Consta ainda na Ação Civil Pública (processo no. 2008.34.00.033773-0) que o Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República Paulo José Rocha Junior, ingressou na Justiça do DF, em 22 de outubro de 2008, contra o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), a União, em face de omissão da SDE (Secretaria de Direito Econômico), a Associação Nacional de Transportadores de Veículos – ANTV e o Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos Veículos Peq. Micro Empr. Transp. Rod. de Veículos – SINDICAM (esses dois últimos como litisconsortes passivos necessários), que “o CADE é um órgão que tem por obrigação, em virtude de Lei e pela sua natureza, a vigilância da legalidade dos atos que são submetidos ao seu crivo. Antes de serem observados os critérios objetivos de cada uma das operações, as Autarquias devem avaliar a possibilidade de manejo do conjunto de fatores que envolvem a situação em concreto.” Diz o MPF na página 60/78 que “não deve prevalecer o que foi decidido pelo acórdão da autarquia [leia-se CADE ] proferido no processo administrativo 08012.005669/2002-31, devendo portanto, ser declarada sua nulidade pois afronta o dever legal de decidir em favor da preservação da Ordem Econômica, outorgado ao Conselho, não podendo se eximir diante de tantas evidências da prática velada de Cartel, e portanto ilegal, posto que contrário à Constituição e a Lei Antitruste, conforme demonstrado.”
O MPF diz ainda nesse processo, que “em abril de 2008 a Cooperativa dos Motoristas Cegonheiros Autônomos e Transportes – COOPERMOCATTER apresentou à 3ª. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF “Representação” na qual sustentou a existência de cartel no setor de transportes de veículos novos, que daria um verdadeiro jogo de interesses no qual aqueles que se entenderiam como donos do mercado tentam afastar da distribuição de novas frotas todos os que a ele ainda não pertencem, tornando flagrante o interesse pela manutenção de jogo fechado. Afirmou que há muitos anos os associados do SINDICAM dominam quase a totalidade dos transportes de veículos novos em todo o território nacional, impedindo que outras empresas possam participar sequer de uma licitação a fim de concorrer legitimamente pela possibilidade de poder prestar o serviço de transporte de veículos novos. Disse, também, [a COOPERMOCATTER] que tais serviços seriam prestados por meio de frotas que também são conhecidos no setor como “Vagas” e são distribuídos entre os próprios associados do SINDICAM, tendo direito a mais serviços apenas aqueles que já o prestam. Por fim, concluiu que o mercado estaria fechado única e exclusivamente para aqueles que já o prestam, que se protegeriam da concorrência externa e manteriam os valores do frete da forma como entendessem conveniente.” Finalmente o MPF requer em sua ação civil pública que ‘seja reaberto o processo administrativo 08012.005669/2002-31, a fim de que a Secretaria de Direito Econômico e o CADE o instruem devidamente e este o julgue posteriormente, em razão do error in procedendo do CADE, pois se em algum momento pairou dúvida entre os Conselheiros é certo que o processo deveria, a semelhança com o processo penal e nos moldes do art. 43 da Lei no. 8.884/94, ser devolvido para a complementação da instrução e posterior julgamento; e, que seja determinado a Secretaria de Direito Econômico que apure os fatos novos, …preparando os autos para um novo julgamento; ou se assim não entendendo, “seja anulada decisão do CADE, por vício na motivação do ato administrativo, seguindo a Teoria dos Motivos Determinantes, em virtude do error in judicando (i. e. Injustiça) do CADE, seja ao aplicar entendimento incorreto da situação fática do caso concreto, seja ao valorar equivocadamente as provas, pois somente os elementos dos autos já permitiriam a condenação no âmbito administrativo; e que seja novamente julgado o caso”.