No processo no. 584910-1 – Agravo de Instrumento, o Desembargador José Marcos de Moura, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, decidiu manter afastadas da concorrência do destino final do lixo de Curitiba e de mais 15 municípios da RM, os consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental. O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e o Município de Curitiba usaram de recurso na Justiça para que os consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental tivessem os seus preços conhecidos. Não obtiveram sucesso. Os consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental não fizeram uso de recursos na Justiça, assim como procederam a Prefeitura de Curitiba e o Consórcio Intermunicipal. Pode-se especular as razões por não terem os consórcios Recipar e Paraná Ambiental ingressados com recursos na Justiça. Uma delas seria a de que, ao conhecerem os preços das demais licitantes, sabiam que não seriam declaradas vencedoras da licitação milionária, e assim decidiram por não recorrer na Justiça e “atiraram as toalhas”. Fora do certame esses dois consórcios, permanecem na disputa apenas quatro licitantes: a empresa TIBAGI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, o CONSÓRCIO GRALHA AZUL, formada pelas empresas Construfert Ambiental Ltda, Limpebras Engenharia Ambiental Ltda e Leão & Leão Ltda, o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE, formado pelas empresas Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil e o CONSÓRCIO ECO-PARANÁ, composto pelas empresas Construrban Engenharia e Construções Ltda, Construtora & Incorporadora Squadro Ltda, Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda e Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda. A empresa TIBAGI e o CONSÓRCIO GRALHA AZUL estão “pendurados” por liminares da Justiça do Paraná. Se derrubadas as liminares, quando do julgamento dos Mandados de Segurança que as habilitaram no certame, o vencedor a ser declarado pela comissão de licitação será o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE. De outro ângulo, se a Justiça do Paraná decidir pela manutenção das liminares, ou mesmo ainda sem uma decisão judicial sobre o tema, a comissão de licitação de trabalhos da concorrência em questão, pode, em tese, eliminar as propostas de preços da empresa TIBAGI e do CONSÓRCIO GRALHA AZUL, o que leva novamente a vitória o CONSÓRCIO PRÓ-AMBIENTE. Esse consórcio em que participa as empresas Cavo Serviços e Meio Ambiente S/A, Bioland Industria e Kogenergy do Brasil só não vence a concorrência, caso a comissão de licitação decida por manter as propostas de preços da TIBAGI e/ou do CONSÓRCIO GRALHA AZUL. Se isso acontecer, em tese, pode ainda esse último consórcio buscar uma pontuação na Justiça e derrubar a empresa TIBAGI, sagrando-se então o vencedor do certame do destino final do lixo. Finalmente, se apontar para essa última possibilidade, há o caminho da anulação da concorrência que interessaria nesse momento as demais licitantes. Cabe finalmente comentar, que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná pode, em tese, recomendar a anulação da concorrência milionária, em face do pedido de manutenção da suspensão da abertura dos envelopes de preços das licitantes desse certame, cujo despacho do TCE não foi acatado pela comissão de licitação em 19 de maio de 2009. Basta lembrar que a Comissão Especial de Licitação, que conduz os trabalhos da concorrência no. 01/2007, certame esse promovido pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos, cometeu um monumental erro ao realizar a sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes em 19/05. Antes da abertura desse evento, programado para acontecer no auditório da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Prefeitura de Curitiba, foi entregue a presidenta da Comissão Especial de Licitação um documento com despacho do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). A presidenta da Comissão Especial de Licitação se negou a recebê-lo e procedeu na realização da sessão de abertura dos envelopes de preços das licitantes na concorrência no. 01/2007. O valor dessa concorrência chega a R$ 1 bilhão. Leia a seguir a decisão do Desembargador MARCOS MOURA.
Processo: 584910-1 Agravo de Instrumento
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
Natureza: Cível
Órgão Julg.: 5ª Câmara Cível
Relator: Desembargador José Marcos de Moura
Volumes: 4
Número Páginas: 607
Ação Originária: 200900036195
Data 28/05/2009 18:01 – Devolução (Conclusão)
Tipo Despacho
Vistos, etc.
1. O Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e o Município de Curitiba se insurgem, por intermédio do pedido de reconsideração de fls. 643/665-TJ, contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal (fls. 613/618-TJ), argumentando, para tanto, que: a) não restou demonstrada qualquer ilegalidade na decisão agravada, eis que abordou todos os fundamentos contidos na inicial; b) a revogação de liminar em sede de mandado de segurança só é possível diante de situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, as quais não restaram configuradas no caso em exame; c) a verossimilhança das alegações formuladas pela agravante não restou caracterizada, pois inexistem as divergências apontadas entre o resultado da análise das propostas técnicas das licitantes e os requisitos exigidos pelo Edital nº 001/2007; d) as matérias relacionadas à vida útil do aterro sanitário, obtenção de créditos de carbono e a redução das notas atribuídas às propostas são de natureza técnica, não podendo ser aferido de plano se as empresas integrantes dos Consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental atenderam às exigências do Edital; e) não foi comprovado o receio de dano irreparável à agravante, eis que houve apenas a designação de data para a abertura das propostas comerciais, não havendo escolha do vencedor do certame nem adjudicação do objeto da licitação, na medida em que não se concluiu o procedimento licitatório; f) o objetivo da agravante seria apenas tumultuar o procedimento licitatório, excluindo empresas concorrentes, na tentativa de frustrar o caráter competitivo do certame; g) o risco de ineficácia da presente medida somente ocorrerá caso os Consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental se sagrem vencedores do procedimento licitatório, que ainda não foi concluído; e h) a paralisação da aludida licitação comprometerá o cronograma a ela previsto, inviabilizando sua conclusão até o final de julho de 2009, quando ocorrerá o esgotamento total do aterro sanitário da Caximba. Assim, requer a reconsideração da decisão de fls. 643/665-TJ, para que seja liminarmente indeferida a antecipação de tutela ao recurso de agravo de instrumento. É o relatório.
2. Não obstante a qualidade dos argumentos apresentados pelos agravantes, nada há que ser reconsiderado. Isso porque esta relatoria já analisou a matéria liminarmente, concluindo pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento, ante a presença dos requisitos necessários, quais sejam, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Conforme anteriormente afirmado, a agravante trouxe aos autos diversas divergências entre as propostas apresentadas pelos Consórcios Recipar Soluções Ambientais e Paraná Ambiental e os requisitos exigidos no Edital nº 001/2007. Ainda, há que se ressaltar que a licitação deve estar vinculada às disposições contidas em edital, sob pena de afrontar o princípio da isonomia entre os participantes. Por outro lado, observa-se que os agravantes não trouxeram motivos novos capazes de ensejar a reconsideração por este Relator. Por fim, cumpre ressaltar que tal posicionamento foi tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta dos agravados e das informações do Juiz da causa.
3. Pelos motivos acima expostos, mantenho a decisão de fls. 643/665-TJ, que deferiu a antecipação de tutela ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Após, oportunize-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 28 de maio de 2009.
DES. MARCOS MOURA.
RELATOR.