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Técnicos do Tribunal de Contas do RS estão auditando o contrato do transporte de lixo da capital gaúcha
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) noticiou nessa quarta-feira que seus técnicos estão no Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), da Prefeitura de Porto Alegre, realizando uma auditoria no contrato do transporte de resíduos sólidos urbanos, instrumento esse que teve o seu extrato publicado no Diário Oficial do Município em 11 de março de 2009. O contrato do transporte do lixo de Porto Alegre envolve o valor de R$ 57.000.000,00 com prazo de até cinco anos tendo sido firmado pelo DMLU com a empresa Julio Simões Logística S/A. Os auditores do TCE-RS devem permanecer no DMLU até amanhã, sexta-feira (08/05). Na última terça-feira o administrador Enio Noronha Raffin encaminhou ao Ministério Público de Contas (MPC), que atua no TCE-RS, um segundo aditamento a sua representação inicial contra o processo administrativo no. 001.041867.08.4 que trata da concorrência pública no. 03/2008 e que acabou originou o contrato firmado entre o DMLU e a Julio Simões Logística S/A. O documento noticia ao MPC que o Departamento Municipal de Limpeza Urbana está em vias de concretizar um “acordo” com a empresa Julio Simões Logística S/A, contratada pela autarquia para realizar o transporte do lixo da capital gaúcha até a cidade de Minas do Leão, onde a massa de resíduos sólidos urbanos é enterrada no aterro sanitário da empresa Sil Soluções Ambientais Ltda, empresa essa contratada pela autarquia, sem concorrência pública (por dispensa de licitação). Cabe comentar que a concorrência do transporte do lixo do município de Porto Alegre teve o seu instrumento público conhecido por pelo menos vinte (20) empresas, as quais solicitaram e receberam o Edital da licitação promovida pela secretaria da Fazenda. No Edital da Concorrência Pública nº 03/2008, consta o Anexo II – Projeto Básico, cujo “Item 3.2 – Equipamento de transporte”, diz que “o transporte deverá ser realizado por unidades do tipo caçamba basculante com capacidade volumétrica de 55 m3”. Ou seja, empresas que solicitaram e receberam o Edital da concorrência pública em questão, tomaram conhecimento de que para iniciar a operação do transporte do lixo de Porto Alegre, caso fosse declarada vencedora do certame, deveriam vistoriar, antes do início dos serviços contratados pelo DMLU (prazo limite de 60 dias a contar da assinatura do contrato), o total de 23 unidades de transporte com capacidade volumétrica de 55 m3 cada uma. A semana passada a empresa Julio Simões Logística S/A já teria recebido o “sinal verde” do DMLU de Porto Alegre, para iniciar os serviços de transporte dos resíduos sólidos urbanos, com carretas com a sua capacidade volumétrica inferior ao exigido no contrato firmado em março de 2009. Ora, se o Item 3.2 do Projeto Básico, do Contrato Público, diz que a unidade de transporte do tipo caçamba basculante deve ter a capacidade volumétrica de 55m3, por consequência a empresa vencedora não pode legalmente se utilizar de outra possibilidade para operar o serviço de transporte do lixo, a não ser com as unidades de 55 m3. O acordo entre o DMLU e a empresa Julio Simões Logística S/A fere o contrato de transporte de resíduos sólidos urbanos de Porto Alegre. O DMLU teria permitido a Julio Simões Logística S/A operar com 28 unidades de transporte e não com as 23 exigidas no Contrato, bem como facilitou que as carretas contratadas possam ter cada uma a capacidade volumétrica inferior a 55m3. O item 3.2 do Projeto Básico do Contrato Público foi previamente definido pelo próprio DMLU. Há um item contratual que define a capacidade volumétrica de cada carreta. Não pode a autarquia municipal, após assinatura de contrato, criar fórmulas para favorecer a empresa privada contratada. Proporcionar que isso venha ocorrer acaba validando o contrato. Não se pode acreditar que essa autarquia municipal desconsidere o que está previsto por ela mesma no contrato de transporte de lixo. Empresas que receberam o Edital dessa licitação pública, certamente poderiam ser licitantes desse certame, caso soubessem antecipadamente que delas não lhes seriam exigidas o cumprimento do item 3.2 do Projeto Básico, anexo ao contrato. Empresas gaúchas que atuam com unidades de transporte com capacidade volumétrica inferior a 55 m3 ficaram de fora do certame, isso porque suas carretas não atenderam o item 3.2 do Projeto Básico do Edital que as obrigaria iniciar a operação do serviço contratado com carretas de 55 m3, e porque o próprio mercado não possui disponibilidade de locação de unidades de 55 m3 para cumprimento do contrato. Antes mesmo de participar dessa concorrência pública, qualquer empresa, se não dispusesse de carretas de 55 m3 e não tivesse como alugar essas unidades (por que o mercado não disponibiliza de imediato), certamente não se faria presente na licitação (como efetivamente ocorreu). Por que será que não foi incluído no edital dessa concorrência um item editalício, o qual permitisse a vencedora do certame operar com unidades de transporte com a capacidade volumétrica inferior a 55 m3? A Lei das Licitações (Lei Federal no, 8.666/93) é bem clara quando diz em seu Artigo 3º que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Empresa de transporte de lixo, se soubesse de que haveria um “acordo” após a data de assinatura do contrato milionário do DMLU, certamente se faria presente na concorrência de Porto Alegre. Cabe lembrar finalmente que no Projeto Básico, documento esse integrante do contrato em questão, em seu item 12 – Considerações finais – diz que “após a assinatura do contrato, a contratada terá o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar os equipamentos necessários à execução dos serviços. No final deste prazo, o Diretor-Geral do DMLU, acompanhado de seu corpo técnico, procederá visita de vistoria à contratada, para constatar “in loco” o atendimento integral às condições do contrato. Este prazo não será prorrogado em nenhuma hipótese e, em caso de haver constatação de a empresa não dispor de todos os itens exigidos no projeto básico, o contrato poderá ser rescindido imediatamente.” O prazo vence no dia 10 de maio de 2009. Sem o “acordo”, entre o DMLU e a empresa contratada, o contrato deverá ser rescindido. Vamos acompanhar.
