DMLU faz ‘acordo’ com empresa privada para iniciar o serviço de transporte do lixo da capital gaúcha

O Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), da Prefeitura de Porto Alegre, está em vias de concretizar um “acordo” com a empresa Julio Simões Logística S/A contratada pela autarquia para realizar o transporte do lixo da capital gaúcha até a cidade de Minas do Leão, onde a massa de resíduos sólidos urbanos é enterrada no aterro sanitário da empresa Sil Soluções Ambientais Ltda. O processo administrativo no. 001.041867.08.4 trata da concorrência pública no. 03/2008 e originou o contrato firmado entre o DMLU e a Julio Simões Logística S/A, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, em 11 de março de 2009. Cabe comentar que a concorrência do transporte do lixo de Porto Alegre teve o seu instrumento público conhecido por pelo menos vinte (20) empresas, as quais solicitaram e receberam o Edital da licitação promovida pela Secretaria Municipal da Fazenda. No Edital da Concorrência Pública nº 03/2008, consta o Anexo II – Projeto Básico, cujo “Item 3.2 – Equipamento de transporte”, diz que “o transporte deverá ser realizado por unidades do tipo caçamba basculante com capacidade volumétrica de 55 m3 (cinqüenta e cinco metros cúbicos), não sendo permitidas unidades de carga articuladas e unidades de carga com comprimento superior a dez metros.” Ou seja, empresas que solicitaram e receberam o Edital da concorrência pública em questão, tomaram conhecimento de que para iniciar a operação do transporte do lixo de Porto Alegre, caso fosse declarada vencedora do certame, deveriam vistoriar, antes do início dos serviços contratados pelo DMLU (prazo limite de 60 dias a contar da assinatura do contrato), o total de 23 unidades de transporte com capacidade volumétrica de 55 m3 cada uma. A semana passada a empresa Julio Simões Logística S/A já teria recebido o “sinal verde” do DMLU de Porto Alegre, para iniciar os serviços de transporte dos resíduos sólidos urbanos, com carretas com a sua capacidade volumétrica inferior ao exigido no contrato firmado em março de 2009. Ora, se o Item 3.2 do Projeto Básico (ver página 58 do edital), do Contrato Público, diz que a unidade de transporte do tipo caçamba basculante deve ter a capacidade volumétrica de 55m3, por consequência a empresa vencedora não pode legalmente se utilizar de outra possibilidade para operar o serviço de transporte do lixo, a não ser com as de 55 m3. O acordo entre o DMLU e a empresa Julio Simões Logística S/A fere o contrato de transporte de resíduos sólidos urbanos de Porto Alegre. O DMLU teria permitido a Julio Simões Logística S/A operar com 28 unidades de transporte e não com as 23 exigidas no Contrato, bem como facilitou que as carretas contratadas possam ter cada uma a capacidade volumétrica inferior a 55m3. Isso por si só é inacreditável. O item 3.2 do Projeto Básico do Contrato Público foi previamente definido pelo próprio DMLU. Há um item contratual que define a capacidade volumétrica de cada carreta. Não pode a autarquia municipal, após assinatura de contrato, criar fórmulas para favorecer a empresa privada contratada. Não se pode acreditar que essa autarquia municipal desconsidere o que está previsto por ela mesma no contrato de transporte de lixo. Empresas que receberam o Edital dessa licitação pública, certamente poderiam ser licitantes desse certame, caso soubessem antecipadamente que delas não lhes seriam exigidas o cumprimento do item 3.2 do Projeto Básico, anexo ao contrato. Empresas gaúchas que atuam com unidades de transporte com capacidade volumétrica inferior a 55 m3 ficaram de fora do certame, isso porque suas carretas não atenderam o item 3.2 do Projeto Básico do Edital que as obrigaria iniciar a operação do serviço contratado com carretas de 55 m3, e porque o próprio mercado não possui disponibilidade de locação de unidades de 55 m3 para cumprimento do contrato. Antes mesmo de participar dessa concorrência pública, qualquer empresa, se não dispusesse de carretas de 55 m3 e não tivesse como alugar essas unidades (por que o mercado não disponibiliza de imediato), certamente não se faria presente na licitação (como efetivamente ocorreu). Por que será que não foi incluído no edital dessa concorrência um item editalício, o qual permitisse a vencedora do certame operar com unidades de transporte com a capacidade volumétrica inferior a 55 m3? A Lei das Licitações (Lei Federal no, 8.666/93) é bem clara quando diz em seu Artigo 3º que “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Empresa de transporte de lixo, se soubesse de que haveria um “acordo” após a data de assinatura do contrato milionário do DMLU, certamente se faria presente na concorrência de Porto Alegre. Ou estou errado?

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