O Consórcio Intermunicipal que promove a concorrência para o destino final do lixo de Curitiba e mais de 15 municípios da Região Metropolitana sofre mais um revés na Justiça do Paraná. O Desembargador Salvatore Antonio Astuti, no processo número 589646-6, indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do inciso I, do artigo 267 do Código de Processo Civil e art. 242, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo os impetrantes arcar com o pagamento das custas processuais. Leia a seguir a íntegra da decisão do Desembargador Astuti.
I. “Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar impetrado pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Município de Curitiba, em face da r. decisão monocrática proferida às fls. 613/618 pelo Relator dos autos de Agravo de Instrumento nº 584910-1, que concedeu a liminar pleiteada pela agravante TIBAGI ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES LTDA. Referida decisão obstou a abertura dos envelopes das licitantes melhor colocadas no certame – Edital de Concorrência Pública nº 001/2007, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de processamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares nos Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de Curitiba. Em suas razões (fls. 2/27), sustentam que a decisão não pode prevalecer, eis que eivada de ilegalidade, porquanto proferida em contrariedade ao pacífico entendimento jurisprudencial, além de que a paralisação do certame pode acarretar grave lesão e de difícil reparação às impetrantes, gerando uma situação de calamidade pública para toda a Região Metropolitana de Curitiba. Argumentam que é incabível o recurso de agravo de instrumento no caso dos autos, por se tratar de impugnação de decisão que aprecia pedido de liminar em mandado de segurança, somente sendo admissível diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, por se constituir em ato de livre arbítrio do juiz, inserido em seu poder de cautela. Outrossim, ressaltam que a Agravante, litisconsorte passiva, sequer formulou argumento no sentido de que a decisão agravada teria sido proferida de maneira ilegal ou com abuso de poder, tampouco afirmou que a decisão era teratológica. Afirmam que é ilegal a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, na medida em que concedeu liminar em favor de litisconsorte passivo apesar de ausentes os pressupostos para seu deferimento. E que se afigura correta a decisão que, em primeiro grau, indeferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de ser inviável a discussão da matéria na via estreita da ação mandamental, eis que a alegada ilegalidade da decisão da Comissão de Licitação necessitaria de análise de questão técnica, dependente de prova pericial. Enfatizam, ademais, que a paralisação da licitação é inadmissível, ante à urgência de sua conclusão, haja vista a iminência do encerramento do aterro sanitário da Caximba, em julho do corrente ano. Relata que o certame tem por objeto a implantação do SIPAR – SISTEMA DE PROCESSAMENTO E APROVEITAMENTO DOS RESÍDUOS, que substituirá o atualmente existente. ugnam pela concessão de liminar, tendo em vista a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional pleiteado, caso seja indeferida. Ao final, requerem o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança. II. O presente mandado de segurança contém pedido liminar, cujo objetivo é o prosseguimento do procedimento licitatório regido pelo Edital de Concorrência nº 001/2007, com a abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais das licitantes CONSÓRCIO RECIPAR e CONSÓRCIO PARANÁ AMBIENTAL, respectivamente primeira e segunda colocadas na fase de propostas técnicas. A presente ação mandamental não comporta conhecimento, tendo em vista a impropriedade da via eleita pelos impetrantes, devendo a petição inicial ser liminarmente indeferida. Com efeito. Da análise da decisão exarada pelo Desembargador Relator (autoridade coatora), que concedeu o almejado efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 655/660), vislumbra-se que não se apresenta ilegal ou teratológica. Na hipótese dos autos, o Em. Relator deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de impedir a abertura dos envelopes das propostas das licitantes melhor colocadas na Concorrência Pública regida pelo Edital nº 001/2007, visando à contratação de prestação de serviços de processamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares nos Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana desta Capital. Consoante se observa, o alegado direito líquido e certo dos Impetrantes não restou demonstrado de plano, motivo pelo qual restou indeferida a liminar. Ademais, a decisão combatida foi proferida em sede de cognição sumária – sujeita a apreciação do Órgão Colegiado -, com base no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, não se evidenciando qualquer demonstração de ilegalidade ou abuso. De outro vértice, o artigo 8º da Lei nº 1.533/51 estabelece os casos em que a petição inicial do mandado de segurança será indeferida, verbis: “Art. 8º – A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei”. Inclusive, no tocante à ação mandamental, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece, verbis: “Art. 242 – O Relator indeferirá a inicial se: a) não for caso de mandado de segurança; (…)”. Acerca do tema, oportuna a lição de THEOTÔNIO NEGRÃO, que na obra intitulada “Código de Processo Civil Comentado”, leciona: “(…) não ocorrendo a hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade do dano, não se justifica o uso do mandado de segurança em lugar do recurso cabível, previsto na lei processual (STJ-RT 673/165).” (Nota ao artigo 5º, II, da Lei nº 1.533/51) Desta forma, não se justifica a escolha da ação mandamental quando há flagrante ilegalidade ou caráter teratológico no ato impugnado, a ser protegido pela via mandamental, sendo imperativo o indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento no artigo 8º, caput, da Lei nº 1.533/51. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: “MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR – DENEGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO OU DECISÃO TERATOLÓGICA – ORDEM DENEGADA.” (TJ/PR – 3ª CCiv. Suplementar em Composição Integral, MS 0326328-9, Rel. Dilmari Helena Kessler, DJ 16/02/2007) “Não se podendo reconhecer desde logo o direito líquido e certo almejado, assim entendido aquele de índole precipuamente processual, de comprovação imediata, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 8º da lei nº 1.533/51″. (Acórdão nº 5782, do Colendo Órgão Especial, Rel. Des. Ivan Bortoleto, julg. 20/06/2003). Aliás, tendo em vista o pacífico posicionamento acerca do tema, pode-se citar várias decisões monocráticas exaradas por esta Corte. Como exemplo, pode-se citar: Mand. Segurança nº 0565641-9, Rel. Des. Joatan Marcos de Carvalho, 7ª C. Cível Comp. Integral, J. 01/06/2009, Mand. Segurança nº 432.601-2, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª C. Cív., J. 07/08/2007; Mand. Segurança nº 422.324-7, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cív., J. 18/06/2007. Diante do exposto, a teor do disposto no artigo 8º do aludido diploma legal, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do inciso I, do artigo 267 do Código de Processo Civil e art. 242, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, devendo os impetrantes arcar com o pagamento das custas processuais. Curitiba, 5 de junho de 2009. Des. Salvatore Antonio Astuti. Relator.