Em 13/05/2009 a Leão & Leão Ltda recorreu a Justiça de São Paulo contra decisão da Prefeitura de São José do Rio Preto, visando com isso manter o contrato de serviços de limpeza urbana e meio ambiente com o Município. O processo nº 576.01.2009.027747-2 que tem por fórum a Comarca de São José do Rio Preto, tramita na 2ª. Vara da Fazenda Pública. A Juíza de Direito Tatiana Pereira Viana suspendeu as multas diárias de R$ 10 mil aplicadas pela Prefeitura de São José do Rio Preto contra a Leão & Leão Ltda e anulou temporariamente a notificação para a rescisão do contrato de coleta de lixo. Em sua decisão a Juíza de Direito considerou ainda, em cognição sumária, a necessidade de realização de prova pericial, deferindo liminar para suspensão dos efeitos administrativos decorrentes das advertências e multas até a realização da prova antecipada, conforme requerido na inicial. A Prefeitura de São José do Rio Preto deverá recorrer da decisão da Justiça. Leia a seguir a íntegra da decisão da Justiça de São Paulo. VISTOS, Defiro a medida requerida (CPC, art.846), acolhendo a justificação sumária da necessidade de antecipação da prova (art.848), diante dos documentos juntados. Considerando ainda, em cognição sumária, a necessidade de realização de prova pericial, entendo presentes ‘o fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’ e DEFIRO a liminar para suspensão dos efeitos administrativos decorrentes das advertências e multas até a realização da prova antecipada, conforme requerido na inicial. Ressalte-se que, em princípio, a autorizar o deferimento da liminar, que a medida não é irreversível e está somente suspendendo os efeitos das advertências e multas até a realização da produção antecipada de provas. Cite-se a requerida, observadas as formalidades legais, intimando-se da liminar deferida e para indicar assistente e apresentar quesitos conforme segue. Nomeio, desde já, o perito judicial o Sr. RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, (CPC, art.422). Indiquem as partes assistente técnico e formulem os quesitos, no prazo de cinco (05) dias (art.850 c/c o art.421, I e II). Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários, nos termos do artigo 11 do Provimento 797/03, do Conselho Superior da Magistratura. Após, fixados, deposite o requerente o salário do perito judicial, no prazo de dez (10) dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de extinção. Efetuado o depósito, intime-se o perito a iniciar a diligência, nas instalações da parte autora, nos vinte (20) dias subseqüentes. Apresente-se, após, em trinta (30) dias, contados da data em que termina o prazo para início da diligência, laudo único, se concordes os técnicos com o laudo do perito judicial. Caso contrário, as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes para o oferecimento de seus pareceres no dias dez (10) dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo. Int.-se.