questionamentos de ordem técnica que, em tese, poderiam conduzir à reavaliação do licenciamento.

Não há possibilidade de, neste momento, acatar ou afastar essas objeções, haja vista a necessidade de ampla produção probatória, especialmente de perícia técnica multidisciplinar.

No entanto, somente com o esgotamento do debate instaurado pelo ICMBio é que se poderia, com segurança, fixar as condições para instalação do empreendimento e, também, definir o órgão licenciador.

Ocorre que o IAP ignorou este pedido de esclarecimento, de modo que não é possível afirmar, com certeza, se as razões expostas no agravo devem ser acolhidas. Com efeito, se há dúvida séria suscitada por um órgão ambiental federal quanto à inviabilidade de instalação do empreendimento, não se mostra conveniente que as objeções sejam desconsideradas, de plano, pelo Poder Judiciário, em sede liminar.

Ainda que possa ter procedência a argumentação do agravante, no sentido de que a competência para o licenciamento pertence ao IAP, deve ser destacado que, independentemente disso, há necessidade de sindicar a regularidade do licenciamento estadual, a partir das objeções postas pelo ICMBio e ignoradas pelo IAP.

Portanto, assiste razão ao magistrado a quo, quando afirma que “o procedimento adotado pelo IAP ao eximir-se de encaminhar resposta, em tempo e modo oportunos, ao ICMBio, a respeito de alegados erros de mérito no Estudo de Impacto Ambiental, deixa em dúvida a transparência de todo o licenciamento. Com efeito, não se mostra justificável que o ofício 10/08, expedido pelo ICMBio há quase um ano, não senha ainda sido respondido, conforme faz prova o documento da fl. 46. Esse documento (Ofício nº 15/09, emitido pelo ICMBio no dia 10 de junho de 2009) dá conta de que o IBAMA também solicitou esclarecimentos ao IAP sem, contudo, ter obtido resposta”.

Por outro lado, verifico que não há notícia de eventual licença de operação emitida pelo IAP, mas apenas licença de instalação, o que significa que não há risco imediato de produção dos impactos ambientais decorrentes do funcionamento do aterro sanitário.
As principais objeções opostas pelo ICMBio se referem aos impactos ambientais decorrentes do funcionamento efetivo do aterro, ainda que não sejam desprezíveis os impactos advindos da própria instalação da unidade.

Ocorre que esses impactos são reversíveis, tendo em conta tratar-se de obra de engenharia civil, cujo desfazimento, ainda que oneroso, é plenamente possível. É evidente que o risco de se levar adiante um empreendimento dessa magnitude, com a precariedade típica dos comandos judiciais urgentes, deve ser avaliada pela agravante, especialmente porque poderá ser obrigada, no futuro, a não apenas desfazer a obra, mas também a promover a recuperação da área degradada. No entanto, a avaliação do risco deve ser apreciada pela empresa agravante, sendo certo, apenas, que a instalação do empreendimento não conduz à produção de danos ambientais irreversíveis, o que não justifica a paralisação das obras.

Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da decisão agravada, para permitir o prosseguimento das atividades de instalação do aterro sanitário.

Dispenso as informações por estar a decisão devidamente fundamentada.

Intimem-se, sendo que a parte agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Após, voltem conclusos para julgamento.

Porto Alegre, 29 de julho de 2009.

Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR

Relator

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